REVOGADO
PELA LEI Nº 2498/2005
REVOGADO
PELA LEI Nº 1526/1995
LEI Nº 1.264, DE 17 DE
DEZEMBRO DE 1990
DISPÕE
SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA.
O PREFEITO MUNICIPAL DE
GUARAPARI, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal de Guarapari
APROVOU e eu SANCIONO a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA CRIAÇÃO
Art. 1º Fica
criado o Conselho Municipal de Turismo, Ciência e Tecnologia, integrado a
Estrutura da Secretaria Municipal de Turismo e da Cultura - SETUC.
Art.
2º O Conselho Municipal de Turismo, Ciência e Tecnologia é órgão
normativo, instrutivo e deliberativo para assuntos que desenvolvam as manifestações
de turismo, ciência e tecnologia.
CAPÍTULO II
DO OBJETIVO E CONSTRUÇÃO
Art.
3º O Conselho Municipal de Turismo, Ciência e Tecnologia como
atribuição formular, coordenar e dirigir a política municipal de turismo, e
incentivar, prioritariamente, as instituições locais para o desenvolvimento
cultural, científico e tecnológico.
Art.
4º O Conselho Municipal de Turismo, Ciência e Tecnologia presidido
pelo Secretário Municipal do Turismo e da Cultura é constituído de membro dos órgãos municipais e representativos
da iniciativa privada, terá a seguinte composição:
- Secretário Municipal da Educação e do Esporte;
- Secretário Municipal da Fazenda;
- Representante da Hotelaria;
- Representante dos Clubes
de Serviços;
- Representante do Clube do Comércio;
- Representante da Construção
Civil.
§ 1º Os
representantes da iniciativa privada terão mandato de três anos e serão escolhidos pelo
Prefeito Municipal entre nomes constantes de uma lista tríplice
apresentada pelas instituições representadas, sendo
designados no mesmo ato, os respectivos suplentes.
§ 2º Os
membros e os suplentes terão mandato coincidente com o do Prefeito Municipal.
§ 3º As funções de Conselheiros serão consideradas de relevante interesse público e seu exercício é prioritário com relação aos
cargos públicos municipais
de que sejam titulares.
CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA
Art. 5º Ao
Conselho Municipal de Turismo, Ciência e Tecnologia compete:
a)
formular as diretrizes básicas a serem estabelecidas na política municipal de turismo, da ciência e da tecnologia,
subsidiariamente;
b) baixar resoluções, atos ou instruções regulamentares a esta
lei;
c) opinar na esfera do Poder Executivo
ou quando consultados pela Câmara Municipal sobre projetos de lei que se
relacionem com as áreas de Conselho ou adotem medidas que nestas possam ter implicações;
d) estabelecem procedimentos
a serem adotados
visando a concessão de estímulos fiscais e financeiros, além de
outros benefícios a empresas e atividades privadas;
e) coletar as instruções normativas para as atividades e empresas
privadas dedicadas ao turismo;
f) conceder registros às atividades e empresas privadas;
g) organizar seu regimento
interno.
Art.
6º Ao Presidente
do Conselho compete:
a) convocar e presidir as reuniões do Conselho;
b) recorrer, com efeito suspensivo das decisões do Conselho para o
Prefeito Municipal;
c) representar o Conselho nas suas relações com terceiros;
d) promover a execução das decisões do Conselho.
Art. 7º O
Conselho reunir-se-á pelo menos uma vez por mês, em sessão ordinária, e tantas
quantas convocadas em caráter extraordinário.
Art. 8º As decisões do Conselho Municipal de
Turismo, Ciência e Tecnologia, ainda que normativas, poderão ser vetadas pelo seu presidente, sempre que, a seu critério, sejam contrárias a política municipal de
turismo, cabendo “ex-offício” de sua decisão para o Prefeito Municipal.
Art.
9º As instruções normativas
do Conselho serão obrigatoriamente publicadas no Diário Oficial do Estado do
Espírito Santo.
Art.
9º Esta lei entra em
vigor na data de
sua publicação.
Art. 10
Revogam-se as disposições em contrário.
Guarapari, 17
de dezembro de 1990.
BENEDITO SOTER LYRA
Prefeito Municipal
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.