LEI Nº 1.347, DE 16 DE SETEMBRO DE 1992
DISPÕE SOBRE A
CONCESSÃO DE 50% DESCONTOS AOS ESTUDANTES QUE COMPROVADAMENTE PORTAREM SUAS
CARTEIRAS FORNECIDAS PELOS ESTABELECIMENTOS NOS SEGUINTES LUGARES: CINEMAS,
BOITES, CLUBES E CIRCOS.
O PRESIDENTE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE GUARAPARI-ES, faz saber que no uso de suas
atribuições legais que lhe são conferidas pela LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO em
seus artigos 67 §7º e 45 item “V”, PROMULGA a seguinte Lei:
Art. 1º Fica
concedido ao estudante que apresentar a sua carteira, fornecida pelo
estabelecimento de ensino um desconto de 50% (cinquenta por cento) nos
seguintes lugares: cinemas, clubes, boites e circos.
Parágrafo único – Não sendo apresentada a carteira de que trata este artigo, os
proprietários das casas comerciais e circos, ficam isentos de conceder o
referido desconto.
Art. 2º
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º
Revogam-se as disposições em contrário.
Guarapari (ES), 16 de setembro de
1992.
ALGEMIRO BANDEIRA
Presidente “CMG”
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.