LEI Nº 1.308, DE 12 DE DEZEMBRO DE 1991
DISPÕE SOBRE PASSE
LIVRE PARA OS ALUNOS DE 1º (PRIMEIRO) GRAU, NAS LINHAS DE ÔNIBUS MUNICIPAIS E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE GUARAPARI, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições
legais, faço saber que a Câmara Municipal de Guarapari APROVOU e eu SANCIONO a
seguinte Lei:
Art. 1º Ficam
isentos do pagamento da passagem nos ônibus que fazem as linhas Municipais, os
alunos que cursam o 1º Grau, com idade até 15 (quinze) anos completos.
Parágrafo único - Para que sejam beneficiados, os
alunos só terão direito das segundas as
sextas-feiras, exceto os feriados, estando uniformizados e apresentando
comprovante da escola onde estuda, com o período do ano letivo e comprovante de
freqüência bimestral carimbado e assinado
pela escola ou Carteira de Estudante fornecida pela Escola.
Art. 2º
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º
Revogam-se as disposições em contrário.
Guarapari, 12 de dezembro de 1991.
BENEDITO SOTER LYRA
Prefeito Municipal
OBS.:
Esta lei foi retificada em sua numeração e na palavra “carimbado”.
Processo nº 10.152/91.
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.