LEI Nº 1.424-A, DE 24 DE
NOVEMBRO DE 1993
O VICE-PRESIDENTE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL
DE GUARAPARI-ES,
no exercício da Presidência, faz saber que, no uso de suas atribuições legais, que
lhe são conferidas pelo Art. 67, parágrafo 7º, in
fine da Lei Orgânica do Município PROMULGA a seguinte Lei:
TÍTULO I
DO REGULAMENTO DE ZONEAMENTO DO MUNCÍPIO DE GUARAPARI
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituído o Regulamento de Zoneamento
do Município de Guarapari, cuja execução será
procedida na forma desta lei.
Parágrafo único – Consideram-se como partes integrantes
desta lei as plantas e tabelas que a acompanham, sob a forma de anexos,
numerados de 01 (01) a 20, com o seguinte conteúdo:
Anexo 01 a 16 –
Mapas de zoneamento urbanístico e plantas cadastrais.
Anexo 17 – Tabela
de uso e ocupação do solo urbano.
Anexo 18 – Tabela
de modelos de assentamento.
Anexo 19 – Tabela
de categorias de uso.
Anexo 20 –
Afastamento de lotes.
Art. 2º O presente Regulamento tem por finalidade a
formação e ordenação programadas do desenvolvimento do Município, em tudo
quanto se refira a estruturação básica do espaço
físico, estabelecendo normas que visam a ordenação do uso e ocupação do solo
urbano.
Art. 3º Além das normas de uso e ocupação do solo
definidos neste Regulamento, aplicam-se também as normas federais, e,
subsidiariamente, as normas estaduais vigentes e relativas a:
I – Definição de
zonas “Altius
non tollendi";
II – Definição de áreas “Non Aedificandi”;
III – Proteção de faixa de emissão de microonda;
IV – Proteção de fortificações de quartéis;
V – Proteção aos aeroportos;
VI – Faixas de marinha e acrescidas de
marinha;
VII – Parques nacionais e estaduais;
VIII – Proteção e preservação de monumentos históricos e
imóveis tombados;
IX – Proteção paisagística;
X – Proteção ecológica e ambiental.
CAPÍTULO II
DA ORDENAÇÃO DE USO E DA
OCUPAÇÃO DO SOLO URBANO
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 4º A Ordenação do uso da ocupação do solo urbano será aplicada
às áreas urbanas e de Expansão urbana do município de Guarapari
na forma indicada no anexo 17, através da conjugação
dos seguintes instrumentos de intervenção urbanística:
I – Categoria de uso;
II – Zona de uso;
III – Modelo de assentamento.
Art. 5º Para efeito de parcelamento, ordenação de uso e ocupação do
solo e outros fins legais, fica o Município de Guarapari
dividida nas seguintes áreas:
I – Área Urbana: Aquela compreendida no perímetro urbano,
definido por lei municipal compreendendo a malha urbana ocupada e aquela cuja
ocupação apresenta-se comprometida através de projeto de parcelamento já
apurado pelo órgão municipal competente;
II – Área Rural: Aquela compreendida pelo restante do território
do município, excluídas as áreas urbanas e de expansão urbana, definidas por
Lei Municipal.
SEÇÃO II
DAS CATEGORIAS DE USO
Art. 6º As atividades urbanas agrupam-se em categorias de uso, de
acordo com suas funções, subdividindo-se segundo suas características de
funcionamento, especialização, atendimento, e conforme sua influência em
relação ao sítio de sua implantação indicadas na forma do anexo
19.
Art. 7º Os usos, segundo suas categorias, classificam-se em:
I – Uso residencial;
II – Uso comercial;
III – Uso de serviços;
IV – Uso institucional;
V – Uso industrial.
Art. 8º O uso Residencial compreende as edificações construídas sobre
um ou mais lotes de terreno, integradas ou não em loteamentos destinados à habitação
permanente, de caráter unifamiliar e multifamiliar ou coletivo.
§ 1º As edificações referidas neste artigo poderão ser
construídas independente ou conjuntamente mediante a instituição de grupamentos
por unidades autônomas.
§ 2º Para efeito de aplicação desta lei, o uso residencial multifamiliar, ao qual correspondam no máximo duas
habitações por lote de terreno, é equiparado ao uso residencial unifamiliar.
Art. 9º O uso comercial subdivide-se em:
I – Comércio Local: Atividades de comércio de pequeno porte,
com área de construção diretamente vinculada à atividade, não superior a 100,00m² (cem metros
quadrados), disseminadas no interior das zonas residenciais, de utilização
imediata e cotidiana.
II – Comércio de Bairro: Atividades de comércio de médio
porte, com área de construção diretamente vinculada à atividade não superior a
300,00m² (trezentos metros quadrados), de utilização
intermitente e mediata, ligadas ao consumo da população de bairro e zona.
III – Comércio Principal: Atividades de comércio de grande
porte, sem limite de área edificada, relacionadas ou não com o uso residencial
e destinadas a atender a população em geral.
Art. 10 O uso de serviços subdividi-se em:
I – Serviço Local: Atividades de serviços de pequeno porte,
com área de construção diretamente vinculada à atividade, não superior a 100,00m² (cem metros
quadrados), disseminadas no interior das zonas residenciais, de utilização
imediata e cotidiana.
II – Serviço de Bairro: Atividades de serviço de médio porte,
com área de construção diretamente vinculada à atividade, não superior a 300,00m² (trezentos metros quadrados), de utilização intermitente
e mediata, ligadas ao atendimento do bairro ou zona.
III – Serviço Principal: Atividades de serviço sem limitação
de área edificada, relacionadas ou não com o uso residencial e destinadas a
atender a população em geral.
Art. 11 O uso institucional compreende os estabelecimentos, espaços
ou instalações, destinadas à educação, cultura, assistência social, saúde,
lazer, cultos religiosos e administração pública.
Art. 12 O uso industrial subdivide-se em:
I – Indústria de Pequeno Porte: Atividades industriais não
poluentes, compatíveis com o uso residencial, em geral
representadas por pequenas manufaturas, com área de construção não superior a
100,00m² (cem metros quadrados).
II – Indústria em Geral: Atividades industriais com área de
construção superior a 100,00m² (cem metros
quadrados).
Art. 13 Será admitida em uma mesma edificação, a associação de usos
diferenciados (uso misto), desde que:
a) os diferentes usos sejam classificados como adequados ou
tolerados às zonas de uso de sua implantação.
b) a edificação apresente acessos independentes para cada
uso.
c) sejam previstas vagas de garagem para cada uso,
independentemente.
d) os pavimentos destinados a cada uso estejam agrupados
continuamente.
SEÇÃO III
DAS ZONAS DE USO
SUBSEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 14 Fica o município de Guarapari, com
vistas ao seu zoneamento urbanístico, dividido em zonas de uso.
Art. 15 As zonas de uso estabelecem a ordenação do uso e ocupação do
solo, vigente na área territorial abrangida por seus limites, pela indicação:
I – Dos usos adequados, tolerados e inadequados, quanto à qualidade
de ocupação do solo urbano.
II – Dos modelos de assentamento permitidas quanto às demais
condicionantes urbanísticas da ocupação do solo urbano por edificações.
