LEI Nº 1.310, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1991

 

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO DE DEFESA DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E CONSELHO TUTELAR.

 

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O PREFEITO MUNICIPAL DE GUARAPARI, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Guarapari APROVOU e eu SANCIONO a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, nos termos do art. 88, II da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990.

 

Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Guarapari - C.C.A.G. nos termos do art. 88, inciso II, da Lei nº 8.069/90. (Redação dada pela Lei nº 1442/1993)

 

Art. 2º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, com caráter consultivo, deliberativo e fiscalizador tem como funções definir, acompanhar, avaliar, coordenar e fiscalizar diretrizes das políticas de atendimento à criança e ao adolescente.

 

Art. 3º O atendimento dos direitos da criança e do adolescente no município de Guarapari, será feito através das políticas sociais básicas de educação, lazer, esporte, cultura, recreação, profissionalização e outras, assegurando-se em todas elas o tratamento com dignidade a respeito à liberdade e à conveniência familiar e comunitária.

 

Art. 4º Aos que dela necessitarem será prestada Assistência Social, em caráter supletivo.

 

Art. 5º É vedada a criação de programa de caráter compensatório da ausência ou insuficiência das Políticas Sociais básicas no Município sem a prévia manifestação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

 

Art. 6º Caberá ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, criar e expedir normas para organização e funcionamento dos serviços previstos no art. 87 da Lei nº 8.609/90.

 

Art. 6º Caberá o C.C.A.G., criar e expedir normas para organização e funcionamento dos serviços previstos no artigo 37 da Lei 8.089/90. (Redação dada pela Lei nº 1442/1993)

 

 

CAPÍTULO II

DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO

 

Art. 7º Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente:

 

I – Formular a política municipal dos direitos da criança e do adolescente, fixando prioridades para a consecução das ações, captação e a aplicação de recursos;

 

II – Zelar pela execução dessa política, atendidas as peculiaridades das crianças e dos adolescentes, se suas famílias, de seus grupos de vizinhança, e dos bairros ou da zona urbana ou rural em que se localizem;

 

III – Formular as propriedades a serem incluídas no planejamento do Município, em tudo que se refira ou possa afetar as condições de vida das crianças e dos adolescentes;

 

IV – Registrar as entidades não governamentais de atendimento dos direitos da criança e do adolescente que mantenham programas de:

 

a) orientação e apoio sócio-familiar;

b) apoio sócio-educativo em meio aberto;

c) colocação sócio-familiar;

d) abrigo;

e) liberdade assistida;

f) semiliberdade;

g) internação.

 

Fazendo cumprir as normas previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Federal nº 8.069).

 

VI – Registrar os programas a que se refere o inciso anterior das entidades governamentais que operem no Município, fazendo cumprir as normas constantes do mesmo Estatuto.

 

VII – Regulamentar, organizar, coordenar, bem como adotar todas as providências que julgar cabíveis para a eleição e a posse dos membros do Conselho Tutelar do Município.

 

VIII – Dar posse aos membros do Conselho Tutelar, conceder licença dos membros, nos termos do respectivo regulamento e declarar vago o posto por perda do mandato, nas hipóteses previstas nesta Lei.

 

CAPÍTULO III

DOS MEMBROS DO CONSELHO

 

Art. 8º O Conselho será composto por 10 (dez) membros efetivos, sendo:

 

1. 05 (cinco) membros representando o Município, composto pelos seguintes órgãos:

 

a) Departamento de Assistência e Bem Estar Social (DEABES);

b) Secretaria Municipal da Saúde e do Bem Estar (SESBE);

a) Secretaria Municipal do Bem Estar Social. (Redação dada pela Lei nº 1442/1993)

b) Secretaria Municipal de Saúde. (Redação dada pela Lei nº 1442/1993)

c) Secretaria Municipal da Educação e do Esporte (SEDE);

d) Secretaria Municipal da Fazenda (SEF);

e) Representante da Procuradoria Municipal.

 

2. Um representante de cada uma das seguintes entidades:

 

a) Associação de Moradores;

a) Federação das Associações de Moradores e Movimentos Populares de Guarapari. (Redação dada pela Lei nº 1442/1993)

b) Clubes de Serviços;

c) Associação Comercial;

d) OAB-ES, Sub-Seção - local;

e) Entidade de Atendimento a Crianças e Adolescentes.

