LEI Nº 1.268, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1990

 

DEFINE CRITÉRIOS PARA COBRANÇA DA TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE GUARAPARI, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal de Guarapari APROVOU e eu SANCIONO a seguinte Lei:

 

Art. 1º Definir que estao sujeitos à taxa de iluminação pública todos os imóveis do município, contendo ou não edificação.

 

Art. 2º Nas edificações de uso coletivo, a taxa de iluminação pública será devida pelas unidades que as constituírem, individualmente.

 

Art. 3º Estão isentos do pagamento da taxa de iluminação pública dos imóveis ocupados por órgãos dos governos federal, estadual e municipal, autarquias, empresas concessionárias de serviços públicos de energia elétrica, templos de qualquer culto, partidos políticos e instituições destinadas a educação, cultura e assistência social.

 

Parágrafo único - Ficam isentos do pagamento da taxa de iluminação pública os imóveis em zona rural, em localidades não servidas por iluminação pública.

 

Art. 4º A base de cálculo da taxa de iluminação pública é a tarifa de fornecimento de energia elétrica para este serviço, expressa em mega watt-hora (MWh), definida pelo Governo Federal e vigente no mês da efetiva cobrança.

 

§ 1º A sua aplicação se fará de acordo com a classificação unidade consumidora, pela concessionária de serviços públicos de energia elétrica, obedecendo os seguintes valores percentuais:

 

a - Classe residencial – Grupo “B” (Baixa Tensão):

 

Até 30 KWh                      - 2,63% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh;

 

De 31 a 100 KWh              - 4,21% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh;

 

De 101 a 200 KWh             - 5,78% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh;

 

Acima de 200 KWh            - 6,84% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh.

 

b - Classe Comercial – Serviços e Industrial - Grupo “B” (Baixa Tensão):

 

Até 30 KWh                      - 6,57% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh;

 

De 31 a 100 KWh              - 7,89% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh;

 

De 101 a 200 KWh             - 9,20% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh;

 

Acima de 200 KWh            - 10,52% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh.

 

c - Classe Residencial - Grupo “A” (Alta Tensão):

 

Até 1.000 KWh                  - 24,85% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh;

 

De 1.000 a 5.000 KWh       - 49,70% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh;

 

Acima de 5.000 KWh          - 74,55% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh;

 

d - Classe Comercial – Serviços e Industrial - Grupo “A” (Alta Tensao):

 

Até 1.000 KWh                  - 74,55% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh;

 

De 1001 a 5000 KWh         - 99,40% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh;

 

Acima de 5000 KWh - 200,13% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh.

 

§ 2º Os imóveis sem edificações estarão sujeitos, anualmente, à taxa de iluminação pública no valor correspondente a 120% (cento e vinte por cento) da tarifa de fornecimento de iluminação pública que poderá ser paga ser paga por antecipação.

 

I - Ocorrendo esta hipótese, a Prefeitura providenciará a cobrança levará à crédito da conta vinculada, a que se refere o Artigo , as importâncias arrecadadas e dará ciência à concessionária, para caracterização dos valores arrecadados extra-convênio.

 

Art. 5º A cobrança da taxa de iluminação pública dos imóveis ligados à rede de distribuição de energia elétrica, será feita pela Prefeitura Municipal e por intermédio da concessionária de serviços públicos de energia elétrica, ficando o Prefeito Municipal autorizado assinar convênio com a concessionária para esse fim.

 

Art. 6º Dentre outras condições, o convênio estabelecerá obrigatoriamente a empresa concessionária contabilizar e recolher, mensalmente, o produto da arrecadação da taxa de iluminação pública, em conta vinculada a um estabelecimento bancário indicado pela Prefeitura, fornecendo a esta, até o final do mês seguinte, o demonstrativo desta arrecadação.

 

Art. 7º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Guarapari, 28 de dezembro de 1990.

 

BENEDITO SOTER LYRA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.