LEI Nº 1.305, DE 17 DE OUTUBRO DE 1991

 

DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O ANO DE 1992 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE GUARAPARI, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal de Guarapari APROVOU e eu SANCIONO a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DAS DIRETRIZES GERAIS

 

Art. 1º Ficam estabelecidas, para elaboração dos Orçamentos Anuais e Plurianuais relativos ao exercício financeiro de 1992, as diretrizes gerais de que trata este capítulo.

 

Art. 2º O montante das despesas não deverá ser superior ao das receitas, excluindo-se as operações de crédito por antecipação da receita.

 

Parágrafo único - O disposto neste artigo prevalecerá sobre as demais diretrizes estabelecidas nesta lei.

 

Art. 3º As receitas e as despesas serão estimadas segundo os preços e os índices relacionados com as variáveis respectivas, vigentes em junho de 1991, valores que serão automaticamente corrigidos antes do início da execução orçamentária, pela criação dos índices legais no período compreendido entre junho e dezembro de 1991.

 

Art. 4º As receitas próprias da Prefeitura serão programadas para atender, prioritariamente, gastos com Pessoal e Encargos Pessoais e outros de sua manutenção, objetivando racionalizar despesas.

 

Art. 5º A manutenção de atividades precederá as prioridades de programas e projetos.

 

Art. 6º Os projetos em fase de execução, desde que reformulados, terão preferência sobre novos projetos.

 

Art. 7º Não poderão ser fixados despesas sem que definidas as fontes de recursos.

 

CAPÍTULO II

DO ORÇAMENTO FISCAL

 

SEÇÃO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 8º O Orçamento Fiscal abrangerá o Poder Executivo, Poder Legislativo e a Companhia de Melhoramentos e Desenvolvimento Urbano de Guarapari - CODEG -.

 

Art. 9º Na elaboração do Orçamento Fiscal serão observadas as diretrizes específicas de que trata este capítulo.

 

Art. 10 Na estimativa das receitas e retornos de crédito serão quantificados os efeitos decorrentes de isenções, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia, de forma a identificar as vantagens concedidas.

 

Art. 11 As despesas com pessoal não poderão ultrapassar a média anual de 65% (sessenta e cinco por cento) do valor da receita corrente.

 

Art. 12 As despesas com custeio administrativo e operacional, exclusive com pessoal e encargos sociais, não poderão ter aumento real em relação aos créditos correspondentes ao Orçamento de 1991, salvo no caso de comprovada expansão patrimonial ou de novas atribuições recebidas no exercício de 1991.

 

Art. 13 As dotações à conta de recursos próprios da Administração Municipal destinadas a despesas de capital (28,80%), não incluídas as dotações decorrentes de aplicação do art. 212 da Constituição Federal, observarão a seguinte participação relativa admitindo-se a variação de até 5% (cinco por cento) sobre esses percentuais:

 

 

ÓRGÃO

%

I

Poder Legislativo

6,10

II

Coordenação Geral - COGE

1,23

III

Gabinete do Prefeito – GP

5,65

IV

Procuradoria Geral - PG

2, 12

V

Secretaria Municipal da Administração - SEA

1,45

VI

Secretaria Municipal da Fazenda - SEF

2,16

VII

Secretaria Municipal do Meio Ambiente e dos Serviços Públicos - SEMASP

15,04

VIII

Secretaria Municipal do Turismo e da Cultura - SETUC

6,75

IX

Secretaria Municipal da Educação e do Esporte - SEDE

18,33

X

Secretaria Municipal da Saúde e do Bem Estar – SESBE

8,56

XI

Encargos

3,81

 

TOTAL

71,20

 

Art. 14 As despesas com pessoal serão fixadas na dotação da Educação, Saúde e as demais agrupadas na Secretaria Municipal da Administração.

 

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 15 Na lei Orçamentária Anual para 1992, a discriminação da despesa, para o Orçamento Fiscal, far-se-á conforme o seguinte desdobramento:

 

DESPESAS CORRENTES

 

Pessoal e Encargos Sociais

 

Outras Despesas Correntes

 

DESPESAS DE CAPITAL

 

Investimentos

 

Inversões Financeiras

 

Outras Despesas de Capital

 

Art. 16 A Coordenação Geral - COGE - no prazo de vinte dias após a publicação da Lei Orçamentária, divulgará os quadros de detalhamento da despesa, especificando, por projetos e atividades, os elementos de despesas e respectivos desdobramentos, com os valores corrigidos na forma do que dispõe o art. 3º desta Lei.

 

§ 1º As alterações decorrentes da abertura e reabertura de créditos adicionais integrarão os quadros de detalhamento da despesa.