 

2. Representantes da Sociedade Civil, sendo: (Redação dada pela Lei nº 3061/2009)

 

a) 02 (dois) representantes de entidades de atendimento à criança e ao adolescente; (Redação dada pela Lei nº 3061/2009)

b) 01 (um) representante de Clubes de Serviços, que desenvolvam trabalho com crianças e adolescentes; (Redação dada pela Lei nº 3061/2009)

c) 01 (um) representante de entidade de classe dos grupos que atuem na área de assistência à criança e ao adolescente com necessidades especiais; (Redação dada pela Lei nº 3061/2009)

d) 01 (um) representante da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, Seção do Espírito Santo, subseção de Guarapari. (Redação dada pela Lei nº 3061/2009)

 

Parágrafo único – Os representantes da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, seção do Espírito Santo, subseção de Guarapari, deverão ser substituídos a cada cumprimento de mandato. (Redação dada pela Lei nº 3061/2009)

 

Art. A função de membro do Conselho é considerada de interesse público relevante e não será remunerada.

 

Art. 10 Os conselheiros representantes das Secretarias serão indicados pelo Prefeito Municipal, dentre pessoas com poderes de decisão no âmbito da respectiva Secretaria, no prazo de 10 (dez) dias contados, para nomeação e posse do Conselho.

 

Art. 11 Cada representante da Sociedade Civil será escolhido por votação dos integrantes das respectivas organizações em assembleia para esse fim convocada pelo Prefeito, mediante edital publicado na imprensa local, no mesmo prazo do artigo anterior.

 

§ A designação dos membros do Conselho compreenderá a dos respectivos suplentes.

 

§ 2º Os membros e os respectivos suplentes exercerão mandato de 02 (dois) anos, admitindo-se a reeleição e/ou renovação apenas por uma vez e por igual período.

 

§ Qualquer integrante do Conselho, na condição de representante da Sociedade Civil poderá perder a sua qualidade de membro por deliberação de no mínimo 2/3 (dois terços) dos conselheiros, nos casos de 03 (três) faltas consecutivas ou 05 (cinco) alternadas, sem justificativa, ou ainda por improbidade da desídia.

 

§ Qualquer integrante do Conselho na condição de representante do Município, poderá ser destituído por provocação do Presidente do referido Conselho nas mesmas hipóteses do parágrafo anterior.

 

Art. 11 – Para os efeitos do artigo 8º, item “2”, a eleição dos representantes da Sociedade da Sociedade Civil ocorrerá da seguinte forma: (Redação dada pela Lei nº 3061/2009)

 

I – Os representantes de Clubes de Serviço; Entidades de atendimento à criança e ao adolescente, e Entidades que atuem na área de assistência à criança e ao adolescente com necessidades especiais serão eleitos em assembléia, convocada pela Secretaria Municipal do Trabalho, Assistência e Cidadania – SETAC; (Redação dada pela Lei nº 3061/2009)

 

II – Os representantes da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, serão indicados pela própria entidade. (Redação dada pela Lei nº 3061/2009)

 

§ 1º No caso do inciso I, deste artigo, a titularidade da representação da sociedade civil, e a respectiva suplência, serão exercidas pelas entidades com maior número de votos obtidos em cada um dos segmentos das representações de que trata este artigo. (Redação dada pela Lei nº 3061/2009)

 

§ 2º A designação dos membros do Conselho compreenderá a dos respectivos suplentes. (Redação dada pela Lei nº 3061/2009)

 

§ 3º Os membros titulares e respectivos suplentes, exercerão mandato de 02 (dois) anos, admitindo-se uma reeleição; (Redação dada pela Lei nº 3061/2009)

 

§ 4º Qualquer integrante do Conselho, na condição de representante da Sociedade Civil poderá perder a sua qualidade de membro por deliberação de no mínimo 2/3 (dois terços) dos conselheiros, no caso de 03 (três) faltas consecutivas, ou 05 (cinco) alternadas, sem justificativa, ou ainda por improbidade ou por desídia; (Redação dada pela Lei nº 3061/2009)

 

§ 5º Qualquer integrante do Conselho, na condição de representante do Município poderá ser destituído por provocação do Presidente do referido Conselho nas mesmas hipóteses do parágrafo anterior. (Redação dada pela Lei nº 3061/2009)

 

 

CAPÍTULO IV

DA ESTRUTURA BÁSICA DO CONSELHO

 

Art. 12 O Conselho elegerá, entre seus pares, pelo quórum mínimo de 2/3 (dois terços), o seu presidente e vice-presidente, representando, cada um, indistintamente, instituições governamentais e não governamentais.

 

Parágrafo único – A cada exercício será observada a alternância das posições relativas à representatividade das organizações governamentais e não governamentais.

 

Art. 13 Será também eleito pelo Conselho entre seus pares o co observância do mesmo quórum, do artigo anterior, o seu Secretário Geral, respeitando-se igualmente a alternância.

