LEI Nº 1.267, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1990

 

DISPÕE SOBRE NORMAS TÉCNICAS DE SAÚDE PÚBLICA.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE GUARAPARI, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal de Guarapari APROVOU e eu SANCIONO a seguinte Lei:

 

TÍTULO I

DA POLÍTICA DE SAÚDE PÚBLICA

 

CAPÍTULO I

DA CONCEITUAÇÃO E DA COMPETÊNCIA

 

Art. 1º Esta lei, denominada NORMAS TÉCNICAS DE SAÚDE PÚBLICA, dispõe sabre as medidas de Política Sanitária, objetivando, pela ação preventiva contra doenças, assegurar a Higiene Pública no Município de Guarapari, mediante a aplicação de normas especiais consagradas como essenciais à vida humana.

 

Art. É de competência da Secretaria Municipal da Saúde e do Bem Estar - SESBE - a execução desta Lei, impondo, aos que a transgredirem, as sanções nela estabelecidas.

 

§ 1º Cumpre à Secretaria Municipal de Saúde e do Bem Estar, por intermédio de seus agentes de fiscalização sanitária, a orientação prévia a todos sujeitos às disposições desta Lei, buscando, pelo esclarecimento técnico, evitar que sejam apenados por ignorância dos riscos que impõem à saúde pública e pelo descumprimento de suas determinações.

 

§ Quando a Fiscalização Sanitária constatar qualquer infringência primária aos termos desta Lei, lavrará uma Advertência de Regularização, dando, ao infrator, prazo de 24 (vinte e quatro) horas e 30 (trinta) dias, para tomar as medidas necessárias ao cumprimento das normas atingidas.

 

§ Na hipótese da infração decorrer da exigência de enquadramento aos termos desta Lei e os procedimentos demandarem alterações em imóveis, o prazo para o cumprimento será estabelecido em regulamento a ser baixado pelo Executivo.

 

§ 4º Findo o prazo concedido, e persistindo a falta de regularização determinada, a Fiscalização Sanitária lavrará Auto de Infração, na forma estabelecida no art. 63.

 

CAPÍTULO II

DA HIGIENE PÚBLICA

 

Art. 3º A Higiene Pública, assegurada pela Fiscalização Sanitária, abrange a higiene e limpeza:

 

I Dos prédios de:

 

a) residências particulares;

b) residências coletivas;

c) hotéis;

d) clubes e outras casas de diversões;

e) escolas;

f) escritórios;

g) lojas;

h) indústrias.

 

II - Das vias públicas;

 

III - Dos terrenos vagos;

 

IV - Dos estabelecimentos que fabricam, manipulam, acondicionam e comercializam alimentos e remédios;

 

V - Dos locais de acondicionamento e exposição dos alimentos e bebidas comercializadas em:

 

a) mercados;

b) feiras livres;

c) bares.

 

VII - Dos locais de guarda e criação de animais.

 

Parágrafo único - Quando a Fiscalização Sanitária deparar-se com transgressões às normas de saúde da competência estadual ou federal, relatará o fato à Secretaria Municipal de Saúde e do Bem Estar que, anexando o relatório, encaminhará representação à autoridade competente.

 

SEÇÃO I

DA HIGIENE DOS PRÉDIOS

 

Art. 4º Os proprietários, os inquilinos e os usuários dos prédios constantes no item I, letras a, b, c, d, f, g, do art. 3º, são obrigados a conservar em perfeito estado de asseio e limpeza as edificações, os quintais, os pátios e os terrenos por eles utilizados.

 

Parágrafo único - Igualmente são obrigados aos mesmos cuidados exigidos neste artigo, os proprietários de terrenos vagos.

 

Art. Os resíduos domésticos, comerciais e industriais, denominadas de lixo, serão retirados pelo Serviço de Limpeza Urbana da Prefeitura, desde que coletados em recipientes apropriados e colocados em suportes que serão adquiridos pelos usuários.

 

Parágrafo único - O tipo e as características desses recipientes e suportes serão determinados em decreto do Poder Executivo.

 

Art. 6º Não são considerados como “lixo”:

 

I - Os resíduos de materiais de fábricas, laminação e de serviço de indústrias e oficinas;

 

II - Os resíduos de embalagens utilizadas em casas comerciais;

 

III - Terra, folhas e galhos dos jardins e quintais particulares.

 

Parágrafo único – Os resíduos constantes deste artigo serão obrigatoriamente, removidos por conta dos inquilinos ou proprietários, sob pena de multa.

 

Art. 7º As chaminés de qualquer espécie, instaladas em casas particulares, restaurantes, hotéis, pensões e estabelecimentos comerciais e industriais de qualquer natureza, terão altura suficiente para que a fumaça fuligem ou outros resíduos expelidos, não prejudiquem ou incomodem a vizinhança.

 

Parágrafo único - Quando as chaminés expelirem resíduos poluente nocivos à saúde, o Poder Público determinará que sejam substituídas ou sejam acopladas com aparelhos especiais que impeçam a ação poluidora.

 

Art. Nenhum prédio urbano poderá ser habitado se não tiver serviço de água e esgoto e instalação sanitária.

 

§ 1º Na hipótese do prédio estar situado em zona não servida por rede de água o “habite-se” será concedido observado se a cisterna a ser utilizada está construída em local apropriado, sem infiltração de água poluída.

 

§ 2º É obrigatória, nos locais onde exista rede de esgoto, a construção de fossas sanitárias sépticas com, pelo menos, dois estágios, um para captação das águas de serventia e outra para o excesso líquido do primeiro estágio.