 

Art. 17 Nas alterações de dotações constantes do projeto de lei orçamentária, relativas a transferência entre unidades orçamentárias, serão observadas as seguintes disposições:

 

I - As alterações serão iniciadas na unidade orçamentária aplicadora dos recursos, observando-se a classificação econômica da respectiva aplicação;

 

II - Na unidade orçamentária transferidora, as alterações serão promovidas automaticamente, independendo de qualquer formalidade, no mesmo sentido e valor das alterações referidas no inciso I deste artigo.

 

Parágrafo único - Excluem-se das disposições deste artigo as transferências que envolvam entidade não integrante do projeto de lei orçamentária.

 

Art. 18 As dotações globais de cada órgão para o Orçamento do exercício de 1992, obedecerão aos seguintes percentuais, admitindo a variação de até 5% (cinco por cento) sobre esses percentuais:

 

 

ÓRGÃO

%

I

Poder Legislativo

6,0

II

Coordenação Geral - COGE

0,58

III

Gabinete do Prefeito – GP

3,64

IV

Procuradoria Geral - PG

2,25

V

Secretaria Municipal da Administração - SEA

21,75

VI

Secretaria Municipal da Fazenda - SEF

2,33

VII

Secretaria Municipal do Meio Ambiente e dos Serviços Públicos - SEMASP

17,66

VIII

Secretaria Municipal do Turismo e da Cultura - SETUC

6,30

IX

Secretaria Municipal da Educação e do Esporte - SEDE

25,74

X

Secretaria Municipal da Saúde e do Bem Estar – SESBE

10,13

XI

Encargos Gerais do Município

3,81

 

TOTAL

71,20

 

Art. 19 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 20 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Guarapari, 17 de outubro de 1991.

 

BENEDITO SOTER LYRA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.

 

ANEXO DA LEI Nº 1.305/91

 

PRIORIDADE E METAS A SEREM OBSERVADAS NA ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO FISCAL DO MUNICÍPIO PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 1992.

 

1 – PODER LEGISLATIVO

 

1.1 – Início das Obras da Câmara Municipal.

 

Construção de instalações próprias da Câmara Municipal.

 

Construção e instalação da sede da Câmara Municipal.

 

2 – PODER EXECUTIVO

 

2.1 - GABINETE DO PREFEITO – GP

 

2.1.1 - Modernização da estrutura do Gabinete do Prefeito.

 

2.2 - PROCURADORIA GERAL – PG

 

2.2.1 - Adaptação do serviço jurídico da Prefeitura à realidade brasileira.

 

2.3 - SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO – SEA

 

2.3.1 - Modernização – informatização da Administração Pública Municipal - aperfeiçoar os sistemas de planejamento das ações governamentais e dos recursos humanos;

 

2.3.2 - Manutenção e concessão de benefícios da previdência social.

 

2.4 - SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA – SEF

 

2.4.1 - Modernização e informatização do Serviço Fazendário Municipal – aperfeiçoando os sistemas de arrecadação e fiscalização tributária, de elaboração e execução orçamentária de pagamento e execução financeira e da contabilidade.

 

2.5 - SECRETARIA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE E DOS SERVIÇOS PÚBLICOS – SEMASP

 

2.5.1 – Aquisição de equipamentos e produtos agrícolas;

 

2.5.2 – Reestruturação e conservação da rede viária municipal urbana e rural;

 

2.5.3 - Construção e pavimentação de logradouros públicos urbanos e estradas do interior;

 

2.5.4 – Construção da Rodoviária Municipal;

 

2.5.5 – Proteção ao Meio Ambiente;

 

2.5.6 – Manutenção das ações de defesa civil;

 

2.5.7 – Saneamento básico – manutenção do sistema de abastecimento de água e de esgoto – CESAN.

 

2.6 - SECRETARIA MUNICIPAL DO TURISMO E DA CULTURA – SETUC

 

2.6.1 – Preservação do Patrimônio Histórico, Artístico e Cultural;

 

2.6.2 – Difusão Cultural - apoiar, estimular e divulgar informações de interesse cultural do Município;

 

2.6.3 - Estimular e ampliar a capacidade de recepção turística do Município.

 

2.7 - SECRETARIA MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO E DO ESPORTE – SEDE

 

2.7.1 - Desenvolvimento da educação básica;

 

2.7.2 – Distribuição de material de apoio pedagógico;

 

2.7.3 - Merenda Escolar;

 

2.7.4 – Iniciação do ensino técnico.

 

2.8 - SECRETARIA MUNICIPAL DA SAÚDE E DO BEM ESTAR – SESBE

 

2.8.1 - Assistência Social Comunitária;

 

2.8.2 - Assistência ao Menor e à Velhice a nível municipal - creches e asilos.

 

2.9 - ENCARGOS GERAIS DO MUNICÍPIO.