 

Art. 14 É facultada a requisição pelo Conselho de Servidores Municipais vinculados aos órgãos que o compõem, para atuarem na Secretaria Geral destinada a oferecer apoio material, técnico e administrativo para o cumprimento e consecução de suas finalidades.

 

Art. 15 O Poder Executivo dotará o Gabinete do Prefeito dos membros e recursos necessários ao funcionamento regular e permanente ao Conselho.

 

CAPÍTULO V

DA CRIAÇÃO E NATUREZA DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

 

Art. 16 Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente como captador e aplicador de recursos a serem utilizados segundo as deliberações do Conselho dos Direitos, ao qual o órgão é o órgão vinculado.

 

COMPETÊNCIA DO FUNDO

 

Art. 17 Compete ao Fundo Municipal:

 

I – Registrar os recursos orçamentários próprios do Município ou a ele transferidos em benefício da Criança e dos Adolescentes pelo Estado e pela União.

 

II - Registrar os recursos captados pelo Município através de convênios ou por doações ao Fundo.

 

III – Manter o controle escritural das aplicações financeiras levadas a efeito pelo Município, nos termos das resoluções do Conselho.

 

IV - Liberar os recursos a serem aplicados e benefício das Crianças e dos Adolescentes, nos termos das resoluções do Conselho Municipal.

 

V – Administrar os recursos específicos para os programas de atendimento dos Direitos da criança e do adolescente segundo as resoluções do Conselho Municipal.

 

Art. 18 O Fundo será regulamentado por resolução expedido pelo Conselho Municipal.

 

CAPÍTULO VI

DO CONSELHO TUTELAR

 

Art. 19 Para criado um Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente do Município de Guarapari, órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, nos termos da resolução a ser expedida pelo Conselho Municipal dos direitos da criança e do adolescente.

 

Art. 20 O Conselho Tutelar será composto de 05 (cinco) membros com mandato de 03 (três) anos, permitida uma reeleição.

 

Art. 20 O Conselho Tutelar será constituído de 05 (cinco) membros efetivos e 05 (cinco) suplentes que serão escolhidos para um mandato de 03 (três) anos, permitida uma reeleição, escolhidos entre os nomes constantes da relação citada no art. 24 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 1442/1993)

 

Art. 21 Para cada Conselho Tutelar haverá um suplente.

 

Art. 21 Compete ao Conselho zelar pelo atendimento dos direitos da criança e do adolescente, cumprindo as atribuições previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente. (Redação dada pela Lei nº 1442/1993)

 

Art. 22 Compete ao Conselho zelar pelo atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente, cumprindo as atribuições previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente.

 

Art. 22 São requisitos para candidatar-se a exercer as funções de membro do Conselho Tutelar: (Redação dada pela Lei nº 1442/1993)

 

I – Reconhecer idoneidade moral; (Redação dada pela Lei nº 1442/1993)

 

II – Idade superior a vinte e um anos; (Redação dada pela Lei nº 1442/1993)

 

III – Residir no Município no mínimo de dois anos; (Redação dada pela Lei nº 1442/1993)

 

IV – Ter concluído, no mínimo, o segundo grau; (Redação dada pela Lei nº 1442/1993)

 

V – Reconhecida experiência de, no mínimo dois anos, no trato com as crianças e adolescentes (Redação dada pela Lei nº 1442/1993)

 

Art. 23 São requisitos para candidatar-se a exercer as funções de membro do Conselho Tutelar.

 

I – Reconhecida idoneidade moral;

 

II – Idade superior a 21 anos;

 

III – Residir no município;

 

IV – Diploma de, no mínimo, 2º Grau;

 

V – Reconhecida experiência de, no mínimo, 02 (dois) anos no trato com crianças e adolescentes.

 

Art. 23 O Conselho Tutelar será instalado em prédio a ser fornecido pela Municipalidade, dotado dos recursos materiais o humanos necessários ao desempenho de suas atribuições. (Redação dada pela Lei nº 1442/1993)

 

Art. 24 O Conselho Tutelar será instalado em prédio a ser fornecido pela municipalidade dotado dos recursos materiais e humanos necessários ao desempenho de suas atribuições.

 

Art. 24 O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente convocará assembléia geral com a participação de todos os seus membros e um representante de cada segmento representativo de entidades não governamentais em efetivo funcionamento há mais do um ano neste município em data pré-estabelecida e em prazo não inferior a quinze dias para a escolha dos membros do Conselho Tutelar. (Redação dada pela Lei nº 1442/1993)

 

Art. 25 Os conselheiros serão eleitos pelo voto facultativo dos cidadãos do Município, em eleições regulamentadas pelo Conselho dos direitos e coordenadas por omissões especialmente designada pelo mesmo Conselho.