 

Art. 9º Os bares, restaurantes, casas de diversões e demais de uso público comercial, são obrigados a manter à disposição dos usuários, instalações sanitárias para ambos os sexos.

 

§ 1º Os prédios de habitação coletiva, residenciais ou comerciais terão, obrigatoriamente, instalações de água com capacidade para atendimento de todos os moradores, na proporção de 150 (cento e cinquenta) litros dia/ por pessoa obrigando-se ainda, a dispor de capacidade de atendimento no que se refere a chuveiros e sanitários.

 

§ 2º Não será permitido, em prédios situados nas zonas urbanas e suburbanas, providas de rede de abastecimento d’água, a abertura e utilização de poços artesianos ou semi-artesianos.

 

SEÇÃO II

DA HIGIENE DAS VIAS PÚBLICAS

 

Art. 10 Cabe à Prefeitura, direta ou indiretamente, a execução do serviço de limpeza urbana.

 

§ 1º Aos proprietários e inquilinos cabe a limpeza das calçadas e sarjetas dos prédios que ocuparem.

 

§ 2º Ao condomínio, através dos Síndicos, cumpre a obrigação estabelecida no parágrafo anterior.

 

CAPÍTULO III

DA HIGIENE DA ALIMENTAÇÃO

 

SEÇÃO I

DA CONCEITUAÇÃO

 

Art. 12 Alimento é toda e qualquer substância, sólida ou líquida, que por suas características nutrientes, fornece ao organismo elementos que garantam seu desenvolvimento.

 

Parágrafo único - Para os efeitos desta Lei os alimentos serão considerados:

 

I – “In-natura”, quando consumido de forma como é produzido, sem alteração por industrialização, ou qualquer outra modalidade que descaracterize sua natureza.

 

II - Alterado, é aquele que, pela ação de causas naturais, sofreu avarias, deteriorização ou prejuízo em sua composição intrínseca, pureza ou características organolépticas.

 

III – Contaminado, é aquele procedente de animais enfermos, que contenha impurezas químicas ou orgânicas, inconvenientes ou repulsivas e que seja mal faturado, manipulado ou acondicionado em condições higiênicas impróprias ao consumo.

 

SEÇÃO II

DA COMERCIALIZAÇÃO

 

Art. 13poderão ser comercializados ou expostos para consumo os alimentos em perfeito estado e conservação e higiene.

 

§ 1º Os gêneros alimentícios embalados só poderão ser comercializados dentro dos prazos de validade conforme datas de carimbos ou gravações constantes nas embalagens, na forma da Legislação Federal.

 

§ 2º Os alimentos “in-natura”, quando destinados ao consumo imediato, deverão ser expostos com proteção contra poeira e insetos e embalados por pecas.

 

§ 3º Os alimentos que, para plena garantia de sua natureza, precisem conservados em baixa temperatura, deverão ser mantidos em equipamentos adequados.

 

Art. 14 O acondicionamento e a exposição de alimentos vendidos a varejo, devem obedecer normas que assegurem sua pureza.

 

§ Não poderá ser usado como embrulho de alimentos:

 

I - Papel de jornal;

 

II - Papel impresso em cores;

 

III - Folhas plásticas usadas.

 

§ 2º O acondicionamento de alimentos secos, deverá ser com a utilização de papel próprio “tipo padaria”, de sacos especiais pré-fabricados, ou papel tipo Kraft.

 

§ 3º Os alimentos úmidos, pastosos ou gelatinosos deverão ser interiormente acondicionados com papel plástico não absorvente, “tipo papel manteiga” e externamente com papel “tipo padaria”.

 

Art. 15 Substâncias tóxicas e outras que por sua natureza possam alterar os caracteres organolépticos dos alimentos, poderão ser manipulados ou vendidos nos estabelecimentos que comercializem gêneros alimentícios, se dispuserem de local separado e apropriado para o mister.

 

SEÇÃO III

DO TRANSPORTE

 

Art. 16 O transporte de alimentos, de qualquer natureza, será sempre feito de forma adequada, obedecidas normas especiais de higiene que evitem sua contaminação.

 

Parágrafo único - No veículo que for realizado transporte de alimentos é proibido transportar:

 

I – Substâncias tóxicas:

 

II – Inflamáveis;

 

III – Corrosivos;

 

IV – Produtos químicos.

 

SEÇÃO IV

DOS LOCAIS DE FABRICAÇÃO E VENDA

 

Art. 17 Deverão estar devidamente regularizados junto à Prefeitura e ao Estado, mediante Alvará Sanitário atualizado, todos os estabelecimentos que:

 

I – Fabriquem;

 

II – Produzam;

 

III – Manipulem;

 

IV – Beneficiem;

 

V – Acondicionem;

 

VI – Distribuam;

 

VII - Vendam alimentos.

 

Parágrafo único – Aos funcionários dos estabelecimentos relacionados neste artigo é exigido que tenham, também atualizadas, suas Carteiras de Saúde.

