LEI Nº 1.422, DE 16 DE NOVEMBRO DE 1993
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE GUARPARI - Estado do Espírito Santo, usando
de sua atribuição que lhe é conferida pelo art. 45,
inciso V da “LOM” – LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, PROMULGA a seguinte Lei:
Art. 1º
Fica o Chefe do Poder Executivo do Município de Guarapari, obrigado a remeter a
Câmara Municipal de Guarapari, até o 15º dia do mês subseqüente, o balancete
mensal do mês anterior;
Art. 2º
O Chefe do Poder Executivo fica obrigado a publicar na imprensa o balancete
mensal, detalhando as receitas e despesas;
Parágrafo único - Pelo não cumprimento desta Lei, o Chefe do Poder Executivo
Municipal incorrerá em crime de responsabilidade;
Art. 3°
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º
Revogam-se as disposições em contrário.
Guarapari – ES, 16 de novembro de
1993.
CLAUDIONOR VIEIRA
MATOS FILHO
Presidente
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.