 

Parágrafo único – Caberá ao Conselho Municipal prever a composição de chapas, sua forma de registro, forma e prazo para impugnações de registro das candidaturas, processo eleitoral, proclamações dos eleitos e posse dos Conselheiros.

 

Art. 25 Cria participante da assembléia, em escrutínio secreto, votará em até cinco nomes dos contidos da relação previamente elaborada dos candidatos ao cargo de Conselheiro. (Redação dada pela Lei nº 1442/1993)

 

§ 1° Será constituída pelo C.C.A.G. uma especial para avaliação e seleção dos candidatos nos temos do art. 22, da Lei Municipal n° 1.310/91, excluindo candidatos que não atendam as exigências previstas no texto legal, incluindo novos nomes. (Redação dada pela Lei nº 1442/1993)

 

§ 2º Dar decisões da comissão especial, caberá recurso a ser interposto no prazo de cinco dias, a contar da divulgação da lista, ao Pleno do C.C.A.G. (Redação dada pela Lei nº 1442/1993)

 

§ 3° Caberá ao Conselho Municipal prever a composição dos nomes dos candidatos, sua forma de registro, forma e prazo de impugnação dos registros das candidaturas, processo eleitoral proclamação dos eleitos e posse dos Conselheiros. (Redação dada pela Lei nº 1442/1993)

 

§ 4º O processo eleitoral de escolha dos membros do Conselho Tutelar será presidido pelo Presidente do C.C.A.G., e fiscalizado pelo Membro do Ministério Público com atuação na Justiça da infância e da Juventude em exercício nesta Comarca. (Redação dada pela Lei nº 1442/1993)

 

Art. 26 O processo eleitoral de escolha dos membros do Conselho Tutelar será presidido por Juiz Eleitoral e fiscalizado por membros do Magistério Público.

 

Art. 26 Perderá o mandato o conselheiro que for condenado por sentença transitada em julgado pela prática de crime ou contravenção, perderá ainda o mandato por deliberação por no mínimo dois terços dos membros do C.C.A.G. o Conselheiro tutelar que praticar atos da improbidade ou desídia, assegurando-lhe ampla defesa. (Redação dada pela Lei nº 1442/1993)

 

 Parágrafo único - Verificada a hipótese prevista neste artigo o Conselheiro Presidente do C.C.A.G., declarará vago o cargo e dará posse imediata ao primeiro suplente. (Redação dada pela Lei nº 1442/1993)

 

Art. 27 Na qualidade de membros eleitos por mandato, os Conselheiros Tutelares não serão funcionários do quadro da administração municipal, mas terão remuneração fixada pelo Conselho Municipal.

 

Art. 27 Nos casos de vacância serão convocados os suplentes com observância da ordem de classificação. (Redação dada pela Lei nº 1442/1993)

 

Art. 28 Perderá o mandato o Conselheiro que for condenado por sentença irrecorrível pela prática de crime ou contravenção; perderá ainda o mandato por deliberação de no mínimo dois terços dos membros do Conselho Municipal, o Conselho Tutelar que praticar atos de improbidade ou desídia, assegurando-lhe ampla defesa e recurso para a autoridade judiciária.

 

Parágrafo único – Verificada a hipótese prevista neste artigo o Conselheiro declarará vago o porto de Conselheiro dando posse imediata ao primeiro suplente.

 

Art. 28 A remuneração dos membros efetivos do Conselho é fixada no valor equivalente ao vencimento previsto para o cargo de Secretária Executiva do Município de Guarapari. (Redação dada pela Lei nº 1442/1993)

 

Art. 28 Fica estabelecido o JETOM mensal dos membros titulares do Conselho Municipal da Criança e do Adolescente de Guarapari – “Conselho Tutelar” – em parcela única, tendo como parâmetro o cargo de provimento em comissão de Chefe de Expediente, Ref. PC-4 da Estrutura Organizacional Administrativa Municipal, vedado o pagamento a esses membros titulares de acréscimos de qualquer natureza, como gratificações, adicionais, abonos, prêmios, verbas de representação ou qualquer outra espécie de remuneração ou indenização. (Redação dada pela Lei nº 3033/2009)

 

§ 1º A remuneração ora fixada não gera assim, relação de emprego, ou vínculo empregatício com o município (estatutário ou celetista), não ensejando, portanto, em hipótese alguma, e sob qualquer título ou pretexto, direitos a referidos membros à percepção de verbas indenizatórias ou rescisórias em razão de respectivos mandatos. (Redação dada pela Lei nº 3033/2009)