 

Art. 18 Aos estabelecimentos destinados às atividades relacionadas nos itens I e VII do artigo anterior é exigido que se instalem em locais adequados às finalidades que se destinam e que tenham:

 

I – Área suficiente à capacidade instalada;

 

II – Temperatura ambiente tecnicamente adequada;

 

III – Iluminação compatível;

 

IV – Ventilação normal ou condicionada;

 

V - Paredes e pisos de materiais impermeáveis e laváveis nos locais de elaboração;

 

VI - Abastecimento d’água com capacidade necessária ao atendimento sanitário;

 

VII - Aparelhagem para esterilização de louças, talheres e equipamentos de fabricação, do tipo aceito pela SES;

 

VIII - Sistema adequado de esgotamento d’água e detritos, ligados a esgotos gerais ou fossas sépticas;

 

IX – Serviço de coleta de lixo conforme exigido pela Lei;

 

X – Instalações sanitárias, para ambos os sexos, proporcionais ao número de empregados e/ ou frequentadores;

 

Art. 19 Nos locais onde se comercialize alimentos, de qualquer natureza, é proibido:

 

I - Aos empregados:

 

a) fumar em serviço;

b) varrer o chão a seco, sem espargir água ou sem usar pano molhado.

 

II - Ao estabelecimento:

 

a) permitir permanência de animais;

b) utilizar guardanapos e toalhas que não de uso individual descartáveis;

c) guardar talheres e louças em armários sem ventilação ou expostos à poeira e a insetos.

 

Art. 20 Nos estabelecimentos constantes do artigo 17 é obrigatório o combate sistemático a insetos e roedores, mediante operações de aplicação de remédios apropriados, por pessoas ou firmas especializadas que, para efeito de prova, fornecerão hábil.

 

SEÇÃO V

DO PESSOAL

 

Art. 21 Os empregados dos estabelecimentos relacionados no artigo 17, são obrigados a usar em serviço:

 

I – Vestuário adequado, incluindo peça para cobertura da cabeça;

 

II - Aventais e jalecos;

 

III – Calçados e aventais impermeáveis, se trabalham em local úmido.

 

Parágrafo único - Esses empregados, quando em serviço são proibidos de:

 

I - Retirar resíduos de lixo;

 

II – Acumular serviço de caixa, com manuseio de dinheiro.

 

Art. 22 Aos proprietários dos estabelecimentos incumbe orientar seus empregados para as exigências de higiene e limpeza pessoais no trabalho, principalmente no atendimento ao público usuário.

 

SUB-SEÇÃO I

DAS VENDAS EM MERCADOS, PEIXARIAS E AÇOUGUES

 

Art. 23 As bancas e boxes dos mercados deverão ser mantidas em perfeito estado de asseio, sob pena de interdição total, até apresentar as condições higiênicas exigidas nesta Lei.

 

Parágrafo único - Os depósitos ou recipientes destinados ao recolhimento do lixo e resíduos, deverão ser desinfetados após a coleta que, obrigatoriamente, dar-se-á, pelo menos, uma vez por dia.

 

Art. 24 A venda de aves mortas só será permitida se estiverem sem penas e sem “miúdos” e devidamente embaladas e conservadas.

 

Art. 25 Não é permitida a venda de frutas descascadas, ou em princípio de putrefação.

 

Parágrafo único - As frutas e verduras vendidas em fatias, deverão ser protegidas por folhas plásticas descartáveis.

 

Art. 26 Só é permitida a venda de verduras frescas e lavadas.

 

§ 1º Nas verduras de fácil decomposição, serão retiradas suas partes não utilizáveis para consumo.

 

§ 2º É proibida a venda de tubérculos em processo de decomposição ou grelados.

 

Art. 27 Os peixes só poderão ser vendidos quando frescos e dentro de normas de higiene exigidas pela Saúde Pública.

 

Parágrafo único - A limpeza e escamagem de peixes far-se-á nos locais de venda, se contarem com recipientes apropriados para recolhimento dos detritos que em nenhuma hipótese, poderão permanecer sobre as mesas e bancas e nem deverão ser jogados ao chão.

 

Art. 28 Os açougues só receberão, para venda, carnes provenientes de matadouros licenciados, com todas as peças carimbadas pelo órgão fiscalizador dos abates e cujas condições de asseio satisfaçam as exigências da Saúde Pública.

 

§ 1º É proibida a exposição de carnes ao ar livre, deverão ser mantidas em geladeiras ou mostradores refrigerados.

 

§ 2º Nos açougues, com exceção do “cepo”, que deverá estar sempre rigorosamente limpo, é proibido móveis ou objetos de madeira.

 

§ 3º Os açougues deverão ser dotados de serra, manual ou elétrica, para corte dos ossos e das partes duras.

 

§ 4º Nos açougues é proibida a fabricação de linguiças, salsichas e outros derivados de carne.

 

Art. 29 Os resíduos aproveitáveis da carne, deverão ser mantidos em recipientes próprios, devidamente tampados e sua remoção far-se-á diariamente.

 

Parágrafo único - Os “miúdos”' destinados à venda, serão mantidos em ambiente refrigerado, dentro de recipientes de latão ou plástico, devidamente tampados.

 

SUB-SEÇÃO II

DAS VENDAS EM FEIRAS E POR AMBULANTES

 

Art. 30 Ao exercício de feiras livres e ambulantes, aplicam-se todas as exigências de higiene sanitária previstas nesta Lei, além de:

 

I – Proteção por plásticos ou vitrines, para os alimentos que serão vendidos para consumo sem coação;

 

II – Colocação em recipientes apropriados, à prova de pó e impurezas, do leite e seus derivados;

 

III – Uso de copos descartáveis para a venda de líquidos a granel;

 

IV – Proteção de cobertura própria ou vitrines especiais para alimentos pré-cozidos, cozidos e fritos;

 

V – Proibição de venda de bebidas em doses;

 

VI – Manutenção das balanças em perfeito estado de limpeza, sem resíduos de qualquer espécie;

 

VII – Manutenção das barracas e tabuleiros constantemente limpos.

