LEI Nº 1.349, DE 16 DE SETEMBRO DE 1992
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE
DA CONSTRUÇÃO DE QUADRAS POLIESPORTIVAS NAS ESCOLAS CONSTRUÍDAS NO MUNICÍPIO.
O PRESIDENTE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE GUARAPARI-ES, faz saber que no uso de suas
atribuições legais que lhe são conferidas pela LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO em
seus artigos 67 §7º e 45 item “V”, PROMULGA a seguinte Lei:
Art. 1º Fica
a Prefeitura Municipal de Guarapari, na obrigação de construir em casa Escola
Municipal a partir da sanção desta lei, quadra poliesportiva.
Parágrafo único – A construção de quadra de que trata este artigo, deve ser dentro
dos padrões exigidos.
Art. 2º
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º
Revogam-se as disposições em contrário.
Guarapari (ES), 16 de setembro de
1992.
ALGEMIRO BANDEIRA
Presidente “CMG”
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.