LEI Nº 1.267, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1990
DISPÕE SOBRE NORMAS
TÉCNICAS DE SAÚDE PÚBLICA.
O PREFEITO MUNICIPAL DE GUARAPARI, Estado do Espírito Santo, no uso de suas
atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal de Guarapari
APROVOU e eu SANCIONO a seguinte Lei:
TÍTULO I
DA
POLÍTICA DE SAÚDE PÚBLICA
CAPÍTULO
I
DA
CONCEITUAÇÃO E DA COMPETÊNCIA
Art. 1º Esta
lei, denominada NORMAS TÉCNICAS DE SAÚDE PÚBLICA, dispõe sabre as medidas de
Política Sanitária, objetivando, pela ação preventiva contra doenças, assegurar
a Higiene Pública no Município de Guarapari, mediante
a aplicação de normas especiais consagradas como essenciais à vida humana.
Art. 2º É de competência da Secretaria
Municipal da Saúde e do Bem Estar - SESBE - a execução desta Lei, impondo,
aos que a transgredirem, as sanções nela estabelecidas.
§ 1º Cumpre à Secretaria Municipal de Saúde e do Bem Estar, por
intermédio de seus agentes de fiscalização sanitária, a orientação prévia a
todos sujeitos às disposições desta Lei, buscando, pelo esclarecimento técnico,
evitar que sejam apenados por ignorância dos riscos que impõem à saúde pública
e pelo descumprimento de suas determinações.
§ 2º Quando a Fiscalização Sanitária constatar
qualquer infringência primária aos termos desta Lei,
lavrará uma Advertência de Regularização, dando, ao infrator, prazo de 24
(vinte e quatro) horas e 30 (trinta) dias, para tomar as medidas necessárias ao
cumprimento das normas atingidas.
§ 3º Na hipótese da infração decorrer da exigência de
enquadramento aos termos desta Lei e os procedimentos demandarem alterações em
imóveis, o prazo para o cumprimento será estabelecido em regulamento a ser
baixado pelo Executivo.
§ 4º Findo o prazo concedido, e
persistindo a falta de regularização determinada, a Fiscalização Sanitária
lavrará Auto de Infração, na forma estabelecida no art. 63.
CAPÍTULO II
DA HIGIENE PÚBLICA
Art. 3º A Higiene Pública, assegurada
pela Fiscalização Sanitária, abrange a higiene e limpeza:
I Dos prédios
de:
a)
residências particulares;
b)
residências coletivas;
c)
hotéis;
d)
clubes e outras casas de diversões;
e)
escolas;
f)
escritórios;
g)
lojas;
h)
indústrias.
II
- Das vias públicas;
III
- Dos terrenos vagos;
IV
- Dos estabelecimentos
que fabricam, manipulam,
acondicionam e comercializam alimentos e remédios;
V
- Dos locais de acondicionamento e exposição dos alimentos e bebidas
comercializadas em:
a)
mercados;
b)
feiras livres;
c) bares.
VII
- Dos locais de guarda e criação de animais.
Parágrafo único - Quando a Fiscalização Sanitária
deparar-se com transgressões às normas de saúde da competência estadual ou
federal, relatará o fato à Secretaria Municipal de Saúde e do Bem Estar que,
anexando o relatório, encaminhará representação à autoridade competente.
SEÇÃO I
DA HIGIENE DOS PRÉDIOS
Art. 4º Os proprietários, os inquilinos e os usuários dos prédios constantes no item I, letras a,
b, c, d, f, g, do art. 3º, são obrigados a conservar em perfeito estado de
asseio e limpeza as edificações, os quintais, os pátios e os terrenos por eles
utilizados.
Parágrafo único - Igualmente são obrigados aos
mesmos cuidados exigidos neste artigo, os proprietários de terrenos vagos.
Art. 5º Os resíduos domésticos, comerciais e
industriais, denominadas de lixo, serão retirados pelo Serviço de Limpeza
Urbana da Prefeitura, desde que coletados em recipientes apropriados e
colocados em suportes que serão adquiridos pelos usuários.
Parágrafo único - O tipo e as características desses
recipientes e suportes serão determinados em decreto do Poder Executivo.
Art. 6º Não são considerados
como “lixo”:
I
- Os resíduos de materiais de fábricas, laminação e de serviço de indústrias e oficinas;
II
- Os resíduos de embalagens utilizadas em casas comerciais;
III
- Terra, folhas e galhos dos jardins e quintais particulares.
Parágrafo
único – Os resíduos constantes deste artigo serão obrigatoriamente, removidos
por conta dos inquilinos ou proprietários, sob pena de multa.
Art. 7º As chaminés de qualquer espécie,
instaladas em casas particulares, restaurantes, hotéis, pensões e
estabelecimentos comerciais e industriais de qualquer natureza, terão altura
suficiente para que a fumaça fuligem ou outros resíduos expelidos, não prejudiquem ou incomodem
a vizinhança.
Parágrafo único - Quando as chaminés expelirem
resíduos poluente nocivos à saúde, o Poder Público determinará que sejam substituídas ou sejam
acopladas com aparelhos especiais que impeçam a ação poluidora.
Art. 8º Nenhum prédio urbano poderá ser habitado se não
tiver serviço de água e
esgoto e instalação sanitária.
