LEI Nº 1.367, DE 5 DE NOVEMBRO DE 1992
DISPÕE SOBRE A
DEFESA, A DIGNIDADE E BEM ESTAR DAS PESSOAS IDOSAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE GUARAPARI, Estado do Espírito Santo, no uso de suas
atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal de Guarapari APROVOU e eu
SANCIONO a seguinte Lei:
Art. 1º As
agências bancárias e/ou outros estabelecimentos congêneres que funcionam no
município, ficam obrigados a manterem um serviço de caixa especial para o
atendimento às pessoas idosas, qualificados ou não como clientes permanentes, porém,
submetidas de modo geral a intermediação para o procedimento de recebimentos,
saques ou pagamentos de créditos.
Parágrafo
único - Ao
cumprimento desta lei, os beneficiados devem ser orientados por afixação de
aviso alusivo, e quando pessoalmente, sem que lhes provoque constrangimento,
nem perda de direito a outros colocados ordenadamente no aguardo de
oportunidade para atendimento.
Art. 2º
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º
Revogam-se as disposições em contrário.
Guarapari, 05 de novembro de 1992.
BENEDITO SOTER LYRA
Prefeito Municipal
Processo nº 9.635/92.
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.