SUBSEÇÃO II
DA QUALIDADE DE OCUPAÇÃO
DO SOLO URBANO
Art. 16 Segundo a qualidade de ocupação determinada pela zona de
implantação de atividade, os usos e transformação de usos serão consideradas
conforme passam ser classificados como adequados, tolerados ou inadequados aos
locais para os quais se requeiram seus licenciamentos.
§ 1º O uso adequado compreende as atividades que apresentam clara
adequação à zona de uso de sua implantação, predominando e caracterizando-a.
§ 2º O uso tolerado compreende as atividades que, embora
inadequados à zona de uso de sua implantação, não chegam a descaracterizá-la ou
comprometê-la de modo relevante.
§ 3º O uso inadequado compreende as atividades que apresentam
clara inadequação à zona de uso de sua implantação.
Art. 17 A classificação das atividades como de uso adequado, tolerado
ou inadequado, segundo a qualidade de ocupação determinada pela zona de uso de
sua implantação, é a constante do anexo 17, observadas
ainda as disposições do artigo 18.
Art. 18 A implantação dos usos classificados como tolerados às zonas
de uso constantes do anexo 17, será sempre precedida
de consulta ao setor técnico municipal competente, podendo ser consideradas
como inadequados ou ter definida sua condição de adequação com vistas a:
I – Assegurar a utilização mais adequada a cada área,
considerando as características próprias determinadas por sua localização e
usos predominantes.
II – Resguardar interesses específicos da coletividade em
relação ao local considerado.
III – Controlar a instalação de atividades em áreas que, por
seus aspectos paisagísticos e ambientais ou valor histórico-culturar
peculiares, apresentem potencial turístico, recreativo e de preservação ou
conservação.
IV – Controlar e distribuir a densidade demográfica na área
urbanizada de forma a proporcionar maior eficiência e utilização dos serviços
públicos.
V – Controlar ou conter a implantação de atividades cujo
exercício impliquem em ameaça à saúde ou à segurança
da vizinhança ou da comunidade.
VI – Controlar ou conter a implantação de atividades cujo exercício
produza efeitos poluidores e de contaminação e degradação do meio ambiente.
VII – Controlar ou evitar a ocorrência de conflitos com o
entorno de implantação de atividade, do ponto de vista do sistema viário e das
possibilidades de perturbação do tráfego local.
Parágrafo único – Nos casos previstos no caput deste artigo, poderá o alvará
de localização ser cassado quando se verificar, no exercício da atividade
licenciada a inadimplência às propostas aprovadas de
controle dos efeitos potencialmente maléficos ao bem estar da comunidade, sem
direito a nenhuma espécie de indenização por parte da Administração Municipal.
Art. 19 Ficam vedadas:
I – A construção de edificações para atividades as quais
sejam consideradas como inadequadas à zona de uso onde se pretenda a sua
implantação.
II – A mudança de destinação de edificação para atividades,
às quais sejam consideradas como inadequadas à zona onde se pretenda a sua
implantação.
III – A realização de quaisquer obras de acréscimo ou reforma
de edificações destinadas às atividades consideradas como inadequada à zona de
uso de sua implantação, que impliquem na ampliação.
a) do exercício da atividade.
b) da capacidade de utilização das edificações, instalações
ou equipamentos.
c) da ocupação do solo e das vinculadas.
Parágrafo único – Excluem-se do disposto no inciso III deste artigo apenas
as obras essenciais à segurança e higiene das edificações.
Art. 20 No requerimento para aprovação de projetos de construção
destinada à implantação de usos classificados como tolerados, poderão ser
exigidos esclarecimentos relativos às atividades previstos para a edificação,
para efeito de se verificar a sua adequação à zona de uso de sua localização,
assim como de sua infra-estrutura diante das demandas da atividade proposta.
Art. 21 Nos casos de mudança de destinação de uso de uma edificação,
é obrigatório o prévio licenciamento do órgão público municipal que, com base
nos critérios fixados no artigo 18 desta Lei, definirá suas condições de
adequação ou a impossibilidade de sua instalação, quando julgado inadequado à
zona de uso de sua implantação.
SUBSEÇÃO III
DO ZONEAMENTO
URBANÍSTICO
Art. 22 As áreas urbana e de expansão urbana são divididas em zonas
dentro da seguinte discriminação:
I – Zona Central (ZC).
II – Zona Residencial (ZR).
III – Zona Especial (ZE).
§ 1º A Zona Central (ZC) é único.
§ 2º A Zona Residencial (ZR) classifica-se em:
I – Zona Residencial 1 (ZR-1).
II - Zona Residencial 2 (ZR-2).
III - Zona Residencial 3 (ZR-3).
IV - Zona Residencial 4 (ZR-4).
V - Zona Residencial 5 (ZR-5).
VI - Zona Residencial 6 (ZR-6).
VII - Zona Residencial 7 (ZR-7).
§ 3º A Zona Especial (ZE) classifica-se em:
I – Zona Especial 1 (ZE-1).
II - Zona Especial 2 (ZE-2).
III - Zona Especial 3 (ZE-3).
IV - Zona Especial 4 (ZE-4).
Art. 23 As áreas previstas no artigo anterior ficam estabelecidos e
delimitados na planta cadastral – Anexo 1 – em escala
1:150.000.
Art. 24 As zonas das áreas urbanas e de expansão urbana ficam
delimitadas na planta de zoneamento – Anexo 2 – em
escala 1:20.000.
Art. 25 As diferentes partes componentes das zonas
urbana e de expansão urbana ficam delimitadas nas plantas cadastrais –
Anexos 03 e 16 – com indicação detalhada das quadras, logradouros e acidentes
que as limitam, conforme discriminação seguinte:
a) Zona Central (ZC) – Anexo 03 – da qual fazem parte os
seguintes loteamentos e/ou bairros:
a.1 – Centro;
a.2 – Atalaia;
a.3 – Parque
da Areia Preta;
a.4 –
Esplanada;
a.5 – São
Judas Tadeu;
a.6 – Adolfo Staerk;
a.7 –
Guilherme T. Lemos.
b) Zona Residencial 1 (ZR-1) – Anexo
04, integrada pelos seguintes loteamentos:
b.1 –
Balneário Jucunem;
b.2 – Praia do
Morro;
b.3 – Nova
Praia do Morro;
b.4 – Aldeia
do Turismo;
b.5 – Morro da
Pescaria;
b.6 – Chácara
Sta. Rosa;
b.7 – Bairro
Aeroporto.
c) Zona Residencial 2 (ZR-2A),
(ZR-2B) e (ZR-2C) – Anexo 05, 06 e 07 – da qual fazem parte:
XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX
d.1 – Concha
D’Ostra;
d.2 – Jardim
Sul Guarapari;
d.3 – Recreio
Atlântico.
e) Zona Residencial 4 (ZR-4) – Anexo
09, da qual fazem parte:
e.1 – Vila Guaibura;
e.2 – Enseada
Azul;
e.3 – Nova Guarapari;
e.4 – Penedo
de Bacutia;
e.5 – Jardim
das Palmeiras;
e.6 – Núcleo Guaibura;
e.7 – Pontal Guaibura.
f) Zona Residencial 5 (ZR-5) – Anexo
10, da qual fazem parte:
f.1 – Enseada
Verde;
f.2 –
Condomínio Turístico Morro de Maípe;
f.3 – Beira
Mar;
f.4 – Núcleo
de Maípe;
f.5 –
Loteamento Meaípe;
f.6 – Bairro
Belo Horizonte;
f.7 – Reserva
Turística de Maembá;
f.8 – Condados
de Guarapari;
f.9 – Núcleo
Porto Grande;
f.10 –
Condomínio Maembá.