§ 1º Na hipótese do prédio estar situado
em zona não servida por rede de água o “habite-se” será concedido observado se a cisterna a
ser utilizada está construída
em local apropriado,
sem infiltração de água poluída.
§ 2º É
obrigatória, nos
locais onde exista rede de esgoto, a construção de fossas sanitárias sépticas
com, pelo menos, dois estágios, um para captação das águas de serventia e outra
para o excesso líquido do primeiro estágio.
Art. 9º Os bares, restaurantes, casas de
diversões e demais de
uso público
comercial, são obrigados a manter à disposição dos usuários, instalações sanitárias para ambos os sexos.
§ 1º Os prédios de habitação coletiva,
residenciais ou comerciais terão, obrigatoriamente, instalações de água com
capacidade para atendimento de todos os moradores, na proporção de 150 (cento e
cinquenta) litros dia/ por pessoa obrigando-se ainda,
a dispor de capacidade de atendimento no que se refere a chuveiros e
sanitários.
§ 2º Não será permitido, em prédios
situados nas zonas urbanas e suburbanas, providas de rede de abastecimento d’água, a
abertura e utilização de poços artesianos ou semi-artesianos.
SEÇÃO II
DA HIGIENE DAS VIAS PÚBLICAS
Art. 10 Cabe à Prefeitura, direta ou
indiretamente, a execução do serviço de limpeza urbana.
§ 1º Aos proprietários e inquilinos
cabe a limpeza das calçadas e sarjetas dos prédios que ocuparem.
§ 2º Ao condomínio, através dos
Síndicos, cumpre a obrigação estabelecida no parágrafo anterior.
CAPÍTULO III
DA HIGIENE DA ALIMENTAÇÃO
SEÇÃO I
DA CONCEITUAÇÃO
Art. 12 Alimento é toda e qualquer
substância, sólida ou líquida, que por suas características nutrientes, fornece
ao organismo elementos que garantam seu desenvolvimento.
Parágrafo único - Para os efeitos desta Lei os
alimentos serão considerados:
I – “In-natura”, quando consumido de forma como é produzido, sem
alteração por industrialização, ou qualquer outra modalidade que descaracterize
sua natureza.
II
- Alterado, é aquele que, pela ação de causas naturais, sofreu avarias, deteriorização
ou prejuízo em sua composição intrínseca, pureza ou características organolépticas.
III
– Contaminado, é
aquele procedente de animais enfermos, que contenha impurezas químicas ou
orgânicas, inconvenientes ou repulsivas e que seja mal faturado, manipulado ou
acondicionado em condições higiênicas impróprias ao consumo.
SEÇÃO II
DA COMERCIALIZAÇÃO
Art. 13 Só poderão ser comercializados ou expostos
para consumo os alimentos em perfeito estado e conservação e higiene.
§ 1º Os gêneros alimentícios embalados só
poderão ser comercializados dentro dos prazos de validade conforme datas de
carimbos ou gravações constantes nas embalagens, na forma da Legislação
Federal.
§ 2º Os alimentos “in-natura”, quando destinados ao consumo imediato,
deverão ser expostos com proteção contra poeira e insetos e embalados por pecas.
§ 3º Os alimentos que, para plena garantia de sua
natureza, precisem conservados em baixa temperatura, deverão ser mantidos em
equipamentos adequados.
Art. 14 O acondicionamento e a exposição
de alimentos vendidos a varejo, devem obedecer normas que assegurem sua pureza.
§ 1º Não poderá ser usado como embrulho de alimentos:
I - Papel de jornal;
II
- Papel impresso em cores;
III
- Folhas plásticas usadas.
§ 2º O acondicionamento de alimentos
secos, deverá ser com a utilização de papel próprio “tipo padaria”, de sacos
especiais pré-fabricados, ou papel tipo Kraft.
§ 3º Os alimentos úmidos, pastosos ou
gelatinosos deverão ser interiormente acondicionados com papel plástico não absorvente, “tipo papel manteiga”
e externamente com papel “tipo padaria”.
Art. 15 Substâncias tóxicas e outras que por sua
natureza possam
alterar os caracteres
organolépticos dos alimentos, só poderão ser manipulados
ou vendidos nos
estabelecimentos que comercializem gêneros alimentícios, se dispuserem de local separado e apropriado para o mister.
SEÇÃO
III
DO
TRANSPORTE
Art. 16 O transporte de alimentos, de
qualquer natureza, será sempre feito de forma adequada, obedecidas normas especiais de
higiene que evitem sua contaminação.
Parágrafo único - No veículo que for realizado
transporte de alimentos é proibido transportar:
I – Substâncias tóxicas:
II
– Inflamáveis;
III
– Corrosivos;
IV
– Produtos químicos.
SEÇÃO IV
DOS LOCAIS DE FABRICAÇÃO E VENDA
Art. 17 Deverão estar devidamente
regularizados junto à Prefeitura e ao Estado, mediante Alvará Sanitário
atualizado, todos os estabelecimentos que:
I – Fabriquem;
II
– Produzam;
III
– Manipulem;
IV – Beneficiem;
V –
Acondicionem;
VI
– Distribuam;
VII
- Vendam alimentos.
Parágrafo único – Aos
funcionários dos estabelecimentos relacionados neste artigo é exigido que tenham, também atualizadas, suas Carteiras
de Saúde.
