LEI Nº 1.348, DE 16 DE SETEMBRO DE 1992
DISPÕE SOBRE A
UTILIZAÇÃO DAS PRAIAS DO MUNICÍPIO PARA O BANHO DE MAR E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PRESIDENTE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE GUARAPARI-ES, faz saber que no uso de suas
atribuições legais que lhe são conferidas pela LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO em
seus artigos 67 §7º e 45 item “V”, PROMULGA a seguinte Lei:
Art. 1º Fica
a Prefeitura Municipal de Guarapari através da Secretaria do Meio Ambiente e
Secretaria da Saúde na obrigação de fazer mensalmente análise das águas e suas
praias.
Parágrafo único – Após análise feita será fornecido ao público grau de balneabilidade
através via imprensa e os lugares próprios e impróprios para banho de mar.
Art. 2º
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º
Revogam-se as disposições em contrário.
Guarapari (ES), 16 de setembro de
1992.
ALGEMIRO BANDEIRA
Presidente “CMG”
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.