LEI Nº 1.316, DE 20 DE ABRIL
DE 1992
AUTORIZA
O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR PARCELAMENTO DE DÍVIDA PARA COM O INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS).
O PREFEITO MUNICIPAL DE GUARAPARI, Estado do
Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara
Municipal APROVOU e eu SANCIONO a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a, em
nome do Município de Guarapari, contratar parcelamento de dívida para com o
INSS, devidamente atualizado, para atender o preceituado na Lei Federal 8.212, publicada no
D.O.U. em 27.07.91, nela incluída a da Câmara Municipal.
Parágrafo único - O prazo de
parcelamento de que trata o “caput” do artigo, é de 120 (cento e vinte) meses a
partir da data de assinatura do contrato da operação objetivando ao gozo do
desconto de seu valor principal conforme estabelece a Lei nº 8.212/91.
Art. 2º Para garantia do
principal e acessórios, fica o Poder Executivo autorizado, ainda, a utilizar as
cotas do Fundo de Participação dos Municípios (FPM) durante o prazo de vigência
do parcelamento, para dotações suficientes a amortização do débito apurado nos termos
das leis.
Art. 3º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado
a abrir os necessários créditos suplementares ou especiais para atender as despesas
decorrentes da presente Lei até o limite de 20% (vinte por cento) da receita orçamentária vigente.
Art. 4º Esta lei entra em
vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Guarapari, 20 de
abril de 1992.
BENEDITO
SOTER LYRA
Prefeito
Municipal
Processo nº
4.238/92.
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de
Guarapari.