LEI Nº 1.421-A, DE 02 DE DEZEMBRO DE 1993
DISPÕE SOBRE CONTRIBUIÇÃO
DE MELHORIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O 1º VICE-PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE GUARAPARI, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO,
cumprindo o que estabelece o art. 67 § 7º da
“LOM” - LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO de 05.04.90, faço saber que a Câmara
Municipal de Guarapari REJEITOU o veto ao Projeto de Lei Nº 020/93, em sessão
ordinária realizada no dia 07.10.93., e eu PROMULGO a seguinte Lei:
Art. 1º Esta
lei autoriza o Chefe do Poder Executivo do Município de Guarapari, a construir
muros e/ou passeios públicos em lotes de terrenos baldios situados na Zona
Urbana, nos limites de suas testadas com o alinhamento dos logradouros, e
cobrados dos proprietários, o valor do custeio dessas obras na categoria de
tributos comuns, na forma e condições estabelecidas como contribuição de
melhoria;
Art. 2º
Fica entendido que o valor do custeio de que trata o “caput” do artigo anterior,
à recuperação do custo real da obra, e cálculo percentual da valorização
causada ao imóvel, decorrente diretamente, pelo benefício recebido, sem que,
entretanto, estenda-se aos demais sitiados como em zona de influência.
Art. 3º
As despesas decorrentes com a execução desta lei, correrão a conta da dotação
orçamentária própria e suplementada se necessário;
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário e especialmente a LEI
Nº 1.181/89, de 09 de junho de 1989.
Guarapari – ES, 02 de dezembro de
1993.
VENTURA ASTORI
1º Vice-Presidente
“CMG”
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.