g) Zona Residencial 6 (ZR-6A) e
(ZR-6B) – Anexo 11 e 12 – da qual fazem parte:
Anexo 11 – (ZR-6A):
g.1 – Três
Praias;
g.2 – Jardim
Boa Vista;
g.3 – Jardim
Santa Rosa;
g.4 – Portal
de Guarapari;
g.5 – Morada
da Luz;
g.6 – Morada
da Praia;
g.7 – Ilhas
Verdes;
g.8 – Vila Mar
Guarapari;
g.9 – Núcleo Perocão;
g.10 – Núcleo Jaboraí;
g.11 – Parque
Jota Jota;
g.12 –
Acampamento Adventista;
g.13 – Manoel
E. Ferreira;
g.14 – Kinkas Duarte;
g.15 – Morro
Grande;
g.16 – Bela
Vista;
g.17 – Mirante
Santa Mônica;
g.18 – Riviera Brasileira;
g.19 – Santa
Izabel;
g.20 – Parque
das Mansões;
g.21 – Caminho
do Mar;
g.22 –
Fernando Torres;
g.23 – Praia
de Sta. Mônica;
g.24 – Parque
de Sta. Mônica;
g.25 – Bairro
das Funcionárias;
g.26 – Setor
Maria Silva;
g.27 –
Condomínio Balneário Sta. Mônica;
g.28 – Waldir
Duarte.
h) Zona Residencial 7 (ZR-7A),
(ZR-7B), (ZR-7C) e (ZR-7D) – Anexos 13, 14, 15 e 16, da qual fazem parte:
Anexo 13 (ZR-7A):
h.1 – Setiba Ville;
h.2 – Recreio
de Setiba;
h.3 – Praia de
Setiba;
h.4 – Morro de
Setiba;
h.5 – Núcleo
de Iena;
h.6 – Guarapari Iate Clube;
h.7 – Encontro
das Águas.
Anexo 14 (ZR-7B):
h.8 – Village do Sol;
h.9 – Praia do
Sol (Parte);
h.10 – Riviera de Guarapari;
h.11 – Recanto
do Sol.
Anexo 15 (ZR-7C):
h.12 –
Acapulco;
h.13 – Quintas
da Boa Vista;
h.14 –
Chácaras Bairro Minas;
h.15 –
Paraíso.
Anexo 16 (ZR-7D):
H.16 – Praia do Sol (Parte);
h.17 – Lagoa
Vermelha;
h.18 – Ilha do
Sol;
h.19 – Quintas
do Atlântico;
h.20 – Lagoa
Dourada.
I – Zona Especial 1 (ZE1) –
Compreendendo os espaços físicos indicados nas plantas cadastrais e de
zoneamento - anexos 02 e 16.
j) Zona Especial 2 (ZE2) – Compreendendo
os espaços físicos indicados nas plantas cadastrais e de zoneamento - anexos 02
a 16.
l) Zona Especial 3 (ZE3) –
Compreende os espaços físicos indicados nas plantas cadastrais e de zoneamento
- anexos 02 a 16.
m) Zona Especial 4 (ZE4) – Tem seus
limites indicados nas plantas cadastrais e de zoneamento - anexos 02 a 06.
Art. 26 Para efeito de aplicação das normas de uso e ocupação do solo
estabelecidas nesta lei, ficam as zonas discriminadas nos itens “A” a “H” do
artigo 25, subsidiariamente em zonas de uso, numeradas de 1
(um) a 10 (dez), conforme localização e limites constantes dos anexos 03 e 16.
Parágrafo único – As Zonas Especiais (ZE) são aquelas para as quais será estabelecida
uma ordenação especial do uso e parcelamento do solo, conforme disposto na
Seção V, do Capítulo II, desta Lei.
SEÇÃO IV
DO CONTROLE URBANÍSTICO
DAS EDIFICAÇÕES
SUBSEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 27 Considera-se modelo de Assentamento (MA) o conjunto de
índices de controle urbanístico, a que está sujeito a edificação para as
atividades classificadas como de uso adequado ou tolerado nas zonas de uso.
§ 1º Os modelos de assentamento (MA), numerados de 1 (um) a 6 (seis) são os constantes do anexo 18.
§ 2º Nas zonas de uso, para as categorias de uso ali admitidos,
são indicadas os modelos de Assentamento permitidas, na forma do Anexo 17.
§ 3º A cada edificação, será aplicado um único modelo de
Assentamento, observadas as disposições dos artigos 44, 45, 46 e 47 desta Lei,
não sendo admitida, em nenhuma hipótese, a fusão de índices
estabelecidas para os diferentes Modelos de Assentamento.
Art. 28 Cada Modelo de Assentamento compreende os seguintes índices
de controle urbanístico da edificação, indicados na forma do anexo 18 e abaixo
relacionados:
I – Quanto a intensidade e forma de
ocupação:
a) taxa de ocupação;
b) gabarito;
c) altura da edificação.
II – Quanto a localização das
edificações no seu sítio de implantação:
a) afastamento de frente;
b) afastamento de fundos;
c) afastamentos laterais.
III – Quanto aos equipamentos urbanos, a área da edificação
destinada, à quadra, estacionamento e circulação de veículos.
§ 1º Taxa de ocupação é o índice de controle urbanístico que
estabelece a relação entre a área de projeção da edificação e a área do lote de
terreno de sua acessão.
§ 2º Gabarito é o índice de controle urbanístico que estabelece o
número máximo de pavimentos da edificação.
§ 3º Altura de edificação é o índice de controle urbanístico que
estabelece a altura máxima para as diversas partes da edificação, a saber:
I – Altura de Edificação (H) é a distância entre o ponto mais elevado da fachada
principal, excluídas a platibanda ou telhado e as construções no pavimento de
cobertura e o plano horizontal que continua o ponto de cota igual a média
aritmética das cotas das pontas extremas do alinhamento.
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II – Altura do pavimento (H) é a distância entre dois pisos
consecutivos.
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H |
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III – Altura do volume superior (H1) é a distância entre o
ponto mais elevado da fachada principal excluídas a
platibanda ou telhado e as construções no pavimento de cobertura e o piso do
primeiro pavimento a iluminar pela utilização dos afastamentos laterais, não
considerados os pavimentos de uso comum ou misto como pavimentos a iluminar.
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IV – Altura do volume inferior (H2) é a distância entre o
piso do primeiro pavimento a iluminar pela utilização dos afastamentos laterais
e o plano horizontal que contém o ponto de cota igual à média aritmética das
cotas dos pontos extremos do alinhamento.
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H2 |
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§ 4º Afastamento de frente é o índice de controle urbanístico que
estabelece a distância mínima entre a edificação e a divisa frontal do lote de
terreno de sua acessão, no alinhamento com a via ou logradouro público, que
deve ser mantida livre de qualquer construção.
§ 5º Afastamento de fundos é o índice de controle urbanístico que
estabelece a distância mínima que deve ser mantida livre de qualquer
construção, entre a edificação e a divisa dos fundos do lote de terreno de sua
acessão.
