LEI Nº 1.331, DE 1º DE JUNHO DE 1992
DISPÕE SOBRE ISENÇÃO
DE I.V.V.C. E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PRESIDENTE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE GUARAPARI-ES, faz saber que no uso de suas
atribuições legais que lhe são conferidas pela LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO em
seus artigos 67 §7º e 45 item “V”, promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Os
proprietários de táxis e de outros veículos prestadores de serviços
considerados essenciais ao transporte de pessoas em caráter não coletivo, ficam
isentos do pagamento do imposto municipal sobre venda a varejo de combustível,
denominado “I.V.V.C.”
Art. 2º
Para o gozo do benefício de que trata o artigo anterior, que será renovado
mensalmente, fica o proprietário de veículos assim definido, obrigado a fazer o
seu cadastramento pessoal junto ao Órgão Competente da Prefeitura e a informar
por formulário próprio de controle que vier a ser adotado, até o dia (05) do
mês seguinte:
I – Local de abastecimento;
II – Produto e quantidade
adquirido;
III – Preço atualizado em cada
período da operação.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se
as disposições em contrário.
Guarapari (ES), 1º de junho de
1992.
ALGEMIRO BANDEIRA
Presidente “CMG”
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.