LEI Nº 1.292, DE 10 DE JULHO DE 1991
DISPÕE SOBRE REDUÇÃO
NA COBRANÇA DO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO – IPTU – E DE DÉBITOS
ANTERIORES.
O PREFEITO MUNICIPAL DE GUARAPARI, Estado do Espírito Santo, no uso de suas
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Guarapari APROVOU e eu
SANCIONO a seguinte Lei:
Art. 1º Fica
o Chefe do Poder Executivo autorizado a reduzir em 50% (cinqüenta
por cento) o valor da
cobrança do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU - do exercício de
1991, pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, a partir da publicação desta lei.
Parágrafo único - Aos contribuintes quites com o
erário público municipal, até a data da publicação desta lei, será concedido a
redução em 50% (cinqüenta
por cento) sobre o valor da cobrança do Imposto Predial e Territorial Urbano -
IPTU - para o exercício de 1992, desde que pago entre 01.01.92 à 29.02.92,
estabelecendo-se, desde já, que os valores imobiliários tomados como base de
cálculo do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU - para 1992, não podendo
ultrapassar aos índices oficiais estabelecidos.
Art. 2º Só poderão ser beneficiados com
esta redução os contribuintes que não tenham débitos anteriores para com o
erário público municipal, ou que, tendo-os, quite-os antes do pedido de
redução.
Art. 3º Aos contribuintes com débitos
anteriores para com erário público
municipal será
permitida a liquidação ou a habilitação em fase administrativa, dentro de 60
(sessenta) dias da publicação desta lei, com as seguintes reduções:
I
- Pagamento efetuado em uma só vez: redução de 40% (quarenta por cento);
II - Pagamento efetuado em 02 (duas) parcelas mensais: redução de 30%
(trinta por cento);
III - Pagamento efetuado em 03 (três) parcelas mensais: redução de 20%
(vinte por cento);
IV - Pagamento efetuado em 04 (quatro) parcelas mensais: redução de 10%
(dez por cento);
Art. 4º Os valores dos créditos
tributários serão sempre representados por UFMG.
Art. 5º As reduções previstas nesta lei
não incidem sobre as multas de mora previstas no Código Tributário Municipal.
Art. 6º Ficam excluídos da redução
prevista pelo art. 1º desta lei os imóveis beneficiados pelo Decreto nº
2.796/91 de 06.03.91.
Art. 7º
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º
Revogam-se as disposições em contrário.
Guarapari, 10 de julho de 1991.
BENEDITO SOTER LYRA
Prefeito Municipal
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.