§ 6º Afastamento lateral é o índice de controle urbanístico que
estabelece a distância mínima que deve ser mantida livre de qualquer construção
entre a edificação e a divisas laterais do lote de terreno de sua acessão.
§ 7º A área para guarda, estacionamento e circulação de veículos é a que deverá ser reservado com essa destinação, nas edificações,
conforme disposto no artigo 57 desta Lei.
Art. 29 Qualquer que seja a zona de uso de sua localização, aos lotes
de terreno com dimensão de testada de área mínimas inferiores a 10,00m (dez
metros) e 150,00m² (cento e cinquenta
metros quadrados), respectivamente, aplicar-se-á, para fins de edificação, o
modelo de assentamento 2 (MA2).
Art. 30 Fica vedada qualquer construção sobre as áreas que devam ser
mantidas livres, em razão da taxa de ocupação utilizada em seu valor máximo
permitido e em razão dos afastamentos de frente, de fundos laterais mínimos
exigidos.
Art. 31 Os afastamentos frontais, laterais e de fundos obedecerão as dimensões mínimas indicadas no quadro seguinte:
Nº de Pavimentos a Iluminar |
Afastamentos Mínimos (Metros) |
Lateral e Fundos |
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Com Abertura |
Sem Abertura |
Frente |
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Compartimento Longa Permanência |
Compartimento Curta Permanência |
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01 e 02 |
1,50 |
1,50 |
Nulo |
3,00 |
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03 |
1,75 |
1,65 |
1,50 |
3,00 |
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04 |
2,00 |
1,80 |
1,50 |
3,00 |
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05 |
2,25 |
1,95 |
1,50 |
3,00 |
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06 |
2,50 |
2,10 |
1,50 |
3,00 |
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07 |
2,75 |
2,25 |
1,50 |
3,00 |
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08 |
3,00 |
2,40 |
1,50 |
3,00 |
§ 1º É permitida a soma dos afastamentos laterais numa das
divisas do lote, encostando a edificação na outra divisa, desde que nesta
exista uma parede cega de uma edificação com gabarito superior a 04 (quatro)
pavimentos.
§ 2º O volume superior poderá avançar 1,20 (um metro e vinte
centímetros) sobre o afastamento frontal sob forma de balanço, desde que
obedecidos os demais índices de controle urbanístico.
§ 3º Para os efeitos desta Lei, de acordo com o tempo estimado
para permanência humana no seu interior e sua destinação, os compartimentos classificam-se como:
I – De longa permanência: salas, dormitórios e escritórios.
II – De curta permanência: banheiros, lavatórios, cozinhas,
despensas, lavanderias, depósitos e áreas de serviço.
§ 4º Nas edificações para uso industrial, o afastamento lateral
mínimo será de 2,00m (dois metros) em ambos os lados.
Art. 32 Com vistas à valorização da paisagem urbana, no espaço
resultante do afastamento frontal dos terrenos a serem edificados, será
obrigatória a destinação de, no mínimo, 10% (dez por cento) deste espaço à área
verde, para execução de ajardinamento e plantio de árvores ou arbustos.
Parágrafo único – O espaço que se refere o caput deste artigo deverá ser
mantido nas mesmas proporções nos projetos de reforma e ampliação, quando
possível.
Art. 33 Fica vedada a construção em área de
afastamento de frente, executados:
I – Muros de arrimo decorrentes dos desníveis naturais do
terreno.
II – Vedação nos alinhamentos ou nas divisas laterais.
III – Escadarias ou rampas de acesso, apenas quando
necessárias pela conformação natural do terreno, nas zonas residenciais.
IV – Pavimento em subsolo quando a face superior da laje de
teto se situar integralmente abaixo da cota mínima do lote, no alinhamento com
o logradouro público, respeitadas as exigências da
legislação municipal quanto a iluminação e ventilação desse pavimento.
V – Ajardinamento na forma do artigo 32 desta Lei.
Parágrafo único – Nas zonas residenciais, quando as faixas de terreno
compreendidas pelo afastamento de frente, comprovadamente, apresentarem declividade
superior a 25% (vinte e cinco por cento), se permitida nessas faixas a construção de garagem, desde que não esteja projetado
alargamento para a via que dá acesso ao lote.
Art. 34 Nos lotes de terreno onde se pretenda construir edificações
para uso industrial ou usos classificados como principais. O afastamento de
frente será determinado pelo setor técnico municipal competente, conforme as
peculiaridades da atividade e o sítio de sua implantação, não podendo ser menor
do que 3,00 (três metros) e maior que 20,00m (vinte metros).
Art. 35 Nos lotes de terreno de esquina, quando as medidas de
profundidade média do imóvel, tomadas em relação a cada uma das testadas, forem
iguais ou superiores a 15,00m (quinze metros) será exigido integralmente o afastamento
de frente referido no artigo 31 em cada uma das testadas para as vias ou
logradouros públicos, independentemente do número de pavimentos da edificação.
Parágrafo único – Nos casos referidos no caput deste artigo, será exigido o
atendimento integral das disposições do artigo 31 relativamente ao afastamento
lateral nas duas outras divisas, conforme indicado no anexo
20.
Art. 36 Nos lotes de terreno de esquina onde se pretende a
implantação de edificações com mais de 03 (três) pavimentos tipo, será exigido
integralmente o afastamento de frente referido no artigo 31, em cada uma das
testadas para a via ou logradouros públicos, independentemente das medidas de
profundidade média do imóvel tomadas em relação à
essas testadas.
Parágrafo único – Nas casas das edificações citadas no caput deste artigo, a
serem implantadas em lotes de terreno cuja medida de profundidade média, tomada
em razão à testada de maior dimensão seja igual ou inferir a 12,00m (doze
metros), será dispensado o afastamento de fundo relativamente a esta testada e,
na outra divisa, será exigido o atendimento às disposições relativas ao
afastamento lateral indicado no anexo 20.
Art. 37 Nos casos de implantação de edificações com até 03 (três)
pavimentos tipo em lotes de terreno de esquina, deverão ser observadas as
seguintes condições:
I – Na hipótese em que a medida de profundidade média do
imóvel, tomada em relação à testada de maior dimensão, seja inferior a 15,00m
(quinze metros) e superior a 12,00 (doze metros), o afastamento de frente nesta
testada será igual a 2,00m (dois metros) e, na outra, será obrigado ao
afastamento de frente referido no artigo 31, conforme indicado no anexo 20.
II – Na hipótese em que a medida de profundidade média do
imóvel, tomada em relação à testada de maior dimensão, seja igual ou inferior a
12,00m (doze metros), o afastamento de frente nesta testada será igual a 1,50m
(um metro e cinquenta centímetros) e, na outra, será
obrigado o afastamento de frente referido no artigo 31, conforme indicado no anexo 20.
III – Na hipótese em que as medidas de profundidade média do
imóvel, tomadas em relação às duas testadas de maior dimensão, seja igual ou inferior a 12,00m (doze metros) o afastamento
de frente nesta testada, será igual a 1,50m (um metro e cinquenta
centímetros) e na outra, será obrigado o afastamento de frente referido no
artigo 31, conforme indicado ao Anexo 20.
Parágrafo único – Nos casos citados nos incisos I, II e III deste artigo,
ficam os lotes de terreno isentos do afastamento de fundos relativamente a testada de maior dimensão, devendo observar, na outra
divisa, as disposições relativa, ao afastamento lateral.