 

§ 2º Os membros titulares do Conselho Municipal da Criança e do Adolescente de Guarapari – “Conselho Tutelar” – farão jus ao recebimento de um 13º JETOM, cujo valor será pago na mesma data e forma de pagamento do 13º salário aos servidores municipais. (Redação dada pela Lei nº 3033/2009)

 

§ 3º O JETOM ora fixado será revisto em consonância com a Lei que dispuser sobre sua organização administrativa, e que se processará por norma específica. (Redação dada pela Lei nº 3033/2009)

 

Art. 28 Fica estabelecido o JETOM mensal dos membros titulares do Conselho Municipal da Criança e do Adolescente de Guarapari - "Conselho Tutelar" - em parcela única, no valor fixando em R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais), vedado o pagamento a esses membros titulares de acréscimos de qualquer natureza, como gratificações, adicionais, abonos, prêmios, verbas de representação ou qualquer outra espécie de remuneração ou indenização, sendo assegurado aos conselheiro o direito a: (Redação dada pela Lei nº 3663/2013)

 

I - cobertura previdenciária; (Redação dada pela Lei nº 3663/2013)

 

II - gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço) do valor da remuneração mensal; (Redação dada pela Lei nº 3663/2013)

 

III - licença maternidade de 120 (cento e vinte) dias; (Redação dada pela Lei nº 3663/2013)

 

IV - licença paternidade, para fins de dar-lhe assistência, durante o período de 5 (cinco) dias, a contar da data do nascimento do filho; (Redação dada pela Lei nº 3663/2013)

 

V - 13° JETON, equivalente a gratificação natalina. (Redação dada pela Lei nº 3663/2013)

 

§ 1° A remuneração ora fixada não gera assim, relação de emprego, ou vínculo empregatício com o município (estatutário ou celetista), não ensejando, portanto, em hipótese alguma, e sob qualquer título ou pretexto, direitos a referidos membros à percepção de verbas indenizatórias ou rescisórias em razão de respectivos mandatos. (Redação dada pela Lei nº 3663/2013)

 

§2° Os membros titulares do Conselho Municipal da Criança e do Adolescente de Guarapari - "Conselho Tutelar" - farão jus ao recebimento de um 13° JETOM, cujo valor será pago na mesma data e forma de pagamento do 13° salário aos servidores municipais. (Redação dada pela Lei nº 3663/2013)

 

§3° O JETOM ora fixado será revisto em consonância com a Lei que dispuser sobre sua organização administrativa, e que se processará por norma especifica. (Redação dada pela Lei nº 3663/2013)

 

Art. 29 São impedidos de servir no mesmo Conselho Marido e Mulher, ascendente e descendente, sogro, genro ou nora, irmãos, cunhados durante o cunhadio, tio e sobrinho, padastro, madastra e enteados.

 

Parágrafo únicoEstende-se o impedimento de Conselheiro, na forma deste artigo, em relação à autoridade judiciária ao representante do Magistério Público com atuação na Justiça da Infância e da Juventude, em exercício na Comarca.

 

Parágrafo único – Estende-se o impedimento do Conselheiro, na forma deste artigo, em relação à autoridade judiciária e no representante do Ministério Público com atuação na Justiça da Infância e da Juventude em exercício nesta Comarca. (Redação dada pela Lei nº 1442/1993)

 

 

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

 

Art. 30 Os integrantes do primeiro Conselho Municipal da qualidade de representantes do Município serão nomeados no prazo de quinze dias, da promulgação desta lei.

 

Art. 31 Os integrantes do primeiro Conselho Municipal na qualidade de representantes da sociedade civil, serão eleitos nas Assembléias para esse fim convocadas pelo Prefeito Municipal no prazo do artigo anterior.

 

Art. 32 O primeiro Conselho Municipal, será empossado perante o Chefe do Poder Executivo no prazo de 10 (dez) dias após a eleição prevista no artigo anterior.

 

Art. 33 Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial no Orçamento Municipal do corrente ano, no valor de Cr$ 333.330,00 (trezentos e trinta e três mil e trezentos e trinta mil e trezentos e trinta cruzeiros).

 

Art. 34 O primeiro Conselho Tutelar será escolhido em eleições a serem realizados em data a ser fixada pelo Conselho Municipal (artigo 27).

 

Art. 35 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 36 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Guarapari, 26 de dezembro de 1991.

 

BENEDITO SOTER LYRA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.