LEI Nº 1.262, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1990

 

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE DESPORTOS E LAZER.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE GUARAPARI, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal de Guarapari APROVOU e eu SANCIONO a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DA CRIAÇÃO

 

Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Desportos e Lazer, integrado à Estrutura da Secretaria Municipal da Educação e dos Esportes - SEDE.

 

Art. O Conselho Municipal de Desportos e Lazer é órgão normativo, instrutivo e deliberativo para assuntos que desenvolvam as manifestações do esporte como um todo e o lazer.

 

CAPÍTULO II

DO OBJETIVO E CONSTITUIÇÃO

 

Art. 3º O Conselho Municipal de Desportos e Lazer tem como atribuição formular, coordenar e dirigir a política municipal do esporte amador e do lazer, e incentivar, prioritariamente, as instituições locais para este desenvolvimento.

 

Art. 4º O Conselho Municipal de Despostos e Lazer será presidido pelo Secretário Municipal da Educação e dos Esportes constituído de membros dos órgãos municipais e representativos da iniciativa privada e terá a seguinte composição:

 

- Secretário Municipal da Educação e do Esporte;

 

- Secretário Municipal de Turismo e da Cultura;

 

- Representante da Liga Desportiva Guarapariense de Esporte Amador;

 

- Representante dos Clubes Sociais e Esportivos.

 

§ 1º Os representantes da iniciativa privada terão mandato de três anos e serão escolhidos pelo Prefeito Municipal entre nomes constantes de uma lista tríplice apresentada pelas instituições representadas, sendo designados no mesmo ato, os respectivos suplentes.

 

§ 2º Os membros e os suplentes terão mandato coincidente com o do Prefeito Municipal.

 

§ As funções de Conselheiros serão consideradas de relevante interesse público e seu exercício é prioritário com relação aos cargos públicos municipais de que sejam titulares.

 

CAPÍTULO III

DA COMPETÊNCIA

 

Art. Ao Conselho Municipal de Desportos e Lazer compete:

 

a) formular as diretrizes básicas a serem estabelecidas na Política Municipal e do Esporte e do Lazer;

b) baixar resoluções, atos ou instruções regulamentares a esta lei;

c) opinar na esfera do Poder Executivo ou quando consultados pela Câmara Municipal sobre projetos de lei que se relacionem com as áreas do Conselho ou adotem medidas que nestas possam ter implicações;

d) estabelecer procedimentos a serem adotados visando a concessão de estímulos fiscais e financeiros, além de outros benefícios a empresas e atividades privadas;

e) coletar as instruções normativas para as atividades e empresas e privadas dedicadas ao esporte e lazer.

f) conceder registros às atividades e empresas privadas;

g) organizar seu regimento intemo.

 

Art. 6º Ao Presidente do Conselho compete:

 

a) convocar e presidir as reuniões do Conselho;

b) recorrer, com efeito suspensivo, das decisões do Conselho para o Prefeito Municipal;

c) representar o Conselho nas suas relações com terceiros;

d) promover a execução das decisões do Conselho.

 

Art. 7º O Conselho reunir-se-á pelo menos uma vez por mês, em sessão ordinária, e tantas quantas convocadas em caráter extraordinário.

 

Art. 8º As decisões do Conselho Municipal de Desportos e Lazer, ainda que normativas, poderão ser vetadas pelo seu presidente, sempre que, a seu critério, sejam contrárias a política municipal de turismo, cabendo recurso “ex-offício” de sua decisão para o Prefeito Municipal.

 

Art. 9º As instruções normativas do Conselho serão obrigatoriamente publicadas no Diário Oficial do Estado do Espírito Santo.

 

Art. 10 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 11 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Guarapari, 17 de dezembro de 1990.

 

BENEDITO SOTER LYRA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.