LEI Nº 1.314, DE 23 DE MARÇO
DE 1992
AUTORIZA
O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR PARCELAMENTO DE DÍVIDA PARA COM O FUNDO DE
GARANTIA DE TEMPO DE SERVIÇO – FGTS – E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE GUARAPARI, Estado do
Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara
Municipal APROVOU e eu SANCIONO a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a, em
nome do Município de Guarapari, contratar parcelamento de dívida para com o
FGTS, através
da
Caixa Econômica Federal, na forma da Resolução nº 042/91 de 24.06.91, do Conselho
Curador do FGTS, no valor de (em moeda
corrente), CR$ 357.809.689,52 (trezentos e cinquenta e sete milhões, oitocentos
e nove mil, seiscentos e oitenta e nove cruzeiros e cinquenta e dois centavos)
atualizado até 25.02.92, nela incluída a da Câmara Municipal.
Art. 2º Para a garantia do
principal e acessórios, fica o Poder Executivo autorizado a utilizar parcelas
do Imposto Sobre Circulação
de
Mercadorias e Serviços
- ICMS
-, durante o prazo de vigência do parcelamento, dotações suficientes à amortização do principal e
acessórios resultantes do cumprimento desta Lei.
Art. 4º Fica o Chefe do
Poder Executivo autorizado a abrir os necessários créditos suplementares ou
especiais para atender às despesas
decorrentes da presente Lei até o limite de 15% (quinze por cento) da receita orçamentária vigente.
Art. 5º Esta lei entra em
vigor a partir da data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Guarapari, 23 de
março de 1992.
BENEDITO
SOTER LYRA
Prefeito
Municipal
Processo nº
3.375/92.
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de
Guarapari.