Art. 38 As condições estabelecidas nos artigos 35, 36 e 37 não
excluem o obrigatoriedade de atendimento a taxa de ocupação máxima definida
para o Modelo de Assentamento a ser adotado.
Art. 39 O valor e o local de ocorrência dos afastamentos de frente,
laterais e de fundos, poderão ser alterados, mediante solicitação dos
interessados ao setor técnico municipal competente, desde que mantida a
equivalência das áreas livres do imóvel, com vistas a:
I – Preservação de árvores de porte no interior do imóvel, em
especial daquelas declaradas imunes de corte, na forma do artigo 7º do Código
Florestal instituído pela Lei Federal 4.771, de 15 de setembro de 1965.
II – Melhor adequação da obra arquitetônica ao sitio de sua
implantação que tenha características excepcionais relativas ao relevo, forma e
estrutura geológica do solo.
Art. 40 No caso de aplicação dos Modelos de Assentamento 4, 5 e 6 (MA4, MA5 e MA6) é permitida a construção de unidades
habitacionais no pavimento de cobertura, não sendo este computado na altura da
edificação (H) desde que atendidas as seguintes condições:
a) a taxa de ocupação máxima seja de 50% (cinquenta
por cento) do pavimento tipo;
b) o afastamento de frente seja de 5,00m (cinco metros) de
uma das fachadas;
c) a altura máxima (H) do pavimento seja igual a 3,00m (três
metros).
Art. 41 Nos modelos de Assentamento 1, 2, 3 4, 5 e 6
(MA1, MA2, MA3, MA4, MA5 e MA6) é facultada a construção de pavimento em
subsolo destinada a guarda de veículos e não construído na forma do inciso IV,
no artigo 33, desta lei, podendo tal pavimento ocupar toda a área remanescente
do lote de terreno, após a aplicação do afastamento de frente e de outras
exigências da legislação municipal quando à iluminação e ventilação, desde que
o piso do pavimento térreo não se situe numa cota superior a 1,50m (um metro e cinquenta centímetros), relativamente à média aritmética
dos níveis das extremidades do alinhamento com o logradouro público.
Art. 42 O licenciamento para obras situadas em lotes de terrenos
localizados em zona de segurança aéreo poderá estar condicionado à consulta e
anuência prévia, por parte do interessado, ao DAC – Departamento de Aviação
Civil (Ministério da Aeronáutica).
Art. 43 A área dos pavimentos de uso comum ou misto poderão ocupar
toda a área remanescente do terreno, após à aplicação
do afastamento de frente e de outras exigências da legislação municipal quanto
à ventilação e iluminação.
§ 1º Os demais pavimentos permitidos pelo Modelo de Assentamento
adotado serão considerados como pavimentos a iluminar pela aplicação dos
afastamentos laterais e de fundos, observando-se, no mínimo, os valores
estabelecidos no artigo 31 para edificações com 3
(três) pavimentos a iluminar.
§ 2º Nos casos de aplicação do Modelo de Assentamento 3 (MA3), será admitida a construção de unidades residenciais
no pavimento de acesso à edificação, desde que respeitados os afastamentos
mínimos definidos no artigo 31.
SUBSEÇÃO II
DOS MODELOS DE
ASSENTAMENTO
Art. 44 O Modelo de Assentamento (MA1) aplica-se às edificações para
habitação unifamiliar ou para uso de serviços e exclusivamente
voltados à atividades hoteleiras, tais como hotéis,
pousadas, pensões e similares, em qualquer zona de uso de sua localização.
Art. 45 O modelo de Assentamento 2 (MA2)
aplica-se às edificações para uso residencial multifamiliar
ou às edificações para uso comercial ou de serviço, aplicando-se ainda às
edificações de uso misto, uso institucional ou uso industrial.
Art. 46 O modelo de Assentamento 3 (MA3)
aplica-se às edificações para uso misto, habitação multifamiliar,
uso comercial ou de serviço, aplicando-se ainda ao uso institucional.
Parágrafo único – Será permitida a construção de unidades habitacionais no
pavimento de cobertura, vinculada ao último pavimento tipo, observadas as
condições do artigo 40.
Art. 47 Os Modelos de Assentamento 4, 5 e 6
(MA4, MA5, MA6) aplicam-se às edificações para uso misto, para habitação multifamiliar e uso comercial ou de serviço, aplicando-se
ainda ao uso institucional.
Art. 48 Nos Modelos de Assentamento 1, 2, 3, 4, 5 e 6 (MA1, MA2, MA3, MA4, MA5 e MA6) não serão computadas, para
efeito de taxa de ocupação, as áreas utilizadas exclusivamente para uso de
varandas, balanceadas ou não, nas unidades residenciais.
Parágrafo único – As varandas deverão obedecer os
seguintes afastamentos mínimos:
a) fundos – 1,50m
(um metro e cinquenta centímetros) da divisa.
b) lateral - 1,50m
(um metro e cinquenta centímetros) da divisa.
c) frente – 1,80m
(um metro e oitenta centímetros) do alinhamento.
SUBSEÇÃO III
DO ESTACIONAMENTO E
GUARDA DE VEÍCULOS
Art. 49 Consideram-se equipamentos de guarda de
veículos as garagens comerciais e as garagens e/ou estacionamentos em geral.
Art. 50 A área da edificação à guarda,
estacionamento e circulação de veículos, para os diversos usos ou atividades
deverá atender às disposições do artigo 57 desta lei.
Art. 51 A disposição das vagas no interior das
garagens ou nos estacionamentos deverá permitir a movimentação e o
estacionamento para cada veículo.
Art. 52 Quando houver previsão de área destinada a
estacionamento, em substituição à construção de garagens essa não poderá ocupar
a área correspondente ao afastamento de frente exigido pelo Modelo de
Assentamento, exceto o caso previsto no parágrafo único do artigo 33 desta lei.
DAS GARAGENS COMERCIAIS
Art. 53 Consideram-se garagens comerciais as
edificações exclusivamente destinadas à estacionamento
de veículos.
Art. 54 Nos prédios destinados a garagens
comerciais ficam estabelecidos os seguintes valores, para os índices ou
referências de controle urbanístico, por edificação:
1 – Gabarito máximo
08 (oito) pavimentos;
2 – Altura total
(H) da edificação: 24,70m (vinte e quatro metros e setenta centímetros);
3 – Taxa de
ocupação;
a) para os dois primeiros
pavimentos, cuja altura total não poderá ultrapassar 7,50m (sete metros e cinquenta centímetros), será permitida a ocupação de toda a
área remanescente do terreno, após a aplicação do afastamento frontal e de
outras exigências quanto a iluminação e ventilação
desses pavimentos;
b) para os demais
pavimentos: 75% (setenta e cinco por cento), desde que respeitados os
afastamentos mínimos estabelecidos no item 4 deste
artigo.
4 – Afastamentos
mínimos:
a) frente: 3,00m
(três metros);
b) laterais: 1,50m
(um metro e cinquenta centímetros);
c) fundos: 1,50m
(um metro e cinquenta centímetros para edificações
até 4 (quatro) pavimentos e 3,00 (três metros) para
edificações com mais de 4 (quatro) pavimentos.
Parágrafo único – É facultada a construção de pavimento em
subsolo destinado exclusivamente à guarda de veículos, conforme disposto no
artigo 41 desta lei.
