LEI Nº 1.268, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1990
DEFINE CRITÉRIOS
PARA COBRANÇA DA TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA.
O PREFEITO MUNICIPAL DE GUARAPARI, Estado do Espírito Santo, no uso de suas
atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal de Guarapari
APROVOU e eu SANCIONO a seguinte Lei:
Art. 1º Definir
que estao sujeitos à taxa de iluminação pública todos
os imóveis do município, contendo ou não edificação.
Art. 2º Nas edificações de uso coletivo,
a taxa de iluminação pública será devida pelas unidades que as constituírem,
individualmente.
Art. 3º Estão isentos do pagamento da
taxa de iluminação pública dos imóveis ocupados por órgãos dos governos
federal, estadual e municipal, autarquias, empresas concessionárias de serviços
públicos de energia elétrica, templos de qualquer culto, partidos políticos e
instituições destinadas a educação, cultura e
assistência social.
Parágrafo único - Ficam isentos do pagamento da
taxa de iluminação pública os imóveis em zona rural, em localidades não
servidas por iluminação pública.
Art. 4º A base de cálculo da taxa de
iluminação pública é a tarifa de fornecimento de energia elétrica para este
serviço, expressa em mega watt-hora (MWh),
definida pelo Governo Federal e vigente no mês da efetiva cobrança.
§ 1º A sua aplicação se fará de acordo
com a classificação unidade consumidora, pela concessionária de serviços
públicos de energia elétrica, obedecendo os seguintes valores percentuais:
a - Classe residencial – Grupo “B”
(Baixa Tensão):
Até 30 KWh - 2,63% da tarifa de
fornecimento de IP expressa em MWh;
De
De
Acima
de 200 KWh - 6,84% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh.
b - Classe Comercial – Serviços e
Industrial - Grupo “B” (Baixa Tensão):
Até 30 KWh - 6,57% da tarifa de
fornecimento de IP expressa em MWh;
De
De
Acima
de 200 KWh - 10,52% da tarifa de fornecimento de
IP expressa em MWh.
c - Classe Residencial - Grupo “A”
(Alta Tensão):
Até 1.000 KWh -
24,85% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh;
De
Acima
de 5.000 KWh - 74,55% da tarifa de fornecimento de
IP expressa em MWh;
d - Classe Comercial – Serviços e
Industrial - Grupo “A” (Alta Tensao):
Até 1.000 KWh
- 74,55% da tarifa de fornecimento
de IP expressa em MWh;
De
Acima
de 5000 KWh - 200,13% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh.
§ 2º Os imóveis sem edificações
estarão sujeitos, anualmente, à taxa de iluminação pública no valor
correspondente a 120% (cento e vinte por cento) da tarifa de fornecimento de iluminação
pública que poderá ser paga ser paga por antecipação.
I
- Ocorrendo esta hipótese, a Prefeitura providenciará a cobrança levará à crédito da conta vinculada, a que se refere o Artigo 6º, as importâncias arrecadadas e
dará ciência à concessionária, para caracterização dos valores arrecadados
extra-convênio.
Art. 5º A cobrança da taxa de iluminação
pública dos imóveis ligados à rede de distribuição de energia elétrica, será
feita pela Prefeitura Municipal e por intermédio da concessionária de serviços
públicos de energia elétrica, ficando o Prefeito Municipal autorizado assinar
convênio com a concessionária para esse fim.
Art. 6º Dentre outras condições, o
convênio estabelecerá obrigatoriamente a empresa concessionária contabilizar e
recolher, mensalmente, o produto da arrecadação da taxa de iluminação pública,
em conta vinculada a um estabelecimento bancário indicado pela Prefeitura,
fornecendo a esta, até o final do mês seguinte, o demonstrativo desta
arrecadação.
Art. 7º Esta lei entrará em vigor na data
de sua publicação.
Art. 8º
Revogam-se as disposições em contrário.
Guarapari, 28 de dezembro de 1990.
BENEDITO SOTER LYRA
Prefeito Municipal
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.