LEI Nº 1.316, DE 20 DE ABRIL DE 1992

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR PARCELAMENTO DE DÍVIDA PARA COM O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS).

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE GUARAPARI, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal APROVOU e eu SANCIONO a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a, em nome do Município de Guarapari, contratar parcelamento de dívida para com o INSS, devidamente atualizado, para atender o preceituado na Lei Federal 8.212, publicada no D.O.U. em 27.07.91, nela incluída a da Câmara Municipal.

 

Parágrafo único - O prazo de parcelamento de que trata o “caput” do artigo, é de 120 (cento e vinte) meses a partir da data de assinatura do contrato da operação objetivando ao gozo do desconto de seu valor principal conforme estabelece a Lei nº 8.212/91.

 

Art. 2º Para garantia do principal e acessórios, fica o Poder Executivo autorizado, ainda, a utilizar as cotas do Fundo de Participação dos Municípios (FPM) durante o prazo de vigência do parcelamento, para dotações suficientes a amortização do débito apurado nos termos das leis.

 

Art. 3º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir os necessários créditos suplementares ou especiais para atender as despesas decorrentes da presente Lei até o limite de 20% (vinte por cento) da receita orçamentária vigente.

 

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

 

Guarapari, 20 de abril de 1992.

 

BENEDITO SOTER LYRA

Prefeito Municipal

 

Processo nº 4.238/92.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.