LEI Nº 1.333, DE 6 DE JULHO DE 1992

 

DISPÕE SOBRE REFORMULAÇÃO DE PRAZO DO CONTRATO DE PERMISSÃO DE USO, ART. 2° DA LEI Nº 1231/90 DE 10.06.90, DAS BARRACAS-QUIOSQUES.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE GUARAPARI, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal APROVOU e eu SANCIONO a seguinte Lei:

 

Art. 1º Passa a ter a seguinte redação o artigo 2º da Lei nº 1.231/90:

 

Art. 2º As barracas-quiosques construídas na conformidade do que dispõe o art. 1º da Lei nº 1.231/90, serão objeto de um contrato de Permissão de Uso pelo prazo de 10 (dez) anos, a partir da data de sanção desta lei, podendo ser renovado por igual período.”

 

Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário e em especial o artigo 2º da Lei nº 1.231/90.

 

Guarapari, 06 de julho de 1992.

 

BENEDITO SOTER LYRA

Prefeito Municipal

 

Processo nº 6.052/92.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.