LEI Nº 1.374, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1992

 

DISPÕE SOBRE O ORÇAMENTO ANUAL QUE ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 1993 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE GUARAPARI, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal de Guarapari aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O Orçamento do Município de Guarapari para o exercício financeiro de 1993, estima a receita em CR$ 50.345.000.000,00 (cinqüenta bilhões, trezentos e quarenta e cinco milhões de cruzeiros) e fixa e despesa em CR$ 40.344.600.000,00 (quarenta bilhões, trezentos e quarenta e quatro milhões, seiscentos mil cruzeiros). A diferença de CR$ 10.000.400.000,00 (dez bilhões, quatrocentos mil cruzeiros), (19,86%), está inserida como Reserva de Contingência.

 

Art. 2º A receita será realizada mediante arrecadação de tributos, renda e outras Receitas de Capital, na forma da legislação em vigor, de conformidade com os seguintes desdobramentos:

 

1. RECEITAS CORRENTES                                                   CR$

 

1.1 Receita Tributaria                                                        24.668.592.200,

1.2 Receita Patrimonial                                                        1.078.071.200,

1.3 Receita de Serviços                                                             2.290.400,

1.4 Transferências Correntes                                                7.758.100.500,

1.5 Outras Receitas Correntes                                              1.518.233.400,

 

2. RECEITA DE CAPITAL                                                     CR$

 

2.1 Operação de Crédito                                                      8.500.000.000,

2.2 Alienação de Bens                                                         1.543.281.200,

2.3 Transferências de Capital                                                5.270.488.200,

2.4 Outras Receitas de Capital                                                    5.942.900,

 

                   TOTAL GERAL DA RECEITA                               50.345.000.000,

 

Art. 3º As despesas serão realizadas segundo a discriminação dos anexos integrantes desta Lei, que apresenta a qual composição por Categorias Econômicas, distribuídas por órgãos nos seguintes desdobramentos, além do quadro das despesas obrigatórias ou comprometidas:

 

PODER LEGISLATIVO

1.00 Câmara Municipal

 

PODER EXECUTIVO

2.00 Gabinete do Prefeito

3.00 Coordenadoria Geral

4.00 Procuradoria Geral

5.00 Secretaria Municipal Administração

6.00 Secretaria Municipal Fazenda

7.00 Secretaria Municipal do Meio Ambiente e dos Serv. Públicos

8.00 Secretaria Municipal da Saúde e do Bem Estar

Departº de Saúde                     3.192.141.000,

Departº de Assistência e B. Estar   226.559.000,

9.00 Secretaria Municipal do Turismo e da Cultura

10.00 Secretaria Municipal da Educação e do Esporte

Educação                                8.915.900.000,

Esporte                                   1.025.800.000,

11.00 Encargos Gerais do Município

TOTAL DA DESPESA

RESERVA DE CONTINGÊNCIA

TOTAL GERAL

 

DESPESAS OBRIGATÓRIAS OU COMPROMETIDAS

 

- Pessoal (até 65% das Receitas Correntes)

- Habitação (5% da Receita Orçamentária)

- Saúde (13% no mínimo de Receita Tributária)

- Ensino Fundamental e pré-escolar (25% dos impostos)

TOTAL

CR$

3.080.000.000,

 

 

1.080.000.000,

84.400.000,

417.200.000,

10.577.600.000,

170.000.000,

 

8.428.700.000,

3.418.700.000,

 

 

1.624.300.000,

9.941.700.000,

 

 

1.467.800.003,

40.344.600.000,

10.000.403.030,

50.345.000.000,

 

 

 

16.848.600.000,

2.100.000.000,

3.192.141.000,

8.915.903.300,

31.056.641.000,

%

7,63

 

 

2,68

0,22

1,17

26,21

0,42

 

20,89

8,47

 

 

4.03

24,64

 

 

3,64

100,00%

24,78%

 

 

 

 

48,10%

7,29%

12, 94%

26,18%

 

Art. 4º Os recursos correspondentes à dotações deste orçamento destinados à Câmara Municipal, e levando em conta os créditos suplementares especiais, ser-lhe-á entregue o dia vinte de cada mês sob e forma de duodécimo.

 

Art. 5º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a adotar as medidas necessárias para manter os dispêndios compatíveis com o comportamento da receita nos ternos do titulo VI, Capítulo I, da Lei Federal nº 4.320 de 17 de março de 1964, e a realizar operações de crédito por antecipação da receita, de acordo com as disposições constitucionais, Resolução do Senado Federal e Legislação vigente.

 

Art. 6º Orçamento próprio de Companhia de Melhoramentos e Desenvolvimento Urbano de Guarapari - CODEG - será aprovado pelo Poder Executivo, em conformidade com a legislação vigente.

 

Art. 7º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) sobre o total da despesa fixada nesta lei, para reforço de dotações orçamentárias, utilizando como fonte de recursos a definida no Parágrafo 1º do art. 43 da Lei Federal número 4.320, de 17 de março de 1964.

 

Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Guarapari – ES, 30 de dezembro de 1992.

 

BENEDITO SOTER LYRA

Prefeito Municipal

 

CLAUDIONOR V. M. FILHO

Presidente CMG

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.