 

CAPÍTULO IV

DAS EXIGÊNCIAS REFERENTES AOS SALÕES DE BARBEIROS, CABELEIREIROS E MANICURES

 

Art. 31 Os salões onde são exercidas as atividades dos profissionais denominados barbeiros, cabeleireiros e manicures, deverão ser dotados de:

 

I - Sanitários suficientes para os usuários;

 

II - Salas de espera ou assentos para os clientes;

 

III – Iluminação adequada;

 

IV – Ventilação normal compatível ou condicionada;

 

V - Aparelhos de esterilização para os equipamentos, objetos e ferramentas de uso comum dos usuários, de tipo aceito pela SES;

 

VI - Substâncias esterilizadoras para aplicação em objetos de plásticos ou madeira de uso comum dos clientes, tais como:

 

a) pentes;

b) escovas;

c) pincéis.

 

§ 1º As ferramentas deverão ser esterelizadas todas as vezes que utilizadas.

 

§ 2º As toalhas e panos protetores, de qualquer espécie, não descartáveis, utilizados com os usuários das atividades constantes deste artigo, só poderão ser usadas uma só vez, exigindo-se que sejam lavadas para novo uso.

 

§ 3º O piso dos estabelecimentos referidos neste artigo deverão ser varridos ou limpos após atendimento de cada cliente ou cada rodada de clientes.

 

§ 4º Na limpeza ou varredura dos pisos deverão ser tomados cuidados especiais para evitar poeira ou suspensão de cabelo ou pelos retirados dos clientes.

 

CAPÍTULO V

DAS EXIGÊNCIAS REFERENTES AOS ANIMAIS

 

Art. 32 É proibido, no perímetro urbano, a criação, engorda ou permanência de qualquer tipo de gado, especialmente:

 

I – Asinino;

 

II – Bovino;

 

III – Equino;

 

IV – Caprino;

 

V – Suíno.

 

Parágrafo único – Os animais relacionados neste artigo, que forem encontrados no perímetro urbano, mesmo em quintais e currais, serão apreendidos pela fiscalização sanitária, sem prejuízo das sanções legais a que seus proprietários estão sujeitos.

 

Art. 33 Os animais apreendidos na forma do artigo anterior, deverão ser retirados, em cinco (5) dias, mediante pagamento da multa e das despesas de manutenção.

 

Parágrafo único – Os animais apreendidos não retirados no prazo legal serão leiloados para custeio das despesas prevista neste artigo ou serão doados a entidades assistenciais, principalmente de velhos e crianças.

 

Art. 34 A Prefeitura manterá, no órgão próprio da Secretaria de Saúde, registro para cães.

 

§ 1º O registro será renovado anualmente, mediante apresentação de certificado de vacinação anti-rábica.

 

§ 2º A Secretaria Municipal de Saúde e do Bem Estar manterá sem ônus para os usuários, serviço de vacinação anti-rábica; prevenção que, para amplo conhecimento público, serão feitas campanhas elucidativas de sua necessidade.

 

§ Os animais registrados receberão uma plaqueta de identificação que serão afixadas em suas coleiras.

 

§ 4º Os cães não identificados pela plaqueta de registro e desacompanhados de seus proprietários, serão recolhidos e sacrificados, conforme normas usuais nesse tipo de procedimento cautelar para prevenção da transmissão da raiva canina.

 

Art. 35 É proibido levar cães às praias, sob pena de serem apreendidos e sacrificados, se não retirados em 72 (setenta e duas) horas, sem prejuízo das sanções legais contra seus proprietários.

 

Art. 36 As aves domésticas poderão ser criadas na zona urbana, desde que em locais apropriados, providos de todos os requisitos de higiene exigidos para a atividade.

 

TÍTULO II

DO MEIO RURAL

 

CAPÍTULO I

DOS MANANCIAIS

Art. 37 É proibido comprometer, de qualquer forma, ou por qualquer meio, a limpeza das águas dos mananciais destinados ao uso público ou particular.

 

§ 1º Os cursos d’água destinados ao consumo, deverão ter uma faixa de proteção lateral, de ambos os lados, provida de vegetação.

 

§ 2º Sempre que possível, esses cursos d’água deverão ser também canalizados de forma apropriada, evitando-se, com isso, contaminação das águas por animais e pela ação de erosão dos terrenos.

 

Art. 38 Os poços deverão ser construídos em locais onde não haja riscos de contaminação por infiltração de águas poluídas, devendo ser cobertos.

 

§ Os poços e fontes não podem ser diretamente utilizados animais.

 

§ 2º É proibida a construção de fossas, chiqueiros e estábulos a menos de (vinte) metros por poços d’água para uso humano.

 

§ 3º Essa distância deverá ser em dobro, se as construções de fossas, chiqueiros e estábulos forem feitas em locais mais altos que os poços.

 

Art. 39 As águas dos poços e das fontes, utilizadas para consumo humano, deverão ser periodicamente analisadas.

 

Art. 40 É proibido vazar fezes humanas e de animais em rios e lagoas, preservando-se esses mananciais de contaminação.

 

CAPÍTULO II

DOS DEJETOS HUMANOS

 

Art. 41 Os dejetos humanos não poderão ser expelidos ou vazados diretamente sobre o solo ou valas.

 

§ 1º Nas residências deverão ser construídos sanitários, internos ou externos, obedecidos critérios técnicos recomendáveis e adequados.

 

§ 2º Os dejetos captados pelos sanitários serão drenados para fossas construídas conforme previsto no art. 8º, § 2º.