Art. 18 Aos estabelecimentos destinados
às atividades relacionadas nos itens I e VII do artigo anterior é exigido que
se instalem em locais adequados às finalidades que se destinam
e que tenham:
I – Área suficiente à capacidade instalada;
II
– Temperatura ambiente tecnicamente adequada;
III
– Iluminação compatível;
IV – Ventilação normal ou condicionada;
V
- Paredes e pisos de materiais impermeáveis e laváveis nos locais de
elaboração;
VI
- Abastecimento d’água com capacidade necessária ao atendimento sanitário;
VII
- Aparelhagem para
esterilização de louças,
talheres e
equipamentos de fabricação, do tipo aceito pela SES;
VIII
- Sistema adequado de
esgotamento d’água e detritos, ligados a esgotos gerais ou fossas sépticas;
IX – Serviço de coleta de lixo conforme exigido pela Lei;
X – Instalações sanitárias, para ambos os sexos, proporcionais
ao número de empregados e/ ou frequentadores;
Art. 19 Nos locais onde se comercialize
alimentos, de qualquer natureza, é proibido:
I - Aos empregados:
a)
fumar em serviço;
b)
varrer o chão a seco, sem espargir água ou sem usar pano molhado.
II
- Ao estabelecimento:
a)
permitir permanência de animais;
b)
utilizar guardanapos e toalhas que não de uso individual descartáveis;
c)
guardar talheres e louças
em armários sem ventilação
ou expostos à poeira e a insetos.
Art. 20 Nos estabelecimentos constantes
do artigo 17 é obrigatório o combate sistemático a insetos e roedores, mediante
operações de aplicação de remédios apropriados, por pessoas ou firmas
especializadas que, para efeito de prova, fornecerão hábil.
SEÇÃO V
DO PESSOAL
Art. 21 Os empregados dos
estabelecimentos relacionados no artigo 17, são
obrigados a usar em serviço:
I
– Vestuário adequado, incluindo peça para cobertura da cabeça;
II - Aventais e jalecos;
III
– Calçados e aventais impermeáveis, se trabalham em local úmido.
Parágrafo único - Esses empregados, quando em serviço são proibidos de:
I - Retirar resíduos de lixo;
II
– Acumular serviço de caixa, com manuseio de dinheiro.
Art. 22 Aos proprietários dos
estabelecimentos incumbe orientar seus empregados para as exigências de higiene
e limpeza pessoais no trabalho, principalmente no atendimento ao público usuário.
SUB-SEÇÃO I
DAS VENDAS EM MERCADOS, PEIXARIAS
E AÇOUGUES
Art. 23 As bancas e boxes dos mercados
deverão ser mantidas em perfeito estado de asseio, sob pena de interdição
total, até apresentar as condições higiênicas exigidas nesta Lei.
Parágrafo único - Os depósitos ou recipientes
destinados ao recolhimento do lixo e resíduos, deverão ser desinfetados após a
coleta que, obrigatoriamente, dar-se-á, pelo menos, uma vez por dia.
Art.
Art. 25 Não é permitida a venda de frutas descascadas, ou
em princípio de putrefação.
Parágrafo único - As frutas e verduras vendidas
em fatias, deverão ser protegidas por folhas plásticas descartáveis.
Art. 26 Só é permitida a venda de verduras frescas e lavadas.
§ 1º Nas verduras de fácil
decomposição, serão retiradas suas partes não utilizáveis para consumo.
§ 2º É proibida a venda de tubérculos em processo de
decomposição ou grelados.
Art. 27 Os peixes só poderão ser vendidos
quando frescos e dentro de normas de higiene exigidas pela Saúde Pública.
Parágrafo único - A limpeza e escamagem
de peixes far-se-á nos locais de venda, se contarem com recipientes apropriados
para recolhimento dos detritos que em nenhuma hipótese, poderão permanecer sobre
as mesas e bancas e nem deverão ser jogados ao chão.
Art. 28 Os açougues só receberão, para venda, carnes
provenientes de matadouros licenciados, com todas as peças carimbadas pelo
órgão fiscalizador dos abates e cujas condições de asseio satisfaçam as
exigências da Saúde Pública.
§ 1º É proibida a exposição de carnes
ao ar livre, deverão ser mantidas em geladeiras ou mostradores refrigerados.
§ 2º Nos açougues, com exceção do
“cepo”, que deverá estar sempre rigorosamente limpo, é proibido móveis ou
objetos de madeira.
§ 3º Os açougues deverão
ser dotados de serra,
manual ou elétrica, para corte dos ossos e das partes duras.
§ 4º Nos açougues é proibida a
fabricação de linguiças, salsichas e outros derivados
de carne.
Art. 29 Os resíduos aproveitáveis da
carne, deverão ser
mantidos em recipientes
próprios, devidamente tampados e sua remoção far-se-á diariamente.
Parágrafo único - Os “miúdos”' destinados à
venda, serão mantidos em ambiente refrigerado, dentro de recipientes de latão
ou plástico, devidamente tampados.
