LEI Nº 1.421-A, DE 02 DE DEZEMBRO DE 1993

 

DISPÕE SOBRE CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O 1º VICE-PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE GUARAPARI, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, cumprindo o que estabelece o art. 67 § 7º da “LOM” - LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO de 05.04.90, faço saber que a Câmara Municipal de Guarapari REJEITOU o veto ao Projeto de Lei Nº 020/93, em sessão ordinária realizada no dia 07.10.93., e eu PROMULGO a seguinte Lei:

 

Art. 1º Esta lei autoriza o Chefe do Poder Executivo do Município de Guarapari, a construir muros e/ou passeios públicos em lotes de terrenos baldios situados na Zona Urbana, nos limites de suas testadas com o alinhamento dos logradouros, e cobrados dos proprietários, o valor do custeio dessas obras na categoria de tributos comuns, na forma e condições estabelecidas como contribuição de melhoria;

 

Art. 2º Fica entendido que o valor do custeio de que trata o “caput” do artigo anterior, à recuperação do custo real da obra, e cálculo percentual da valorização causada ao imóvel, decorrente diretamente, pelo benefício recebido, sem que, entretanto, estenda-se aos demais sitiados como em zona de influência.

 

Art. 3º As despesas decorrentes com a execução desta lei, correrão a conta da dotação orçamentária própria e suplementada se necessário;

 

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e especialmente a LEI Nº 1.181/89, de 09 de junho de 1989.

 

Guarapari – ES, 02 de dezembro de 1993.

 

VENTURA ASTORI

1º Vice-Presidente “CMG”

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.