Art. 55 A aprovação da implantação
de garagem comerciais será sempre precedida de consulta ao órgão técnico
municipal competente, quanto à viabilidade da localização e dimensionamento das
edificações.
Art. 56 Aplicam-se às edificações destinadas às
garagens comerciais, no que couber, as disposições
estabelecidas nos artigos 58 a 64 desta lei.
DAS GARAGENS EM
EDIFICAÇÕES DE HABITAÇÃO COLETIVA DE USO COMERCIAL DE SERVIÇOS, INSTITUCIONAL E
INDUSTRIAL
Art. 57 O nº mínimo de vagas para guarda e
estacionamento de veículos, exigido de acordo com os usos ou atividades, é o
seguinte:
I – Uso
Residencial:
a) uma vaga de garagem
para cada unidade autônoma, quando as unidades tiverem área privativa de até
100,00m² (cem metros quadrados).
b) duas vagas de garagem para cada unidade autônoma, quando
as unidades tiverem área privativa superior a 100,00m²
(cem metros quadrados).
II – Uso Comercial e de Serviço:
a) para salas ou conjunto de salas destinadas a uso de
serviços, uma vaga para cada 100,00m² (cem metros
quadrados) de área privativa.
b) para lojas, conjunto de lojas, galerias ou centros
comerciais, uma vaga para cada 100,00m² (cem metros
quadrados) de área construída.
c) para hotéis, uma vaga para cada 2
(duas) unidades de acomodação.
d) para motéis, uma vaga para cada unidade de acomodação.
e) para mercados, supermercados, hortomercados
e similares, uma vaga para cada 80,00m² (oitenta
metros quadrados) de área construída.
f) para hospitais e clínicas com internamento, uma vaga por
leito.
g) para aparthotéis ou edificações
similares, uma vaga para cada unidade autônoma, obedecidas as disposições
contidas nas letras a) e b) do inciso I e letra b) do inciso II deste artigo.
III – Uso Industrial: uma vaga para cada
10,00m² (cem metros quadrados) de área construída.
IV – Uso Institucional: uma vaga para cada
80,00m² (oitenta metros quadrados).
§ 1º No caso de edificações institucionais de interesse público
relevante o número de vagas para estacionamento poderá ser reduzido ou
dispensado a critério do órgão técnico municipal competente, em função da
atividade a ser exercida e do sítio de implantação da edificação.
§ 2º Nos casos de habitação coletiva em cuja construção sejam aplicados recursos do sistema financeiro de habitação
de interesse social, com a interveniência do poder público ou de entidades
habilitadas, o nº mínimo de vagas, relativamente, à área privada da unidade
residencial, poderá ser reduzido ou dispensado.
§ 3º Nos casos de edificações que comportem usos associados
(edificações de uso misto) o número de vagas exigidas será calculado separadamente
de acordo com as atividades a que se destinam.
§ 4º Nos casos em que o número de vagas é definido em função da
área construída ou privativa, a fração decimal resultante, igual ou superior a
0,5 (cinco décimos), será computada para efeito do número mínimo exigido de
vagas.
Art. 58 Nos edifícios de uso público deverão ser
reservadas as vagas de estacionamento para deficientes físicos, identificadas
para esse fim, próximas da entrada da edificação com largura mínima 3,50m (três
metros e cinquenta centímetros), na proporção de uma
vaga por cada 25 (vinte e cinco) vagas previstas ou exigidas.
Art. 59 No caso de transformação de uso de
edificação existente anteriormente à vigência desta lei, e na impossibilidade
do atendimento ao número de vagas exigido no artigo 57 para o novo uso dentro
dos limites do lote da edificação, será exigida a localização das vagas e outro
imóvel a distância máxima de 400,00m (quatrocentos metros), mediante a
vinculação deste espaço com a edificação.
Parágrafo único - Nos casos previstos no caput deste artigo só serão concedidos o alvará de habite-se ou o alvará de
localização se comprovada a vinculação em caráter permanente e se devidamente
concluídas as obras necessárias, à utilização da área como estacionamento ou
garagem.
Art. 60 O número de vagas exigido, conforme o
disposto no artigo 57, deverá ser comprovado,
atendidos os seguintes padrões:
a) cada vaga deverá
ter as dimensões mínimas de 2,30m (dois metros e trinta centímetros) de largura
e 4,50m (quatro metros e cinquenta centímetros) de
comprimento livres de colunas ou quaisquer outros obstáculos.
b) os corredores de
circulação de veículos deverão ter a largura mínima de 3,00m (três metros).
c) a água total da
garagem ou estacionamento deverá atender a uma área mínima de 20,00m² (vinte metros quadrados) por vaga, incluindo os acessos,
circulação e espaço de manobra ou, se demonstrado em projeto, que a sua área
apresentada permitido total acesso, circulação e guarda dos veículos.
Art. 61 Os acessos ao estacionamento ou garagem
deverão atender às seguintes exigências:
a) largura mínima
de 3,00 (três metros) para acessos em mão única e 5,00m (cinco metros) para
acessos em mão dupla.
b) se em rampa, esta não poderá iniciar-se na área
compreendida pelo afastamento frontal.
Art. 62 Os rebaixamentos a se fazerem ao longo dos
meios-fios dos logradouros, destinados ao acesso de veículos à edificação só
serão permitidos se o comprimento máximo do rebaixamento for igual à largura do
acesso mais 25% (vinte e cinco por cento) dessa largura até o máximo de 7,00m
(sete metros).
Art. 63 Os acessos de veículos deverão ter
sinalização de advertência para pedestres.
Art. 64 Garagem ou estacionamentos com capacidade superior
a 30 (trinta) vagas deverão ter acesso e saída independentes ou em mão dupla,
exceto quando destinadas exclusivamente ao uso residencial.
Art. 65 As vagas presas são toleradas desde que:
a) sejam destinadas
a uma única unidade habitacional ou de comércio ou serviço.
b) sejam atendidas as disposições estabelecidas no artigo 60
desta lei.
c) as manobras sejam realizadas dentro dos limites dos lotes
da edificação.
SEÇÃO V
DAS ZONAS ESPECIAIS
SUBSEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 66 As Zonas Especiais (ZE) são aquelas para
as quais será estabelecida uma ordenação especial do uso, ocupação e do
parcelamento do solo, condicionada às suas características locacionais,
funcionais ou de ocupação urbanísticas, já existentes ou projetadas, e aos
objetivos de diretrizes da Administração Municipal quanto ao desenvolvimento
urbano do Município.
Art. 67 As Zonas Especiais (ZE) classificam-se em:
I – Zona Especial 1 (ZE1).
II - Zona Especial 2 (ZE2).
III - Zona
Especial 3 (ZE3).
IV - Zona
Especial 4 (ZE4).
SUBSEÇÃO II
DA ZONA ESPECIAL 1 (ZE1)
Art. 68 São considerados zonas de proteção
florestal e ecológica aquelas indicadas nos Anexos 02 a 16 com sigla ZE1,
observadas ainda as disposições do Capítulo IV, do Título III, da Lei Orgânica
do Município de Guarapari e ainda as disposições do
artigo 3º desta lei.
Parágrafo único – A delimitação da Zona Especial 1
(ZE1) visa a proteção e preservação de florestas, vegetação de porte arbórea e
demais formas de vegetação natural, bem como a proteção de recursos naturais
renováveis.