SUB-SEÇÃO II
DAS VENDAS EM FEIRAS E POR
AMBULANTES
Art. 30 Ao exercício de feiras livres e ambulantes,
aplicam-se todas as exigências de higiene sanitária previstas nesta Lei, além
de:
I
– Proteção por plásticos ou vitrines, para os alimentos que
serão vendidos para
consumo sem coação;
II – Colocação em recipientes apropriados, à prova de pó e
impurezas, do leite e seus derivados;
III
– Uso de copos descartáveis para a venda de líquidos a granel;
IV
– Proteção de cobertura própria ou vitrines especiais para alimentos
pré-cozidos, cozidos e fritos;
V
– Proibição de venda de bebidas em doses;
VI
– Manutenção das balanças em perfeito estado de limpeza, sem resíduos de
qualquer espécie;
VII
– Manutenção das barracas e tabuleiros constantemente limpos.
CAPÍTULO
IV
DAS
EXIGÊNCIAS REFERENTES AOS SALÕES DE BARBEIROS, CABELEIREIROS E MANICURES
Art. 31 Os salões onde são exercidas as
atividades dos profissionais denominados barbeiros, cabeleireiros e manicures,
deverão ser dotados de:
I - Sanitários suficientes para os usuários;
II - Salas de espera ou assentos para os clientes;
III – Iluminação adequada;
IV – Ventilação normal
compatível ou condicionada;
V
- Aparelhos de esterilização
para os equipamentos, objetos e ferramentas de uso comum dos
usuários, de tipo aceito pela SES;
VI - Substâncias esterilizadoras para aplicação em objetos de plásticos ou
madeira de uso comum
dos clientes, tais como:
a)
pentes;
b)
escovas;
c) pincéis.
§ 1º As ferramentas deverão ser esterelizadas todas as vezes que utilizadas.
§ 2º As toalhas e panos protetores, de
qualquer espécie, não descartáveis, utilizados com os usuários das atividades
constantes deste artigo, só poderão ser usadas uma só vez, exigindo-se que
sejam lavadas para novo uso.
§ 3º O piso dos estabelecimentos
referidos neste artigo deverão ser varridos ou limpos após atendimento de cada
cliente ou cada rodada de clientes.
§ 4º Na limpeza ou varredura dos pisos deverão ser tomados
cuidados especiais
para evitar poeira ou suspensão de cabelo ou pelos retirados dos clientes.
CAPÍTULO V
DAS EXIGÊNCIAS REFERENTES AOS
ANIMAIS
Art. 32 É proibido,
no perímetro urbano, a criação, engorda ou permanência de qualquer tipo de
gado, especialmente:
I – Asinino;
II – Bovino;
III – Equino;
IV – Caprino;
V – Suíno.
Parágrafo único – Os animais relacionados neste
artigo, que forem encontrados no perímetro urbano, mesmo em quintais e currais,
serão apreendidos pela fiscalização sanitária, sem prejuízo das sanções legais
a que seus proprietários estão sujeitos.
Art. 33 Os animais apreendidos na forma
do artigo anterior, deverão ser retirados, em cinco (5) dias, mediante
pagamento da multa e das despesas de manutenção.
Parágrafo
único – Os animais apreendidos não retirados no prazo legal serão leiloados
para custeio das despesas prevista neste artigo ou serão doados a entidades
assistenciais, principalmente de velhos e crianças.
Art.
§ 1º O registro será renovado
anualmente, mediante apresentação de certificado de vacinação anti-rábica.
§ 2º A Secretaria Municipal de Saúde e do Bem Estar manterá sem ônus para os usuários, serviço de vacinação anti-rábica; prevenção que, para amplo conhecimento público, serão feitas
campanhas elucidativas de sua necessidade.
§ 3º Os animais registrados receberão uma plaqueta de identificação que serão afixadas em suas coleiras.
§ 4º Os cães não identificados pela
plaqueta de registro e desacompanhados de seus proprietários, serão recolhidos e sacrificados,
conforme normas usuais nesse tipo de procedimento cautelar para prevenção
da transmissão da
raiva canina.
Art. 35 É
proibido levar cães
às praias, sob pena de serem apreendidos
e sacrificados, se
não retirados em 72 (setenta e duas) horas, sem prejuízo das sanções legais contra
seus proprietários.
Art. 36 As aves domésticas poderão ser
criadas na zona urbana, desde que em locais apropriados, providos
de todos os
requisitos de higiene exigidos para a atividade.
TÍTULO
II
DO
MEIO RURAL
CAPÍTULO
I
DOS
MANANCIAIS
Art. 37 É proibido comprometer, de qualquer
forma, ou por qualquer meio, a limpeza das águas dos mananciais destinados ao
uso público ou particular.
§ 1º Os cursos d’água destinados ao
consumo, deverão ter uma faixa de proteção lateral, de ambos os lados, provida
de vegetação.
§ 2º Sempre que possível, esses cursos d’água
deverão ser também canalizados
de forma apropriada, evitando-se, com isso, contaminação das águas por animais e pela ação de erosão dos
terrenos.
Art. 38 Os poços deverão ser construídos em locais onde não haja
riscos de contaminação por infiltração de águas poluídas, devendo ser cobertos.
§ 1º Os poços e fontes não podem ser diretamente utilizados animais.
§ 2º É
proibida a construção
de fossas, chiqueiros e estábulos a menos de (vinte) metros por poços d’água
para uso humano.
§ 3º Essa distância deverá ser em dobro, se as construções de fossas, chiqueiros e estábulos forem
feitas em locais mais altos que os poços.
Art. 39 As águas dos poços e das fontes, utilizadas para
consumo humano, deverão ser periodicamente analisadas.
