LEI Nº 1.262, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1990
DISPÕE SOBRE A
CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE DESPORTOS E LAZER.
O PREFEITO MUNICIPAL DE GUARAPARI, Estado do Espírito Santo, no uso de suas
atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal
de Guarapari APROVOU e eu SANCIONO a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA CRIAÇÃO
Art. 1º Fica
criado o
Conselho Municipal de Desportos e Lazer, integrado à Estrutura da Secretaria Municipal da
Educação e dos Esportes - SEDE.
Art. 2º O Conselho Municipal de Desportos
e Lazer é órgão
normativo, instrutivo e deliberativo para assuntos que desenvolvam as
manifestações do esporte como um todo e o lazer.
CAPÍTULO II
DO OBJETIVO E CONSTITUIÇÃO
Art. 3º O Conselho Municipal de Desportos e Lazer tem como atribuição formular,
coordenar e dirigir a política municipal do esporte amador e do lazer, e
incentivar, prioritariamente, as instituições locais para este desenvolvimento.
Art. 4º O Conselho Municipal de Despostos e Lazer será presidido pelo Secretário
Municipal da Educação e dos Esportes constituído de membros dos órgãos
municipais e representativos da iniciativa privada e terá a seguinte
composição:
-
Secretário Municipal da Educação e do Esporte;
-
Secretário Municipal de Turismo e da Cultura;
-
Representante da Liga Desportiva Guarapariense de Esporte
Amador;
-
Representante dos Clubes Sociais e Esportivos.
§ 1º Os representantes da iniciativa
privada terão mandato de três anos e serão escolhidos pelo Prefeito Municipal
entre nomes constantes de uma lista tríplice apresentada pelas instituições
representadas, sendo designados no mesmo ato, os respectivos suplentes.
§ 2º Os membros e os suplentes terão
mandato coincidente com o do Prefeito Municipal.
§ 3º As funções de Conselheiros serão consideradas de relevante
interesse público e seu exercício é prioritário com relação aos cargos públicos municipais de que sejam titulares.
CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA
Art. 5° Ao Conselho Municipal de Desportos e
Lazer compete:
a)
formular as diretrizes básicas a serem estabelecidas na Política Municipal e do
Esporte e do Lazer;
b)
baixar resoluções, atos ou instruções regulamentares a esta lei;
c)
opinar na esfera do Poder Executivo ou quando consultados pela Câmara Municipal
sobre projetos de lei que se relacionem com as áreas do Conselho
ou adotem medidas
que nestas possam ter implicações;
d)
estabelecer procedimentos a serem adotados visando a
concessão de estímulos fiscais e financeiros, além de outros benefícios a
empresas e atividades privadas;
e) coletar as instruções
normativas para as
atividades e empresas e privadas dedicadas ao esporte e lazer.
f) conceder registros às atividades e empresas privadas;
g) organizar seu regimento intemo.
Art. 6º Ao Presidente do Conselho
compete:
a)
convocar e presidir as reuniões do Conselho;
b)
recorrer, com efeito suspensivo, das decisões do Conselho para o Prefeito Municipal;
c)
representar o Conselho nas suas relações com terceiros;
d)
promover a execução das decisões do Conselho.
Art. 7º O Conselho reunir-se-á pelo menos uma vez por mês, em sessão
ordinária, e tantas quantas convocadas em caráter extraordinário.
Art. 8º As decisões do Conselho
Municipal de
Desportos e Lazer, ainda que normativas, poderão ser vetadas pelo seu presidente, sempre que, a seu
critério, sejam contrárias a política municipal de turismo, cabendo recurso “ex-offício” de sua decisão para o Prefeito Municipal.
Art. 9º As instruções normativas do Conselho serão obrigatoriamente publicadas no
Diário Oficial do Estado do Espírito Santo.
Art. 10 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11
Revogam-se as disposições em contrário.
Guarapari, 17 de dezembro de 1990.
BENEDITO SOTER LYRA
Prefeito Municipal
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.