Art. 69 A conservação e manutenção da cobertura
vegetal existente constituem obrigação precípua dos respectivos proprietários.
Art. 70 Toda e qualquer intervenção, seja a nível de parcelamento, uso e ocupação do solo ou outras
intervenções de qualquer natureza que possam vir a alterar as características
naturais das áreas localizadas na Zona Especial 1 (ZE1) deverá
obrigatoriamente, submeter-se à prévia audiência do Conselho Técnico Municipal,
que estabelecerá, observadas todas as legislações municipais, estaduais e
federais pertinentes, os parâmetros, condições e ressalvas para a intervenção
pretendida.
Parágrafo único – As aprovações de projetos, ou
licenciamentos para obras ficarão também condicionadas à prévia audiência dos
órgãos estaduais e federais competentes, que poderão estabelecer condições para
a manutenção da cobertura florestal ou seu reflorestamento, ou outras condições
julgadas procedentes.
Art. 71 A ocupação das áreas localizadas na Zona
Especial 1 (ZE1), fica limitada ao uso residencial ou
de caráter turístico, podendo os órgãos citados no artigo 70 exigir a
instituição de servidão pública possibilitando o acesso a pontos de interesse
turístico p/ veículos e pedestres.
SUBSEÇÃO III
DA ZONA ESPECIAL 2 (ZE2)
Art. 72 São consideradas zonas de proteção e
preservação paisagística aquelas indicadas nos anexos 02 a 16, com a sigla ZE2.
§ 1º São consideradas Zonas Especiais 2 (ZE2) as áreas de preservação ambiental e paisagística
como morros, prédios e demais áreas caracterizadas na Lei Municipal 792/78,
observadas ainda as disposições do Capítulo V, do Título III, da Lei Orgânica
do Município de Guarapari.
§ 2º Consideram-se ainda como Zona Especial 2
(ZE2) os espaços físicos cuja característica se especifica pela ocorrência ou
presença de edificações, obras e monumentos de valor histórico, artístico e
sócio cultural, bem como monumentos e paisagens naturais nativas.
Art. 73 Não serão admitidos, para fins de
edificação nos lotes de terreno localizados na Zona Especial 2
(ZE2), outros usos que não os residenciais unifamiliares
ou os de interesse turístico, que ficarão sujeitos à prévia consulta por parte
do interessado, ao Conselho Técnico Municipal, que analisará cada caso em
particular, não se admitindo edificações que agridam a paisagem local, bem como
criem obstáculos de qualquer espécie ao público em geral para uso destes locais
Art. 74 Em quaisquer dos casos citados no artigo 73
desta lei, exigirá a Prefeitura Municipal, para aprovação e licenciamento de
obras, a audiência prévia dos órgãos estaduais e federais competentes, tais
como Secretaria de Estado para Assuntos do Meio Ambiente (SEAMA), Delegacia de
Patrimônio da União (DPU/ES), Capitania dos Portos (Ministério da Marinha) e
Instituto Brasileiro do Patrimônio Cultural (IBPC).
Art. 75 São consideradas Áreas Non
Aedificandi integrantes da Zona Especial 2 (ZE2) as porções sólidas e partes rochosas avançadas para
o mar e os terrenos acrescidos de marinha, indicados e delimitados nas plantas
cadastrais e de zoneamento constantes dos Anexos 2 a 16, em obediência a Lei
Municipal 792/78, observadas ainda as disposições das legislações estaduais e
federais pertinentes.
SUBSEÇÃO IV
DA ZONA ESPECIAL 3 (ZE3)
Art. 76 São consideradas zonas de expansão urbanas
aquelas indicadas nos anexos 02 a 16 com a sigla ZE3 que, embora estejam por
lei municipal localizadas dentro dos limites do
perímetro urbano, não estejam comprometidas por loteamento e constitua terrenos
de exploração agrícola regulamentada pelo Instituto Nacional de Colonização e
Reforma Agrária (INCRA).
Art. 77 Nos casos em que se pretender o
parcelamento do solo de áreas localizadas na Zona Especial 3
(ZE3) e estes resultarem em desmatamento, deverá sempre haver anuência prévia
dos órgãos estaduais e federais competentes, para que seja estabelecida qual a
parcela de vegetação a ser preservada e se o parcelamento pretendido pode ser
implantado no sítio em quesito.
Art. 78 O sistema viário constante dos projetos de
parcelamento do solo deverá permitir acesso de veículos em todas as unidades
projetadas, bem como aos locais de interesse turístico tais como praias,
mirantes, rios e outros, a critério da Prefeitura Municipal.
Art. 79 Para fins de edificação estabelecerá o
órgão técnico municipal competente, através de consulta prévia por parte do
interessado, anteriormente à elaboração do projeto, os critérios para uso e
ocupação do solo, com base nas características locacionais
e funcionais da área e das ocupações urbanísticos já existentes em seu entorno.
SUBSEÇÃO V
DA ZONA ESPECIAL 4 (ZE4)
Art. 80 É considerada Zona Especial 4 (ZE4) a área de aproximadamente 454,406,00m² (quatrocentos e cinquenta e
quatro mil e quatrocentos e seis metros quadrados) a ser recuperada do braço de
mar, limitada ao norte pela Rua da Marinha, ao sul pelo Canal de Guarapari, a oeste pela divisa com o Terreno da Capitania
dos Portos e a oeste pela linha limite do Aterro assinalada em planta (Anexo
06).
Art. 81 A área descrita é destinada a implantação
de equipamentos urbanos e comunitários, caracterizados em projeto especial
aprovado pela Prefeitura Municipal.
CAPÍTULO III
DO PARCELAMENTO DO SOLO
SEÇÃO I
DA ÁREA RURAL
Art. 82 Todas as alterações de uso do solo rural
para fins urbanos dependerão da prévia avaliação do Instituto Nacional de
Colonização e Reforma (INCRA) e da aprovação da Prefeitura Municipal de Guarapari, em acordo com o disposto no artigo 53, da Lei
Federal 6.766, de 19 de dezembro de 1979.
SEÇÃO II
DAS ÁREAS URBANAS E DE
EXPANSÃO URBANA
SUBSEÇÃO I
DOS PARCELAMENTOS
EXISTENTES
Art. 83 A utilização dos lotes atualmente
existentes e devidamente cadastrados na Prefeitura Municipal obedecerá as disposições desta lei independente dos usos ou índices de
controle urbanístico definidos nos projetos aprovados de loteamento e
desmembramento dos quais resultavam tais lotes.
Art. 84 Para fins de edificação,
aplicar-se-ão aos lotes atualmente existentes, no que couber, as disposições
no artigo 29 desta lei, bem como as demais disposições cabíveis.
SUBSEÇÃO II
DOS NOVOS PARCELAMENTOS
Art. 85
O parcelamento do solo para fins urbanos, sob a forma de loteamento,
desmembramento ou remembramento, atenderá as
disposições desta lei, observadas ainda as disposições da Lei Federal 6.766, de
19 de dezembro de 1979 e da Lei Estadual 3.384, de 27 de novembro de 1980 e
demais legislações municipais.
Parágrafo único – Para aprovação dos projetos de parcelamento do solo pelo
Município, serão necessários o exame e a anuência prévia do Estado, de acordo
com o que dispõe o inciso I, do artigo 13, da Lei Federal 6.766 de 19 de
dezembro de 1979.
