LEI Nº 1.422, DE 16 DE NOVEMBRO DE 1993

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE GUARPARI - Estado do Espírito Santo, usando de sua atribuição que lhe é conferida pelo art. 45, inciso V da “LOM” – LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, PROMULGA a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo do Município de Guarapari, obrigado a remeter a Câmara Municipal de Guarapari, até o 15º dia do mês subseqüente, o balancete mensal do mês anterior;

 

Art. 2º O Chefe do Poder Executivo fica obrigado a publicar na imprensa o balancete mensal, detalhando as receitas e despesas;

 

Parágrafo único - Pelo não cumprimento desta Lei, o Chefe do Poder Executivo Municipal incorrerá em crime de responsabilidade;

 

Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Guarapari – ES, 16 de novembro de 1993.

 

CLAUDIONOR VIEIRA MATOS FILHO

Presidente

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.