LEI Nº 1.349, DE 16 DE SETEMBRO DE 1992

 

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA CONSTRUÇÃO DE QUADRAS POLIESPORTIVAS NAS ESCOLAS CONSTRUÍDAS NO MUNICÍPIO.

 

O PRESIDENTE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE GUARAPARI-ES, faz saber que no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO em seus artigos 67 §7º e 45 item “V”, PROMULGA a seguinte Lei:

           

Art. 1º Fica a Prefeitura Municipal de Guarapari, na obrigação de construir em casa Escola Municipal a partir da sanção desta lei, quadra poliesportiva.

 

Parágrafo único – A construção de quadra de que trata este artigo, deve ser dentro dos padrões exigidos.

 

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Guarapari (ES), 16 de setembro de 1992.

 

ALGEMIRO BANDEIRA

Presidente “CMG”

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.