LEI Nº 1.332, DE 1º DE JUNHO DE 1992
DISPÕE SOBRE A
INSTALAÇÃO DE SANITÁRIOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS E CONGÊNERES E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PRESIDENTE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE GUARAPARI-ES, faz saber que no uso de suas
atribuições legais que lhe são conferidas pela LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO de
05.04.90, em artigos 67 §7º e 45 item “V”, promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica
obrigatória a instalação de sanitários e bebedouros nos estabelecimentos
bancários e congêneres do Município de Guarapari.
Parágrafo único – Os sanitários de que trata este artigo, é exclusivamente para os
clientes dos referidos estabelecimentos.
Art. 2º
Fica também estabelecido o prazo de 60 (sessenta) dias, para o cumprimento
desta lei, após sua publicação.
Art. 3º
O não cumprimento ao que dispõe esta lei, acarretará aos estabelecimentos
infratores o pagamento de multa correspondentes a 10 (dez) UFMG, e no caso de
reincidências o triplo do pagamento feito a primeira multa assim
sucessivamente, sempre triplicando os valores aplicados.
Art. 4º
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º
Revogam-se as disposições em contrário.
Guarapari (ES), 1º de junho de
1992.
ALGEMIRO BANDEIRA
Presidente “CMG”
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.