LEI Nº 1.285, DE 20 DE MAIO
DE 1991
DISPÕE
SOBRE CRIAÇÃO DE OPÇÃO PARA PASSEIO MARÍTIMO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE GUARAPARI, Estado do
Espírito Santo, na conformidade do que dispõe a letra
d do inciso XI do art. 22 da Lei Orgânica do Município – LOM -, faço saber
que a Câmara Municipal de Guarapari aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Conceder à
Companhia de Melhoramentos e Desenvolvimento Urbano de Guarapari
- CODEG -, diretamente ou mediabte contrato com
instituição filantrópica de assistência social, sem fins políticos-partidários nem lucrativos, com sede e
âmbito de atividade no Município de Guarapari,
direito sobre a implantação, exploração e administração dos serviços de
sepultamento nos moldes de “Cemitério-Jardim” em Guarapari.
Art. 1º Conceder à Companhia de Melhoramentos e
Desenvolvimento Urbano de Guarapari - CODEG,
diretamente ou mediante contrato com firmas especializadas no ramo e que
possuam sede e âmbito de atividade no Município de Guarapari
há mais de cinco anos, o direito exclusivo de implantação, exploração e
administração dos serviços de sepultamento nos moldes de cemitério-jardim no
Município de Guarapari. (Redação
dada pela Lei nº 1846/1999)
§ 1° A firma, ou quem a suceder, nas condições previstas no
caput deste artigo, que venha executando as atividades da Concessionária
através de Contrato de Cessão de Direitos ou Contrato de Administração firmado
pela Concessionária, poderá receber diretamente a concessão, desde que o novo
ajuste receba a anuência da Concessionária e o contrato atenda o disposto na
Lei n° 1.285/91, de 20 de maio de 1991. (Redação
dada pela Lei nº 1846/1999)
§ 2° Na hipótese do parágrafo anterior, o novo Contrato de
Concessão deverá ser firmado no prazo máximo de 60 (sessenta) dias. (Redação
dada pela Lei nº 1846/1999)
Art. 2º A implantação,
exploração e administração dos serviços deverão satisfazer as seguintes
condições básicas:
a)
atender ao que dispõem o Código de Postura e Código de Obras do Município de Guarapari, respectivamente Leis nºs 1.258/90 e 1.261/90 de
17.12.90;
b)
localizar-se em área de fácil acesso, com as seguintes características:
- terreno com no minimo, 150.000m²;
- a
-
área dotada de serviço regular de transporte coletivo.
Art. 3º A presente
concessão terá o período mínimo de 25 (vinte e cinco) anos, sujeito a renovação
por igual período.
Parágrafo único - Durante os
primeiros 05 (cinco) anos do período, a instituição permissionária ficará
isenta dos pagamentos dos tributos municipais.
Art. 4º A implantação,
exploração e administração do “Cemitério-Jardim”
não implicará na desativação dos cemitérios municipais
atualmente existentes.
Art. 5º No prazo máximo de
180 (cento e oitenta) dias o Chefe do
Poder Executivo fará a regulamentação
pertinente
a esta Lei.
Art. 6º Esta lei entrará
em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as
disposições em contrário, em especial a Lei
nº 1.282/91 de 29.04.91.
Guarapari, 20 de maio de
1991.
BENEDITO
SOTER LYRA
Prefeito
Municipal
Processo nº
5.058/91.
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.