LEI Nº 1.347, DE 16 DE SETEMBRO DE 1992

 

DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE 50% DESCONTOS AOS ESTUDANTES QUE COMPROVADAMENTE PORTAREM SUAS CARTEIRAS FORNECIDAS PELOS ESTABELECIMENTOS NOS SEGUINTES LUGARES: CINEMAS, BOITES, CLUBES E CIRCOS.

 

O PRESIDENTE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE GUARAPARI-ES, faz saber que no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO em seus artigos 67 §7º e 45 item “V”, PROMULGA a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica concedido ao estudante que apresentar a sua carteira, fornecida pelo estabelecimento de ensino um desconto de 50% (cinquenta por cento) nos seguintes lugares: cinemas, clubes, boites e circos.

 

Parágrafo único – Não sendo apresentada a carteira de que trata este artigo, os proprietários das casas comerciais e circos, ficam isentos de conceder o referido desconto.

 

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Guarapari (ES), 16 de setembro de 1992.

 

ALGEMIRO BANDEIRA

Presidente “CMG”

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.