 

CAPÍTULO III

DO LIXO

 

Art. 42 O lixo das residências de dependências do meio rural, que não for usado em processo de bio-digestão, deve ser coletado em recipientes apropriados, de lata ou de plástico, e enterrado, periodicamente, onde houver plantações.

 

Parágrafo único - Não é recomendável a queima do lixo na zona rural.

 

CAPÍTULO IV

DO COMBATE AOS ANIMAIS NOCIVOS

 

Art. 43 Todos os proprietários de fazendas, sítios e chácaras, têm obrigação de combater e impedir a ação de animais nocivos em suas terras.

 

Parágrafo único - Entre outros, os proprietários do meio rural devem ter os seguintes e principais cuidados:

 

I – Extinguir os formigueiros;

 

II – Prevenir a raiva canina, aplicando a vacina anti-rábica e sacrificando os cães já com a doença;

 

III – Combate a proliferação dos mosquitos, não permitindo a estagnação de águas, o acúmulo de lixo e de madeira apodrecida.

 

CAPÍTULO V

DOS CHIQUEIROS

 

Art. 44 Os chiqueiros e os estábulos devem ser construídos com obediência das normas técnicas sanitárias usuais, principalmente:

 

I – Instalação de água corrente;

 

II – Canalização dos dejetos para fossas próprias;

 

III – Coleta regular dos restos alimentares para o que prescreve o art. 41;

 

IV – Processamento de limpeza permanente dos recipientes destinados aos alimentos dos animais.

 

TÍTULO III

DA AÇÃO DA FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA

 

CAPÍTULO ÚNICO

DISPOSIÇÕES ESPECIAIS

 

Art. 45 A fiscalização sanitária será exercida sobre:

 

I - A higiene dos prédios;

 

II - A higiene das vias públicas;

 

III - A higiene da alimentação;

 

IV - O abastecimento de água no meio rural;

 

V - A criação e o trato de animais.

 

Parágrafo único - A ação da fiscalização sanitária exercida na comercialização dos alimentos implica também sobre:

 

I - O pessoal que manipula;

 

II - Os locais de fabricação e beneficiamento;

 

III - Os depósitos;

 

IV - O transporte;

 

V - O acondicionamento.

 

Art. 46 A fiscalização sanitária sempre que constatar contaminação ou deteriorização em alimentos destinados à comercialização, julgando-os impróprios ao consumo, proibirá imediatamente sua venda, mediante apreensão.

 

§ Os alimentos apreendidos por suspeita da contaminação, serão mandados a exame laboratorial para análise fiscal.

 

§ 2º Considerados, pelo exame de laboratório, ou por constatação evidente, como impróprio ao consumo, os alimentos serão destruídos por incineração.

 

§ 3º Para os efeitos do estabelecido neste artigo, a fiscalização sanitária poderá, periodicamente, ou quando julgar necessário colher, em qualquer estabelecimento, amostra de alimentos e de matéria-prima, para análise.

 

§ A amostra será dividida em 03 (três) partes, sendo uma delas entregue ao infrator, depois de tornada inviolável, para efeito de contra prova.

 

§ Quando houver interdição do estabelecimento, como medida cautelar, esta durará enquanto são realizadas as análises nas amostras, não podendo esse prazo exceder a 90 (noventa) dias.

 

§ Se a interdição for imposta como resultado de laudo laboratorial, a autoridade sanitária lavrará o Termo de Interdição, inclusive do estabelecimento, se for o caso.

 

§ 7º O infrator, discordando do resultado condenatório da análise, poderá, em 10 (dez) dias e em separado ou juntamente com o pedido de revisão da decisão recorrida, requerer perícia de contra prova apresentando a amostra em seu poder e indicando seu próprio perito.

 

§ Da perícia de contra prova será lavrada ata circunstanciada, datada e assinada por todos os participantes, cuja primeira via integrará o processo e conterá todos os requisitos formulados pelos peritos.

 

§ A perícia de outra prova não será efetuada se houver indícios de violação da amostra em poder do infrator e, nessa hipótese, prevalecerá, como definitivo, o laudo condenatório.

 

§ 10 A discordância entre os resultados de análise fiscal condenatória e da perícia de contra prova ensejará recurso ao Prefeito, no prazo de 10 (dez) dias, o qual determinará novo exame pericial, a ser realizado na segunda amostra em poder do laboratório que realizou a análise fiscal.

 

Art. 47 Nenhum ato de apreensão de alimentos far-se-á sem a lavratura do competente Termo de Apreensão, que conterá:

 

I - Nome do estabelecimento ou detentor;

 

II – Localização dos alimentos apreendidos;

 

III - Natureza, tipo, marca e procedência;

 

IV – Quantidade apreendida;

 

V - Nome do fabricante ou produtor;

 

VI - Razão ou natureza da suspeita que deu causa à apreensão;

 

VII - Assinatura do agente sanitário;

 

VIII - Assinatura do proprietário ou detentor dos alimentos apreendidos, ou de duas testemunhas, no caso de recusa.

 

Art. 48 A destruição de alimentos, na forma do § 2º, do art. 46, requer, para sua execução, a lavratura de um Termo de Inutilização, que conterá todas as exigências dos itens I a VIII do artigo anterior.

 

Art. 49 Os alimentos interditados à venda não poderão ser comercializados enquanto não houver liberação oficial, que ocorrerá no caso em que os exames laboratoriais não constatarem impropriedades para consumo.

