LEI Nº 1.367, DE 5 DE NOVEMBRO DE 1992

 

DISPÕE SOBRE A DEFESA, A DIGNIDADE E BEM ESTAR DAS PESSOAS IDOSAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE GUARAPARI, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal de Guarapari APROVOU e eu SANCIONO a seguinte Lei:

 

Art. 1º As agências bancárias e/ou outros estabelecimentos congêneres que funcionam no município, ficam obrigados a manterem um serviço de caixa especial para o atendimento às pessoas idosas, qualificados ou não como clientes permanentes, porém, submetidas de modo geral a intermediação para o procedimento de recebimentos, saques ou pagamentos de créditos.

 

Parágrafo único - Ao cumprimento desta lei, os beneficiados devem ser orientados por afixação de aviso alusivo, e quando pessoalmente, sem que lhes provoque constrangimento, nem perda de direito a outros colocados ordenadamente no aguardo de oportunidade para atendimento.

 

Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Guarapari, 05 de novembro de 1992.

 

BENEDITO SOTER LYRA

Prefeito Municipal

 

Processo nº 9.635/92.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.