Art. 40 É proibido vazar fezes humanas e
de animais em rios e lagoas, preservando-se esses mananciais de contaminação.
CAPÍTULO II
DOS
DEJETOS HUMANOS
Art. 41 Os dejetos humanos não poderão
ser expelidos ou vazados diretamente sobre o
solo ou valas.
§ 1º Nas residências deverão ser
construídos sanitários, internos ou externos, obedecidos critérios técnicos recomendáveis e
adequados.
§ 2º Os dejetos captados
pelos sanitários
serão drenados para fossas construídas conforme previsto no art. 8º, § 2º.
CAPÍTULO
III
DO LIXO
Art. 42 O lixo das residências de
dependências do meio rural, que não for usado em processo de bio-digestão,
deve ser coletado em recipientes apropriados, de lata ou de plástico, e
enterrado, periodicamente, onde houver
plantações.
Parágrafo único - Não é recomendável a queima do lixo na zona
rural.
CAPÍTULO
IV
DO COMBATE AOS ANIMAIS NOCIVOS
Art. 43 Todos os proprietários de fazendas,
sítios e chácaras, têm obrigação de combater e impedir a ação de animais
nocivos em suas
terras.
Parágrafo único - Entre outros, os proprietários
do meio rural devem ter os seguintes e principais cuidados:
I –
Extinguir os formigueiros;
II – Prevenir a raiva canina, aplicando a vacina anti-rábica e
sacrificando os cães já com a doença;
III – Combate a proliferação dos mosquitos, não permitindo a estagnação de águas,
o acúmulo de lixo e de madeira apodrecida.
CAPÍTULO
V
DOS
CHIQUEIROS
Art. 44 Os chiqueiros e os estábulos
devem ser construídos com obediência das normas técnicas sanitárias usuais,
principalmente:
I – Instalação de água corrente;
II – Canalização dos dejetos para fossas próprias;
III – Coleta regular dos restos alimentares para o que prescreve o art. 41;
IV
– Processamento de limpeza permanente dos recipientes destinados aos alimentos
dos animais.
TÍTULO III
DA AÇÃO DA FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA
CAPÍTULO ÚNICO
DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
Art.
I - A higiene dos prédios;
II - A higiene das vias públicas;
III - A higiene da alimentação;
IV
- O abastecimento de água no meio rural;
V - A criação e o trato de animais.
Parágrafo único - A ação da fiscalização
sanitária exercida na comercialização dos alimentos implica também sobre:
I - O pessoal que manipula;
II - Os locais de fabricação e beneficiamento;
III - Os depósitos;
IV - O transporte;
V - O acondicionamento.
Art.
§ 1º Os alimentos apreendidos por suspeita da contaminação, serão mandados a exame laboratorial para análise fiscal.
§ 2º Considerados, pelo exame de
laboratório, ou por constatação evidente, como impróprio ao consumo, os
alimentos serão destruídos por incineração.
§ 3º Para os efeitos do estabelecido
neste artigo, a fiscalização sanitária poderá, periodicamente, ou quando julgar
necessário colher, em qualquer estabelecimento, amostra de alimentos e de
matéria-prima, para análise.
§ 4º A amostra será dividida em 03 (três) partes, sendo uma delas
entregue ao infrator, depois de tornada inviolável, para efeito de contra
prova.
§ 5º Quando houver interdição do estabelecimento, como medida cautelar,
esta durará enquanto
são realizadas as análises nas amostras, não podendo esse prazo
exceder a 90 (noventa) dias.
§ 6º Se a interdição for imposta como resultado de laudo laboratorial, a
autoridade sanitária lavrará o Termo de Interdição,
inclusive do estabelecimento, se for o caso.
§ 7º O infrator, discordando do
resultado condenatório da análise, poderá, em 10 (dez) dias e em separado ou juntamente com o
pedido de revisão da decisão recorrida, requerer perícia de contra prova apresentando a amostra em seu
poder e indicando seu
próprio perito.
§ 8º Da perícia de contra prova será lavrada ata circunstanciada, datada e assinada por todos os participantes, cuja primeira
via integrará o processo e conterá todos os requisitos formulados pelos
peritos.
§ 9º A perícia de outra prova não será efetuada se houver indícios de violação da
amostra em poder do infrator e, nessa hipótese, prevalecerá, como definitivo, o laudo condenatório.
§
Art. 47 Nenhum ato de apreensão de alimentos
far-se-á sem a lavratura do competente Termo de Apreensão, que conterá:
I - Nome do estabelecimento ou detentor;
II – Localização dos alimentos apreendidos;
III - Natureza, tipo, marca e procedência;
IV – Quantidade apreendida;
V
- Nome do fabricante ou produtor;
VI
- Razão ou natureza da suspeita que deu causa à apreensão;
VII
- Assinatura do agente sanitário;
VIII
- Assinatura do proprietário ou detentor dos alimentos apreendidos, ou de duas
testemunhas, no caso de recusa.
Art.
Art. 49 Os alimentos interditados à venda
não poderão ser
comercializados enquanto não houver liberação oficial, que ocorrerá no caso em que os exames laboratoriais não
constatarem impropriedades para consumo.
