LEI Nº 1.305, DE 17 DE OUTUBRO DE 1991
DISPÕE
SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O ANO DE 1992 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE GUARAPARI, Estado do
Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara
Municipal de Guarapari APROVOU e eu SANCIONO a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DIRETRIZES GERAIS
Art. 1º Ficam estabelecidas, para elaboração dos
Orçamentos Anuais e Plurianuais relativos ao exercício financeiro de 1992, as
diretrizes gerais de que trata este capítulo.
Art. 2º O montante das
despesas não deverá ser superior ao das receitas, excluindo-se as operações de
crédito por antecipação da receita.
Parágrafo único - O disposto neste
artigo prevalecerá sobre as demais diretrizes estabelecidas nesta lei.
Art. 3º As receitas e as
despesas serão estimadas segundo os preços e os índices relacionados com as
variáveis respectivas, vigentes em junho de 1991, valores que serão
automaticamente corrigidos antes do início da execução orçamentária, pela
criação dos índices legais no período compreendido entre junho e dezembro de
1991.
Art. 4º As receitas
próprias da Prefeitura serão programadas
para atender, prioritariamente, gastos com Pessoal e Encargos Pessoais e outros
de sua manutenção, objetivando racionalizar despesas.
Art. 5º A manutenção de
atividades precederá as prioridades de programas e projetos.
Art. 6º Os projetos em
fase de execução, desde que reformulados, terão preferência sobre novos
projetos.
Art. 7º Não poderão ser
fixados despesas sem que definidas as fontes de recursos.
CAPÍTULO II
DO ORÇAMENTO FISCAL
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 8º O Orçamento Fiscal
abrangerá o Poder Executivo, Poder Legislativo e a Companhia de Melhoramentos e
Desenvolvimento Urbano de Guarapari - CODEG -.
Art. 9º Na elaboração do
Orçamento Fiscal serão observadas as diretrizes específicas de que trata este
capítulo.
Art. 10 Na estimativa das
receitas e retornos de crédito serão quantificados os efeitos decorrentes de
isenções, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária
e creditícia, de forma a identificar as vantagens concedidas.
Art. 11 As despesas com
pessoal não poderão ultrapassar a média anual de 65% (sessenta e cinco por
cento) do valor da receita corrente.
Art. 12 As despesas com
custeio administrativo e operacional, exclusive com pessoal e encargos sociais,
não poderão ter aumento real em relação aos créditos correspondentes ao
Orçamento de 1991, salvo no caso de comprovada expansão patrimonial ou de novas
atribuições recebidas no exercício de 1991.
Art. 13 As dotações à
conta de recursos próprios da Administração Municipal destinadas a despesas de
capital (28,80%), não incluídas as dotações decorrentes de aplicação do art. 212
da Constituição Federal, observarão a seguinte participação relativa
admitindo-se a variação de até 5% (cinco por cento) sobre esses percentuais:
|
ÓRGÃO |
% |
I |
Poder Legislativo |
6,10 |
II |
Coordenação Geral
- COGE |
1,23 |
III |
Gabinete do
Prefeito – GP |
5,65 |
IV |
Procuradoria
Geral - PG |
2, 12 |
V |
Secretaria
Municipal da Administração - SEA |
1,45 |
VI |
Secretaria
Municipal da Fazenda - SEF |
2,16 |
VII |
Secretaria
Municipal do Meio Ambiente e dos Serviços Públicos - SEMASP |
15,04 |
VIII |
Secretaria
Municipal do Turismo e da Cultura - SETUC |
6,75 |
IX |
Secretaria
Municipal da Educação e do Esporte - SEDE |
18,33 |
X |
Secretaria
Municipal da Saúde e do Bem Estar – SESBE |
8,56 |
XI |
Encargos |
3,81 |
|
TOTAL |
71,20 |
Art. 14 As despesas com
pessoal serão fixadas na dotação
da Educação, Saúde e as demais
agrupadas na Secretaria Municipal da Administração.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 15 Na lei Orçamentária Anual para
DESPESAS
CORRENTES
Pessoal
e Encargos Sociais
Outras
Despesas Correntes
DESPESAS
DE CAPITAL
Investimentos
Inversões
Financeiras
Outras Despesas de
Capital
Art.
§ 1º As alterações decorrentes da
abertura e reabertura de créditos adicionais integrarão os quadros de
detalhamento da despesa.
Art. 17 Nas alterações de dotações constantes do
projeto de lei orçamentária,
relativas
a transferência entre unidades orçamentárias, serão observadas as seguintes disposições:
I
- As alterações serão iniciadas na unidade orçamentária aplicadora dos recursos,
observando-se a classificação econômica da respectiva aplicação;
II - Na
unidade orçamentária transferidora, as alterações serão promovidas
automaticamente, independendo de qualquer formalidade, no mesmo sentido e valor
das alterações referidas no inciso I deste artigo.
