LEI Nº 1.332, DE 1º DE JUNHO DE 1992

 

DISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO DE SANITÁRIOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS E CONGÊNERES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PRESIDENTE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE GUARAPARI-ES, faz saber que no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO de 05.04.90, em artigos 67 §7º e 45 item “V”, promulga a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica obrigatória a instalação de sanitários e bebedouros nos estabelecimentos bancários e congêneres do Município de Guarapari.

 

Parágrafo único – Os sanitários de que trata este artigo, é exclusivamente para os clientes dos referidos estabelecimentos.

 

Art. 2º Fica também estabelecido o prazo de 60 (sessenta) dias, para o cumprimento desta lei, após sua publicação.

 

Art. 3º O não cumprimento ao que dispõe esta lei, acarretará aos estabelecimentos infratores o pagamento de multa correspondentes a 10 (dez) UFMG, e no caso de reincidências o triplo do pagamento feito a primeira multa assim sucessivamente, sempre triplicando os valores aplicados.

 

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Guarapari (ES), 1º de junho de 1992.

 

ALGEMIRO BANDEIRA

Presidente “CMG”

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.