Parágrafo único - Os alimentos apreendidos ou
interditados, que não forem julgados impróprios pelos exames de análise
ou contra prova,
serão em 48 (quarenta e
oito) horas, devolvidos ao proprietário ou liberados, por ofício, onde a Secretaria de Saúde
e do Bem Estar
autorizará a comercialização e determinará os necessários cuidados que se deve
dispensar ao produto para
evitar nova apreensão.
Art. 50 Os alimentos interditados,
sujeitos ao resultado de exame laboratorial, serão devidamente embalados e lacrados com a
garantia, no lacre, das assinaturas do agente sanitário e do proprietário de
mercadoria ou de seu representante.
TÍTULO
IV
DAS
ISENÇÕES E DA PENALIDADE
Art. 51 As infrações à legislação sanitária municipal, ressalvadas as previstas expressamente nas normas
sanitárias federal e estadual, são as configuradas na presente lei.
Art. 52 Sem prejuízo das sanções de natureza
civil ou penal cabíveis, as infrações sanitárias serão punidas, alternativa ou
cumulativamente, com as penalidades de:
I – Advertência de regularização;
II - Apreensão do produto;
III – Multa;
IV – Interdição do produto;
V – Inutilização do produto;
VI – Suspensão de vendas e/ ou fabricação de produto;
VII - Cancelamento do Alvará de Localização (Decreto 015/ 85);
VIII – Gestões junto aos órgãos federais e/ ou estaduais para:
a)
proibição de propaganda;
b)
cancelamento de autorização para funcionamento de empresa;
c)
cancelamento do Alvará de Estabelecimento.
Art. 53 O resultado da infração sanitária
é imputável a quem lhe deu causa ou para ela concorreu.
§ 1º Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual a
infração não teria ocorrido.
§ 2º Exclui a imputação de infração a
causa decorrente de força maior proveniente de eventos naturais ou circunstâncias
imprevisíveis, que vier a determinar avaria, deterioração ou alteração de produtos ou bens de interesse da saúde pública.
Art. 54 As infrações sanitárias
classificam-se em:
I
- Leves, aquelas que o infrator seja beneficiado por circunstância atenuante;
II - Graves, aquelas em que for verificada uma circunstância
agravante;
III
- Gravíssimas, aquelas em que seja verificada uma circunstância agravantes.
Art.
I
- Nas infrações leves, de 01 (uma) a 03 (três) Unidades Fiscal do Município de Guarapari - UFMG;
II
- Nas infrações graves, de 04 (quatro) a 06 (seis) Unidades Fiscal do Município
de Guarapari - UFMG;
III
- Nas infrações gravíssima, 07 (sete) a 10 (dez) Unidades Fiscal do Município
de Guarapari – UFMG.
Parágrafo único - sem prejuízo do disposto nos
artigos 54 e 56 desta Lei, na aplicação da penalidade de multa a autoridade
sanitária competente levará em consideração a capacidade econômica do infrator.
Art. 56 Para a imposição da pena e a sua graduação, a autoridade
sanitária levará em conta:
I
- As circunstâncias atenuantes e agravantes;
II
- A gravidade do fato, tendo em vista as suas consequências
para a saúde pública;
III
- Os antecedentes do infrator quanto às normas sanitárias.
Art. 57 São circunstâncias atenuantes:
I
– A ação do infrator não ter sido fundamental para a consecução do evento;
II
– A errada compreensão de norma sanitária, admitida como escusável, quando
patente a incapacidade do agente para entender o caráter ilícito do fato;
III – O infrator, por espontânea vontade, imediatamente, procurar
reparar ou minorar as consequências do ato lesivo à saúde
pública que lhe for
imputado;
IV
- Ter o infrator sofrido coação,
a que não
podia resistir, para
a prática do ato;
V - Ser o infrator primário, e a falta cometida, de natureza
leve.
Art. 58 São circunstâncias agravantes:
I - Ser o infrator reincidente;
II
- Ter o infrator
cometido a infração para obter vantagem pecuniária
decorrente do consumo
pelo público do
produto elaborado em contrário ao disposto na legislação sanitária;
III
– O infrator coagir outrem para a execução material de infração;
IV
- Ter a infração consequências
calamitosas à saúde
pública;
V - Se tendo conhecimento de ato lesivo à saúde pública,
o infrator deixar de
tomar as providências de sua alçada, tendentes a evitá-lo;
VI
- Ter o infrator
agido com dolo, ainda que eventual, fraude ou má-fé.
Parágrafo único - A reincidência específica torna o infrator possível do enquadramento
na máxima e caracterização
da infração como
gravíssima.
Art. 59 Havendo concurso de circunstâncias atenuantes
e agravantes, a aplicação pena será considerada em razão das que sejam preponderantes.
Art. 60 As penalidades previstas nesta Lei, não isentam o infrator
da obrigação de reparar o dano resultante da
infração (art. 159 - Código Civil Brasileiro).
Art. 61 São infrações sanitárias:
I
– Procedimentos iguais aos constantes no artigo 10 da Lei Federal nº 6.437,
de 20 de agosto de 1977:
-
penas - idênticas às determinadas na legislação referida
neste item.
