LEI Nº 1.314, DE 23 DE MARÇO DE 1992

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR PARCELAMENTO DE DÍVIDA PARA COM O FUNDO DE GARANTIA DE TEMPO DE SERVIÇO – FGTS – E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE GUARAPARI, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal APROVOU e eu SANCIONO a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a, em nome do Município de Guarapari, contratar parcelamento de dívida para com o FGTS, através da Caixa Econômica Federal, na forma da Resolução nº 042/91 de 24.06.91, do Conselho Curador do FGTS, no valor de (em moeda corrente), CR$ 357.809.689,52 (trezentos e cinquenta e sete milhões, oitocentos e nove mil, seiscentos e oitenta e nove cruzeiros e cinquenta e dois centavos) atualizado até 25.02.92, nela incluída a da Câmara Municipal.

 

Art. 2º Para a garantia do principal e acessórios, fica o Poder Executivo autorizado a utilizar parcelas do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS -, durante o prazo de vigência do parcelamento, dotações suficientes à amortização do principal e acessórios resultantes do cumprimento desta Lei.

 

Art. 4º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir os necessários créditos suplementares ou especiais para atender às despesas decorrentes da presente Lei até o limite de 15% (quinze por cento) da receita orçamentária vigente.

 

Art. 5º Esta lei entra em vigor a partir da data de sua publicação.

 

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Guarapari, 23 de março de 1992.

 

BENEDITO SOTER LYRA

Prefeito Municipal

 

Processo nº 3.375/92.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.