 

Parágrafo único - Os alimentos apreendidos ou interditados, que não forem julgados impróprios pelos exames de análise ou contra prova, serão em 48 (quarenta e oito) horas, devolvidos ao proprietário ou liberados, por ofício, onde a Secretaria de Saúde e do Bem Estar autorizará a comercialização e determinará os necessários cuidados que se deve dispensar ao produto para evitar nova apreensão.

 

Art. 50 Os alimentos interditados, sujeitos ao resultado de exame laboratorial, serão devidamente embalados e lacrados com a garantia, no lacre, das assinaturas do agente sanitário e do proprietário de mercadoria ou de seu representante.

 

TÍTULO IV

DAS ISENÇÕES E DA PENALIDADE

 

Art. 51 As infrações à legislação sanitária municipal, ressalvadas as previstas expressamente nas normas sanitárias federal e estadual, são as configuradas na presente lei.

 

Art. 52 Sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal cabíveis, as infrações sanitárias serão punidas, alternativa ou cumulativamente, com as penalidades de:

 

I – Advertência de regularização;

 

II - Apreensão do produto;

 

III – Multa;

 

IV – Interdição do produto;

 

V – Inutilização do produto;

 

VI – Suspensão de vendas e/ ou fabricação de produto;

 

VII - Cancelamento do Alvará de Localização (Decreto 015/ 85);

 

VIII – Gestões junto aos órgãos federais e/ ou estaduais para:

 

a) proibição de propaganda;

b) cancelamento de autorização para funcionamento de empresa;

c) cancelamento do Alvará de Estabelecimento.

 

Art. 53 O resultado da infração sanitária é imputável a quem lhe deu causa ou para ela concorreu.

 

§ 1º Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual a infração não teria ocorrido.

 

§ 2º Exclui a imputação de infração a causa decorrente de força maior proveniente de eventos naturais ou circunstâncias imprevisíveis, que vier a determinar avaria, deterioração ou alteração de produtos ou bens de interesse da saúde pública.

 

Art. 54 As infrações sanitárias classificam-se em:

 

I - Leves, aquelas que o infrator seja beneficiado por circunstância atenuante;

 

II - Graves, aquelas em que for verificada uma circunstância agravante;

 

III - Gravíssimas, aquelas em que seja verificada uma circunstância agravantes.

 

Art. 55 A pena de multa consiste no pagamento, pelo infrator, das seguintes quantias:

 

I - Nas infrações leves, de 01 (uma) a 03 (três) Unidades Fiscal do Município de Guarapari - UFMG;

 

II - Nas infrações graves, de 04 (quatro) a 06 (seis) Unidades Fiscal do Município de Guarapari - UFMG;

 

III - Nas infrações gravíssima, 07 (sete) a 10 (dez) Unidades Fiscal do Município de GuarapariUFMG.

 

Parágrafo único - sem prejuízo do disposto nos artigos 54 e 56 desta Lei, na aplicação da penalidade de multa a autoridade sanitária competente levará em consideração a capacidade econômica do infrator.

 

Art. 56 Para a imposição da pena e a sua graduação, a autoridade sanitária levará em conta:

 

I - As circunstâncias atenuantes e agravantes;

 

II - A gravidade do fato, tendo em vista as suas consequências para a saúde pública;

 

III - Os antecedentes do infrator quanto às normas sanitárias.

 

Art. 57 São circunstâncias atenuantes:

 

I – A ação do infrator não ter sido fundamental para a consecução do evento;

 

II – A errada compreensão de norma sanitária, admitida como escusável, quando patente a incapacidade do agente para entender o caráter ilícito do fato;

 

III – O infrator, por espontânea vontade, imediatamente, procurar reparar ou minorar as consequências do ato lesivo à saúde pública que lhe for imputado;

 

IV - Ter o infrator sofrido coação, a que não podia resistir, para a prática do ato;

 

V - Ser o infrator primário, e a falta cometida, de natureza leve.

 

Art. 58 São circunstâncias agravantes:

 

I - Ser o infrator reincidente;

 

II - Ter o infrator cometido a infração para obter vantagem pecuniária decorrente do consumo pelo público do produto elaborado em contrário ao disposto na legislação sanitária;

 

III – O infrator coagir outrem para a execução material de infração;

 

IV - Ter a infração consequências calamitosas à saúde pública;

 

V - Se tendo conhecimento de ato lesivo à saúde pública, o infrator deixar de tomar as providências de sua alçada, tendentes a evitá-lo;

 

VI - Ter o infrator agido com dolo, ainda que eventual, fraude ou má-fé.

 

Parágrafo único - A reincidência específica torna o infrator possível do enquadramento na máxima e caracterização da infração como gravíssima.

 

Art. 59 Havendo concurso de circunstâncias atenuantes e agravantes, a aplicação pena será considerada em razão das que sejam preponderantes.

 

Art. 60 As penalidades previstas nesta Lei, não isentam o infrator da obrigação de reparar o dano resultante da infração (art. 159 - Código Civil Brasileiro).

 

Art. 61 São infrações sanitárias:

 

I – Procedimentos iguais aos constantes no artigo 10 da Lei Federal nº 6.437, de 20 de agosto de 1977:

 

- penas - idênticas às determinadas na legislação referida neste item.

