LEI Nº 1.331, DE 1º DE JUNHO DE 1992

 

DISPÕE SOBRE ISENÇÃO DE I.V.V.C. E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PRESIDENTE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE GUARAPARI-ES, faz saber que no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO em seus artigos 67 §7º e 45 item “V”, promulga a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os proprietários de táxis e de outros veículos prestadores de serviços considerados essenciais ao transporte de pessoas em caráter não coletivo, ficam isentos do pagamento do imposto municipal sobre venda a varejo de combustível, denominado “I.V.V.C.”

 

Art. 2º Para o gozo do benefício de que trata o artigo anterior, que será renovado mensalmente, fica o proprietário de veículos assim definido, obrigado a fazer o seu cadastramento pessoal junto ao Órgão Competente da Prefeitura e a informar por formulário próprio de controle que vier a ser adotado, até o dia (05) do mês seguinte:

 

I – Local de abastecimento;

 

II – Produto e quantidade adquirido;

 

III – Preço atualizado em cada período da operação.

 

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Guarapari (ES), 1º de junho de 1992.

 

ALGEMIRO BANDEIRA

Presidente “CMG”

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.