LEI Nº 1.292, DE 10 DE JULHO DE 1991

 

DISPÕE SOBRE REDUÇÃO NA COBRANÇA DO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO – IPTU – E DE DÉBITOS ANTERIORES.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE GUARAPARI, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Guarapari APROVOU e eu SANCIONO a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a reduzir em 50% (cinqüenta por cento) o valor da cobrança do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU - do exercício de 1991, pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, a partir da publicação desta lei.

 

Parágrafo único - Aos contribuintes quites com o erário público municipal, até a data da publicação desta lei, será concedido a redução em 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da cobrança do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU - para o exercício de 1992, desde que pago entre 01.01.92 à 29.02.92, estabelecendo-se, desde já, que os valores imobiliários tomados como base de cálculo do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU - para 1992, não podendo ultrapassar aos índices oficiais estabelecidos.

 

Art. 2º Só poderão ser beneficiados com esta redução os contribuintes que não tenham débitos anteriores para com o erário público municipal, ou que, tendo-os, quite-os antes do pedido de redução.

 

Art. 3º Aos contribuintes com débitos anteriores para com erário público municipal será permitida a liquidação ou a habilitação em fase administrativa, dentro de 60 (sessenta) dias da publicação desta lei, com as seguintes reduções:

 

I - Pagamento efetuado em uma só vez: redução de 40% (quarenta por cento);

 

II - Pagamento efetuado em 02 (duas) parcelas mensais: redução de 30% (trinta por cento);

 

III - Pagamento efetuado em 03 (três) parcelas mensais: redução de 20% (vinte por cento);

 

IV - Pagamento efetuado em 04 (quatro) parcelas mensais: redução de 10% (dez por cento);

 

Art. 4º Os valores dos créditos tributários serão sempre representados por UFMG.

 

Art. 5º As reduções previstas nesta lei não incidem sobre as multas de mora previstas no Código Tributário Municipal.

 

Art. 6º Ficam excluídos da redução prevista pelo art. 1º desta lei os imóveis beneficiados pelo Decreto nº 2.796/91 de 06.03.91.

 

Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Guarapari, 10 de julho de 1991.

 

BENEDITO SOTER LYRA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.