II - Referentes à higiene dos prédios:
a)
permitir, os proprietários ou inquilinos que haja acúmulo de lixo em pátios, quintais e terrenos vagos:
-
pena - advertência e/ou multa;
b)
colocação de lixo nas calçadas e vias públicas ou forma da forma exigida pela
Prefeitura:
-
pena - advertência e/ou multa;
c)
uso de chaminés poluidoras do meio ambiente:
-
pena - advertência, multa, cancelamento do alvará de localização e providências
na forma do item VIII, letras a e b do art. 52;
d)
falta de instalações sanitárias na forma do art. 9º:
- pena
- advertência, multa e/ou cancelamento do alvará de localização;
e)
infrigência ao que dispõem os §§ 1º e 2º do art. 9º:
-
pena - advertência e/ou multa;
III
- Referentes à higiene das vias públicas:
a)
jogar lixo ou detritos sólidos, de qualquer natureza, nos ralos e escoamento de águas
pluviais dos logradouros públicos:
- pena - advertência e/ou multa;
b)
danificar ou obstruir ralos, canos, valas, sarjetas, “bocas-de-lobo” e canais
de escoamento de águas pluviais:
- pena - advertência e/ou multa;
c)
comprometer por qualquer forma, a limpeza das águas destinadas ao consumo
público:
-
pena - advertência e/ou multa.
IV - Referentes à alimentação:
a)
venda de alimentos com prazo de validade superado:
- pena
– advertência, multa, cancelamento do alvará de localização e providências na
forma do item VIII, letras a e b do Art. 52;
b)
exposição, proteção, embalagem
e conservação de alimentos em desobediência ao prescrito no art.
13 e seus parágrafos:
-
pena – advertência e/ou multa;
c)
acondicionamento de alimentos secos em desobediência ao prescrito no art. 14 e seus parágrafos:
- pena - advertência e/ou
multa;
V - Referentes ao transporte de alimentos:
a)
transportar alimentos
em veículos que contenham substâncias tóxicas, inflamáveis, corrosivas e
químicas:
-
pena - advertência e/ou multa;
VI
- Referentes aos locais de fabricação e venda de alimentos:
a)
empregado sem Carteira de Saúde atualizada:
-
pena - advertência, multa, cancelamento do alvará de localização, providências constantes do item VIII, letra a e b do art. 52;
b)
descumprimento das exigências do art. 18:
- pena - advertência, multa, cancelamento do alvará de
funcionamento, providências
constantes do item
VIII, letra a e b do art. 52;
c)
descumprimento das exigências do art. 19:
- pena - advertência e/ou
multa.
VII
- Referentes ao pessoal:
a)
descumprimento das exigências do art. 21:
- pena - advertência e/ou
multa.
VIII
- Referentes à venda de alimentos em mercados, peixarias e açougues:
a)
falta de asseio e higiene nas bancas e boxes:
- pena - advertência, multa e interdição do comércio;
b)
venda de aves,
animais, peixes, legumes, verduras, frutas e outros alimentos, em desobediência ao que prescreve
esta Lei:
-
pena - advertência, multa e interdição do comércio;
c)
limpeza de peixes e outros alimentos sem os cuidados exigidos nesta Lei:
- pena - advertência, multa e interdição do comércio;
d)
venda de carnes, pelos açougues, provenientes de matadouro não licenciado:
- pena - advertência, multa, interdição do comércio, cancelamento do alvará de
localização, providências constantes do item VIII, letras a e b do art. 52;
e)
descumprimento das exigências dos parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º do art. 28 e art. 29 e seu parágrafo
único:
- pena – advertência e/ou multa.
IX - Referentes às vendas em feiras e por ambulantes:
a)
descumprimento das exigências do art. 30 e seus itens:
- pena - advertência e/ou multa.
X - Referentes aos animais:
a)
criação, engorda e permanência de gado (itens I a V do art. 32) no perímetro urbano:
- pena - advertência, apreensão e/ou multa;
b)
o dono não registrar
e não vacinar cães contra raiva:
- pena - advertência, apreensão e/ou multa;
c)
levar cães às praias:
- pena - advertência, apreensão e/ou multa;
d)
criação de
aves domésticas na zona urbana sem as condições exigidas no art. 36:
- pena – advertência e/ou multa.
XI
- Referentes ao meio rural:
a)
Comprometer a limpeza das águas dos mananciais de uso público ou particular:
-
pena – advertência e/ou multa;
b)
construção de poços, fossas, currais e chiqueiros em discordâncias com as
normas desta Lei:
- pena – advertência e/ou multa.
XII
- Referentes a legislação específica:
a)
descumprimento ou desobediência a qualquer disposição desta Lei:
- pena – advertência e/ou multa;
b)
desobediência à determinação dos agentes sanitários:
- pena - advertência e/ou multa.
TÍTULO V
DO PROCESSO
Art. 62 As infrações sanitárias serão
apuradas em processo administrativo próprio, iniciado com a lavratura de Auto de Infração, observados e rito e prazos estabelecidos nesta
Lei.
Art. 63 O auto de infração será lavrado na sede da repartição competente ou
no local em que for verificada a infração, pela autoridade sanitária que a houver constatado, devendo
conter:
I
- Nome do infrator, seu domicílio e residência, bem como os demais elementos
necessários à sua qualificação e identificação civil;
II
- Local, data e hora da lavratura onde a infração for verificada;
III
– Descrição de infração e menção do dispositivo legal ou regulamentar
transgredido;
IV
- Penalidade a que está sujeito o infrator e respectivo preceito legal que
autoriza a sua imposição;
V - Ciência, pelo autuado ou, na sua ausência ou
recusa, de duas testemunhas e do atuante;
VI
– Assinatura do autuado ou, na sua ausência ou recusa, de duas testemunhas e do
atuante;
VII - Prazo para interposição de recurso, quando cabível.
