LEI Nº 1.308, DE 12 DE DEZEMBRO DE 1991

 

DISPÕE SOBRE PASSE LIVRE PARA OS ALUNOS DE 1º (PRIMEIRO) GRAU, NAS LINHAS DE ÔNIBUS MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE GUARAPARI, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal de Guarapari APROVOU e eu SANCIONO a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam isentos do pagamento da passagem nos ônibus que fazem as linhas Municipais, os alunos que cursam o 1º Grau, com idade até 15 (quinze) anos completos.

 

Parágrafo único - Para que sejam beneficiados, os alunos só terão direito das segundas as sextas-feiras, exceto os feriados, estando uniformizados e apresentando comprovante da escola onde estuda, com o período do ano letivo e comprovante de freqüência bimestral carimbado e assinado pela escola ou Carteira de Estudante fornecida pela Escola.

 

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Guarapari, 12 de dezembro de 1991.

 

BENEDITO SOTER LYRA

Prefeito Municipal

 

OBS.: Esta lei foi retificada em sua numeração e na palavra “carimbado”.

 

Processo nº 10.152/91.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.