LEI Nº 1.348, DE 16 DE SETEMBRO DE 1992

 

DISPÕE SOBRE A UTILIZAÇÃO DAS PRAIAS DO MUNICÍPIO PARA O BANHO DE MAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PRESIDENTE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE GUARAPARI-ES, faz saber que no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO em seus artigos 67 §7º e 45 item “V”, PROMULGA a seguinte Lei:

           

Art. 1º Fica a Prefeitura Municipal de Guarapari através da Secretaria do Meio Ambiente e Secretaria da Saúde na obrigação de fazer mensalmente análise das águas e suas praias.

 

Parágrafo único – Após análise feita será fornecido ao público grau de balneabilidade através via imprensa e os lugares próprios e impróprios para banho de mar.

 

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Guarapari (ES), 16 de setembro de 1992.

 

ALGEMIRO BANDEIRA

Presidente “CMG”

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.