Parágrafo único - Excluem-se das
disposições deste artigo as transferências que envolvam entidade não integrante
do projeto de lei orçamentária.
Art. 18 As dotações
globais de cada órgão para o Orçamento do exercício de 1992, obedecerão aos
seguintes percentuais, admitindo a variação de até 5% (cinco por cento) sobre esses
percentuais:
|
ÓRGÃO |
% |
I |
Poder Legislativo |
6,0 |
II |
Coordenação Geral
- COGE |
0,58 |
III |
Gabinete do
Prefeito – GP |
3,64 |
IV |
Procuradoria
Geral - PG |
2,25 |
V |
Secretaria
Municipal da Administração - SEA |
21,75 |
VI |
Secretaria
Municipal da Fazenda - SEF |
2,33 |
VII |
Secretaria
Municipal do Meio Ambiente e dos Serviços Públicos - SEMASP |
17,66 |
VIII |
Secretaria
Municipal do Turismo e da Cultura - SETUC |
6,30 |
IX |
Secretaria
Municipal da Educação e do Esporte - SEDE |
25,74 |
X |
Secretaria
Municipal da Saúde e do Bem Estar – SESBE |
10,13 |
XI |
Encargos Gerais
do Município |
3,81 |
|
TOTAL |
71,20 |
Art. 19 Esta lei entrará
em vigor na data de sua publicação.
Art. 20 Revogam-se as disposições em contrário.
Guarapari, 17 de
outubro de 1991.
BENEDITO
SOTER LYRA
Prefeito
Municipal
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de
Guarapari.
ANEXO
DA LEI Nº 1.305/91
PRIORIDADE
E METAS A SEREM OBSERVADAS NA ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO FISCAL DO MUNICÍPIO PARA
O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 1992.
1 –
PODER LEGISLATIVO
1.1 –
Início das Obras da Câmara Municipal.
Construção
de instalações próprias da Câmara Municipal.
Construção
e instalação da sede da Câmara Municipal.
2 –
PODER EXECUTIVO
2.1 -
GABINETE DO PREFEITO – GP
2.1.1 -
Modernização da estrutura do Gabinete do Prefeito.
2.2 -
PROCURADORIA GERAL – PG
2.2.1 -
Adaptação do serviço jurídico da Prefeitura à realidade brasileira.
2.3 -
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO – SEA
2.3.1 -
Modernização – informatização da Administração Pública Municipal - aperfeiçoar
os sistemas de planejamento das ações governamentais e dos recursos humanos;
2.3.2 -
Manutenção e concessão de benefícios da previdência social.
2.4 -
SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA – SEF
2.4.1 -
Modernização e informatização do Serviço Fazendário Municipal – aperfeiçoando
os sistemas de arrecadação e fiscalização tributária, de elaboração e execução
orçamentária de pagamento e execução financeira e da contabilidade.
2.5 -
SECRETARIA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE E DOS SERVIÇOS PÚBLICOS – SEMASP
2.5.1 –
Aquisição de equipamentos e produtos agrícolas;
2.5.2 –
Reestruturação e conservação da rede viária municipal urbana e rural;
2.5.3 -
Construção e pavimentação de logradouros públicos urbanos e estradas do
interior;
2.5.4 –
Construção da Rodoviária Municipal;
2.5.5 –
Proteção ao Meio Ambiente;
2.5.6 –
Manutenção das ações de defesa civil;
2.5.7 –
Saneamento básico – manutenção do sistema de abastecimento de água e de esgoto
– CESAN.
2.6 -
SECRETARIA MUNICIPAL DO TURISMO E DA CULTURA – SETUC
2.6.1
– Preservação do Patrimônio Histórico, Artístico e Cultural;
2.6.2
– Difusão
Cultural -
apoiar, estimular e divulgar
informações
de interesse cultural
do
Município;
2.6.3
- Estimular e ampliar a capacidade de recepção turística do Município.
2.7 -
SECRETARIA MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO
E DO
ESPORTE – SEDE
2.7.1 - Desenvolvimento
da educação básica;
2.7.2 –
Distribuição
de material de apoio pedagógico;
2.7.3 -
Merenda Escolar;
2.7.4 –
Iniciação do ensino técnico.
2.8 -
SECRETARIA MUNICIPAL DA SAÚDE E DO BEM ESTAR – SESBE
2.8.1
- Assistência Social Comunitária;
2.8.2
- Assistência ao Menor e à Velhice a nível municipal - creches e asilos.
2.9 -
ENCARGOS GERAIS DO MUNICÍPIO.