LEI Nº 1.333, DE 6 DE JULHO DE 1992
DISPÕE SOBRE REFORMULAÇÃO
DE PRAZO DO CONTRATO DE PERMISSÃO DE USO, ART. 2° DA LEI Nº 1231/90 DE
10.06.90, DAS BARRACAS-QUIOSQUES.
O PREFEITO MUNICIPAL DE GUARAPARI, Estado do Espírito Santo, no uso de suas
atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal APROVOU e eu SANCIONO a
seguinte Lei:
Art. 1º Passa a ter a seguinte redação o artigo 2º da Lei nº 1.231/90:
“Art. 2º As barracas-quiosques
construídas na conformidade do que dispõe o art. 1º da Lei nº 1.231/90, serão
objeto de um contrato de Permissão de Uso pelo prazo de 10 (dez) anos, a
partir da data de sanção desta lei, podendo ser renovado por igual período.”
Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data
de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário
e em especial o artigo 2º da Lei nº 1.231/90.
Guarapari, 06 de julho de 1992.
BENEDITO SOTER LYRA
Prefeito Municipal
Processo nº 6.052/92.
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.