Parágrafo único – Havendo recusa do
infrator em assinar o auto,
será feita, neste, menção do fato.
Art. 64 As penalidades previstas nesta
lei, serão aplicadas pelas
autoridades sanitárias.
Art.
Art. 66 Os servidores ficam responsáveis pelas declarações que fizerem nos autos de infração, sendo passíveis de punição, por falta
grave, em caso de falsidade
ou omissão dolosa.
Art. 67 O infrator será notificado para
ciência do auto de
infração:
I
- Pessoalmente;
II
- Pelo correio ou via pessoal;
III
– Por edital, se estiver em lugar incerto e não sabido.
§ 1º Se o infrator for notificado
pessoalmente e recusar-se a exarar ciência, deverá
essa circunstância ser mencionada expressamente pela autoridade que efetuou a notificação.
§ 2º O edital referido no inciso III
deste artigo será publicado uma única vez em jornal local ou, na inexistência,
no Diário Oficial do Estado, considerando-se efetivada a notificação 05 (cinco) dias após a publicação.
Art. 68 Quando, apesar da lavratura do auto de infração, subsistir, ainda,
para o infrator, obrigação de cumprir, será expedida notificação fixando o
prazo para seu cumprimento.
Parágrafo único – O prazo para o cumprimento da
obrigação subsistente, que não for determinado nesta Lei, será de 30 (trinta)
dias, podendo ser
reduzido ou aumentado, em casos excepcionais, por motivos de interesse público,
mediante despacho fundamentado.
Art.
Art. 70 O desrespeito ou desacato ao servidor
competente, em razão
de suas atribuições legais, bem como embaraço oposto
a qualquer ato de fiscalização das leis, ou atos regulamentares em matéria de
saúde, sujeitarão o infrator à penalidade de multa.
Art. 71 As multas impostas em auto de
infração poderão sofrer redução de 30% (trinta por cento) caso o infrator efetue o
pagamento no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data em que for notificado,
implicando na desistência tácita de defesa ou recurso.
Art. 72 O infrator poderá oferecer defesa
ou impugnação do auto de infração no prazo de 15 (quinze) dias, contados da sua
notificação.
§ 1º Antes do julgamento da defesa ou
da impugnação a que se refere este artigo, deverá a autoridade julgadora ouvir
o servidor autuante, que terá o prazo de 10 (dez)
dias para se pronunciar a respeito.
§ 2º Apresentada ou não a defesa ou impugnação, o
auto de infração será
julgado pelo Secretário Municipal de Saúde e do Bem Estar.
Art. 73 Nas transgressões que independam
de análise ou perícias, inclusive por desacato à autoridade sanitária, o
processo obedecerá a rito sumaríssimo e será considerado concluído caso o
infrator não apresente recurso no prazo de
15 (quinze) dias.
Art. 74 Das decisões condenatórias poderá
o infrator recorrer, dentro de igual prazo ao fixado para a defesa, inclusive quando se tratar
de multa.
Parágrafo único - Mantida a decisão condenatória,
caberá recurso para o Prefeito, no prazo de 20 (vinte) dias de sua ciência ou publicação.
Art. 75 Não caberá recurso na hipótese de
condenação definitiva de produto em razão de laudo laboratorial confirmado em
perícia de contra prova, ou nos casos de fraude, falsificação ou adulteração.
Art. 76 Os recursos interpostos das
decisões não definitivas somente terão efeito suspensivo relativamente ao
pagamento da penalidade pecuniária, não impedindo a imediata exigibilidade do
cumprimento da obrigação subsistente na forma do disposto no art. 68.
Art. 77 Quando aplicada a pena de multa,
o infrator será notificado para efetuar o pagamento no prazo de 30 (trinta) dias, contados da
data da notificação, recolhendo-a, através de DAM, à conta da Prefeitura, nos
estabelecimentos bancários do município.
§ 1º A notificação será feita mediante
registro postal, ou por edital, conforme estabelecido nesta Lei, se não for
localizado o infrator.
§ 2º O não recolhimento da multa,
dentro do prazo fixado neste artigo, implicará na sua inscrição em dívida
ativa, para cobrança judicial, na forma da legislação pertinente.
Art. 78 Ultimada a instrução do processo,
uma vez esgotados os prazos para recurso sem apresentação de defesa, ou
apreciados os recursos, a autoridade competente proferirá a decisão final dando
o processo por concluído.
Art. 79 As infrações às disposições sanitárias prescrevem
em 05 (cinco) anos.
§ 1º A
prescrição interrompe-se pela notificação, ou por outro ato da autoridade competente, que objetiva a sua apreciação e consequente imposição da pena.
§ 2º Não corre o prazo prescricional enquanto
houver processo administrativo pendente de decisão.
Art. 80 O Poder Executivo, em 90 (noventa)
dias, decretará a regulamentação
desta Lei.
Art. 81 Esta lei entrará em vigor na data de
sua publicação.
Art. 82 Revogam-se as disposições em contrário.
Guarapari, 28 de dezembro de 1990.
BENEDITO SOTER LYRA
Prefeito Municipal
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.