 

II - Referentes à higiene dos prédios:

 

a) permitir, os proprietários ou inquilinos que haja acúmulo de lixo em pátios, quintais e terrenos vagos:

 

- pena - advertência e/ou multa;

 

b) colocação de lixo nas calçadas e vias públicas ou forma da forma exigida pela Prefeitura:

 

- pena - advertência e/ou multa;

 

c) uso de chaminés poluidoras do meio ambiente:

 

- pena - advertência, multa, cancelamento do alvará de localização e providências na forma do item VIII, letras a e b do art. 52;

 

d) falta de instalações sanitárias na forma do art. 9º:

 

- pena - advertência, multa e/ou cancelamento do alvará de localização;

 

e) infrigência ao que dispõem os §§ 1º e 2º do art. 9º:

 

- pena - advertência e/ou multa;

 

III - Referentes à higiene das vias públicas:

 

a) jogar lixo ou detritos sólidos, de qualquer natureza, nos ralos e escoamento de águas pluviais dos logradouros públicos:

 

- pena - advertência e/ou multa;

 

b) danificar ou obstruir ralos, canos, valas, sarjetas, “bocas-de-lobo” e canais de escoamento de águas pluviais:

 

- pena - advertência e/ou multa;

 

c) comprometer por qualquer forma, a limpeza das águas destinadas ao consumo público:

 

- pena - advertência e/ou multa.

 

IV - Referentes à alimentação:

 

a) venda de alimentos com prazo de validade superado:

 

- pena – advertência, multa, cancelamento do alvará de localização e providências na forma do item VIII, letras a e b do Art. 52;

 

b) exposição, proteção, embalagem e conservação de alimentos em desobediência ao prescrito no art. 13 e seus parágrafos:

 

- pena – advertência e/ou multa;

 

c) acondicionamento de alimentos secos em desobediência ao prescrito no art. 14 e seus parágrafos:

 

- pena - advertência e/ou multa;

 

V - Referentes ao transporte de alimentos:

 

a) transportar alimentos em veículos que contenham substâncias tóxicas, inflamáveis, corrosivas e químicas:

 

- pena - advertência e/ou multa;

 

VI - Referentes aos locais de fabricação e venda de alimentos:

 

a) empregado sem Carteira de Saúde atualizada:

 

- pena - advertência, multa, cancelamento do alvará de localização, providências constantes do item VIII, letra a e b do art. 52;

 

b) descumprimento das exigências do art. 18:

 

- pena - advertência, multa, cancelamento do alvará de funcionamento, providências constantes do item VIII, letra a e b do art. 52;

 

c) descumprimento das exigências do art. 19:

 

- pena - advertência e/ou multa.

 

VII - Referentes ao pessoal:

 

a) descumprimento das exigências do art. 21:

 

- pena - advertência e/ou multa.

 

VIII - Referentes à venda de alimentos em mercados, peixarias e açougues:

 

a) falta de asseio e higiene nas bancas e boxes:

 

- pena - advertência, multa e interdição do comércio;

 

b) venda de aves, animais, peixes, legumes, verduras, frutas e outros alimentos, em desobediência ao que prescreve esta Lei:

 

- pena - advertência, multa e interdição do comércio;

 

c) limpeza de peixes e outros alimentos sem os cuidados exigidos nesta Lei:

 

- pena - advertência, multa e interdição do comércio;

 

d) venda de carnes, pelos açougues, provenientes de matadouro não licenciado:

 

- pena - advertência, multa, interdição do comércio, cancelamento do alvará de localização, providências constantes do item VIII, letras a e b do art. 52;

 

e) descumprimento das exigências dos parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º do art. 28 e art. 29 e seu parágrafo único:

 

- pena – advertência e/ou multa.

 

IX - Referentes às vendas em feiras e por ambulantes:

 

a) descumprimento das exigências do art. 30 e seus itens:

 

- pena - advertência e/ou multa.

 

X - Referentes aos animais:

 

a) criação, engorda e permanência de gado (itens I a V do art. 32) no perímetro urbano:

 

- pena - advertência, apreensão e/ou multa;

 

b) o dono não registrar e não vacinar cães contra raiva:

 

- pena - advertência, apreensão e/ou multa;

 

c) levar cães às praias:

 

- pena - advertência, apreensão e/ou multa;

 

d) criação de aves domésticas na zona urbana sem as condições exigidas no art. 36:

 

- pena – advertência e/ou multa.

 

XI - Referentes ao meio rural:

 

a) Comprometer a limpeza das águas dos mananciais de uso público ou particular:

 

- pena – advertência e/ou multa;

 

b) construção de poços, fossas, currais e chiqueiros em discordâncias com as normas desta Lei:

 

- pena – advertência e/ou multa.

 

XII - Referentes a legislação específica:

 

a) descumprimento ou desobediência a qualquer disposição desta Lei:

 

- pena – advertência e/ou multa;

 

b) desobediência à determinação dos agentes sanitários:

 

- pena - advertência e/ou multa.

 

TÍTULO V

DO PROCESSO

 

Art. 62 As infrações sanitárias serão apuradas em processo administrativo próprio, iniciado com a lavratura de Auto de Infração, observados e rito e prazos estabelecidos nesta Lei.

 

Art. 63 O auto de infração será lavrado na sede da repartição competente ou no local em que for verificada a infração, pela autoridade sanitária que a houver constatado, devendo conter:

 

I - Nome do infrator, seu domicílio e residência, bem como os demais elementos necessários à sua qualificação e identificação civil;

 

II - Local, data e hora da lavratura onde a infração for verificada;

 

III – Descrição de infração e menção do dispositivo legal ou regulamentar transgredido;

 

IV - Penalidade a que está sujeito o infrator e respectivo preceito legal que autoriza a sua imposição;

 

V - Ciência, pelo autuado ou, na sua ausência ou recusa, de duas testemunhas e do atuante;

 

VI – Assinatura do autuado ou, na sua ausência ou recusa, de duas testemunhas e do atuante;

 

VII - Prazo para interposição de recurso, quando cabível.

