REVOGADO
PELA LEI Nº 2438/2004
LEI Nº 1.370, DE 17 DE
NOVEMBRO DE 1992
PROIBE
INSTALAÇÕES DE INDÚSTRIAS QUÍMICAS, TÓXICAS DE PRODUTOS EXPLOSIVOS, INFLAMÁVEIS
E OS QUE MANUSEIAM MATERIAIS RADIOATIVOS E AINDA NOVAS
USINAS DE CONCRETOS PRÉ-MISTURADOS DO MUNICÍPIO DE GUARAPARI E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE
GUARAPARI, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal de Guarapari
APROVOU e eu SANCIONO a seguinte Lei:
Art. 1º Fica
proibida a instalação de indústrias químicas, tóxicas, de produtos explosivos,
inflamáveis e os que manuseiam materiais radioativas e ainda
novas usinas de concreto pré-misturados no Município de Guarapari.
Art. 2º As
usinas que se refere o artigo anterior, ficam proibidas de procederem
despejo de resíduos e agentes poluidores em canais, rios e na costa marítima de
Guarapari.
Art. 3º Esta
lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º
Revogam-se as disposições em contrário.
Guarapari, 17
de novembro de 1992.
BENEDITO SOTER LYRA
Prefeito Municipal
Processo
nº 9.907/92.
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.