 

Parágrafo únicoHavendo recusa do infrator em assinar o auto, será feita, neste, menção do fato.

 

Art. 64 As penalidades previstas nesta lei, serão aplicadas pelas autoridades sanitárias.

 

Art. 65 A autoridade que determinar a lavratura do auto de infração ordenará por despacho em processo, que o autuante proceda a prévia verificação da matéria de fato.

 

Art. 66 Os servidores ficam responsáveis pelas declarações que fizerem nos autos de infração, sendo passíveis de punição, por falta grave, em caso de falsidade ou omissão dolosa.

 

Art. 67 O infrator será notificado para ciência do auto de infração:

 

I - Pessoalmente;

 

II - Pelo correio ou via pessoal;

 

III – Por edital, se estiver em lugar incerto e não sabido.

 

§ 1º Se o infrator for notificado pessoalmente e recusar-se a exarar ciência, deverá essa circunstância ser mencionada expressamente pela autoridade que efetuou a notificação.

 

§ 2º O edital referido no inciso III deste artigo será publicado uma única vez em jornal local ou, na inexistência, no Diário Oficial do Estado, considerando-se efetivada a notificação 05 (cinco) dias após a publicação.

 

Art. 68 Quando, apesar da lavratura do auto de infração, subsistir, ainda, para o infrator, obrigação de cumprir, será expedida notificação fixando o prazo para seu cumprimento.

 

Parágrafo único – O prazo para o cumprimento da obrigação subsistente, que não for determinado nesta Lei, será de 30 (trinta) dias, podendo ser reduzido ou aumentado, em casos excepcionais, por motivos de interesse público, mediante despacho fundamentado.

 

Art. 69 A desobediência à determinação contida na notificação a que se alude no art. 68 desta Lei, além de sua execução forçada acarretará a imposição de multa diária, arbitrada de acordo com os valores correspondentes à classificação da infração, até o exato cumprimento da obrigação, sem prejuízo de outras penalidades previstas na legislação vigente.

 

Art. 70 O desrespeito ou desacato ao servidor competente, em razão de suas atribuições legais, bem como embaraço oposto a qualquer ato de fiscalização das leis, ou atos regulamentares em matéria de saúde, sujeitarão o infrator à penalidade de multa.

 

Art. 71 As multas impostas em auto de infração poderão sofrer redução de 30% (trinta por cento) caso o infrator efetue o pagamento no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data em que for notificado, implicando na desistência tácita de defesa ou recurso.

 

Art. 72 O infrator poderá oferecer defesa ou impugnação do auto de infração no prazo de 15 (quinze) dias, contados da sua notificação.

 

§ 1º Antes do julgamento da defesa ou da impugnação a que se refere este artigo, deverá a autoridade julgadora ouvir o servidor autuante, que terá o prazo de 10 (dez) dias para se pronunciar a respeito.

 

§ 2º Apresentada ou não a defesa ou impugnação, o auto de infração será julgado pelo Secretário Municipal de Saúde e do Bem Estar.

 

Art. 73 Nas transgressões que independam de análise ou perícias, inclusive por desacato à autoridade sanitária, o processo obedecerá a rito sumaríssimo e será considerado concluído caso o infrator não apresente recurso no prazo de 15 (quinze) dias.

 

Art. 74 Das decisões condenatórias poderá o infrator recorrer, dentro de igual prazo ao fixado para a defesa, inclusive quando se tratar de multa.

 

Parágrafo único - Mantida a decisão condenatória, caberá recurso para o Prefeito, no prazo de 20 (vinte) dias de sua ciência ou publicação.

 

Art. 75 Não caberá recurso na hipótese de condenação definitiva de produto em razão de laudo laboratorial confirmado em perícia de contra prova, ou nos casos de fraude, falsificação ou adulteração.

 

Art. 76 Os recursos interpostos das decisões não definitivas somente terão efeito suspensivo relativamente ao pagamento da penalidade pecuniária, não impedindo a imediata exigibilidade do cumprimento da obrigação subsistente na forma do disposto no art. 68.

 

Art. 77 Quando aplicada a pena de multa, o infrator será notificado para efetuar o pagamento no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da notificação, recolhendo-a, através de DAM, à conta da Prefeitura, nos estabelecimentos bancários do município.

 

§ 1º A notificação será feita mediante registro postal, ou por edital, conforme estabelecido nesta Lei, se não for localizado o infrator.

 

§ 2º O não recolhimento da multa, dentro do prazo fixado neste artigo, implicará na sua inscrição em dívida ativa, para cobrança judicial, na forma da legislação pertinente.

 

Art. 78 Ultimada a instrução do processo, uma vez esgotados os prazos para recurso sem apresentação de defesa, ou apreciados os recursos, a autoridade competente proferirá a decisão final dando o processo por concluído.

 

Art. 79 As infrações às disposições sanitárias prescrevem em 05 (cinco) anos.

 

§ A prescrição interrompe-se pela notificação, ou por outro ato da autoridade competente, que objetiva a sua apreciação e consequente imposição da pena.

 

§ 2º Não corre o prazo prescricional enquanto houver processo administrativo pendente de decisão.

 

Art. 80 O Poder Executivo, em 90 (noventa) dias, decretará a regulamentação desta Lei.

 

Art. 81 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 82 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Guarapari, 28 de dezembro de 1990.

 

BENEDITO SOTER LYRA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.