Art. 86 Compreende-se por loteamento a subdivisão
de gleba em lotes destinados à edificação, com abertura de novas vias de
circulação, logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação das
vias existentes.
Art. 87 Compreende-se por desmembramento a
subdivisão de glebas em lotes destinados à edificação com aproveitamento do
sistema viário existente, desde que não implique na abertura de novas vias e
logradouros públicos, nem no prolongamento, modificação ou ampliação dos já
existentes.
Art. 88 Compreende-se por remembramento
a reunião de lotes urbanos em área maior, destinadas à edificação, bem como o
posterior desmembramento em lotes de dimensões ou organização diversa da
originária, mediante reloteamento.
Parágrafo único – Aplicam-se ao reloteamento
no que couber, as disposições sobre loteamento
Art. 89 Nas Zonas Especiais (ZE) o parcelamento do
solo estará condicionado ao atendimento às disposições desta lei, em especial,
aquelas constantes da Seção V, do Capítulo II.
Art. 90 Nos novos parcelamentos, os lotes
resultantes terão seus usos fixados a critério do órgão técnico municipal competente, com base nas características locacionais e funcionais da área a ser parcelada e
das ocupações urbanísticas já existentes no entorno da área parcelada.
SEÇÃO III
DOS GRUPAMENTOS POR
UNIDADES AUTÔNOMAS
Art. 91 A instituição de grupamento por unidades
autônomas, na forma do artigo 8º, alíneas “a” e “b” da Lei Federal 4.591, de 16
de dezembro de 1964, será procedida na forma desta lei e constituir-se de:
I – Grupamento por
unidades autônomas, constituídas por edificações térreas ou associadas, com
características de habitação unifamiliar.
II – Grupamento por
unidades autônomas, constituído por edificações de dois ou mais pavimentos, com
características de habitação multifamiliar ou
coletiva.
Art. 92 Na instituição de grupamento por unidade
autônomas é obrigatória a instalação de redes e equipamentos para o
abastecimento de água potável, energia elétrica e iluminação das vias
condominiais, redes e drenagem pluvial, sistema de coleta, tratamento e
disposição de esgotos sanitários e obras de pavimentação e tratamento das áreas
de uso comum.
Parágrafo único – É de responsabilidade exclusiva do
incorporador a execução de todas as obras referidas neste artigo, constantes
dos projetos aprovados, as quais serão fiscalizadas pelos órgãos técnicos
municipais competentes.
Art. 93 Para aprovação e licenciamento dos
grupamentos por unidades autônomas, deverão ser apresentados pelo interessado
todos os projetos relativos às obras e serviços citados no artigo 92.
§ 1º Além do disposto no caput deste artigo,
deverão ser ainda os projetos acompanhados de plano geral, com indicação clara
das vias de acesso, de pedestres e veículos, bem como da implantação detalhada
das construções e edificações.
§ 2º Quanto às construções e edificações
competentes dos grupamentos por unidades autônomas, exige-se a apresentação dos
projetos a elas referentes, em conformidade com as legislações municipais
vigentes.
§ 3º Deverão também acompanhar os projetos os
esclarecimentos minuciosos referentes a:
I – Possibilidade e
condição de abastecimento de água potável.
II – Sistema
empregado para o esgotamento sanitário do conjunto.
III – Sistema
empregado para o esgotamento das águas pluviais da área.
IV – Possibilidade e
condições de remoção do lixo domiciliar.
V – Iluminação
pública.
Art. 94 As condições técnicas dos diversos
projetos, grades, galerias de águas pluviais, água potável e esgotamento
sanitário, serão as mesmas exigidas para os loteamentos, inclusive no que se
refere a especificação da pavimentação.
Art. 95 Os projetos por unidades autônomas deverão
atender os seguintes requisitos mínimos:
I – Área máxima de gleba de terreno: 80.000,00m² (oitenta mil metros quadrados).
II – Áreas livres de uso comum destinadas a jardins, acessos
e equipamentos para lazer e recreação ou vinculadas a equipamentos para lazer e
recreação ou vinculadas a equipamentos urbanos, em proporção igual ou superior
a 35% (trinta e cinco por cento) da área total da gleba de terreno, mantendo o
máximo de vegetação natural.
III – Acesso de veículos a uma distância de 20,00m (vinte
metros) de todas as unidades bem como locais para guarda e estacionamento de
veículos nas proporções exigidas por legislação municipal.
§ 1º Os grupamentos por unidades autônomas poderão ser dotados de
águas para uso de serviços ou comercial, ficando claramente assinaladas no
projeto as unidades destinadas a este fim.
§ 2º Os grupamentos por unidades autônomas estão sujeitos aos
índices de controle urbanístico definidos nesta lei para as zonas de uso de sua
implantação.
Art. 96 Ressalvado o desmembramento, quando possível, cada grupamento com
relação ao lote será sempre um grupamento indivisível ao qual estarão
definitivas e obrigatoriamente afetos o beneficiamento, a conservação e
manutenção das partes comuns sendo as ruas internas consideradas sempre como
vias particulares.
Art. 97 As obras relativas às edificações, instalações e coisas
comuns, deverão ser executadas, simultaneamente, com as obras de utilização
exclusiva de cada unidade autônoma.
Art. 98 A concessão do habite-se para prédios que acederem no
terreno de utilização exclusiva de cada unidade autônoma, mediante solicitação
do interessado, fica condicionada à completa e efetiva execução das obras relativas
às edificações, instalações e coisas comuns, incluídas as obras de urbanização
e infraestrutura, podendo a Prefeitura Municipal
exigir do interessado, declarações das concessionárias de serviços públicos
quanto à conclusão e pleno funcionamento dos sistemas de abastecimento de água
e energia elétrica.
Parágrafo único – O grupamento poderá ser executado parceladamente,
mediante requerimento e aprovação da Prefeitura Municipal de Guarapari.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 99 No sentido de preservar as condições no meio físico do
Município, notadamente suas bacias fluviais e sua flora, a ninguém será lícito
praticar atos ou executar obras:
I – Que aceleram o processo de erosão das terras,
comprometendo-lhe a estabilidade, ou que modifiquem a composição das disposições das
camadas do solo, prejudicando-lhes a porosidade, a permeabilidade e a
inclinação dos planos de ciclagem.
II – Que modifiquem de modo prejudicial para os vizinhos e
para a coletividade em qual:
a) o escoamento das águas de superfície e, especialmente, a
capacidade da velocidade dos cursos d’água.
b) o armazenamento, pressão e o escoamento das águas do
subsolo, com alteração dos perfis dos lençóis freáticos e profundos.
c) as qualidades físicas, químicas e biológicas das águas de
superfície e do subsolo.
Art. 100 Os proprietários dos terrenos ficam obrigados à fixação,
estabilização ou sustentação das respectivas terras, por meio de obras e
medidas de precaução contra a erosão do solo, desmoronamento e carreamento de terras, materiais, detritos e lixo para
ralas, sarjetas, canalizações ou logradouros, públicos ou particulares.
Art. 101 Para efeito desta lei, Normas Básicas de Ocupação (NBO) é o
processo administrativo preliminar pelo qual será analisado cada caso
particular ou para qual o regulamento seja omisso.
Art. 102 Os casos omissos serão definidos através das Normas Básicas
de Ocupação (NBO) pelo setor técnico competente da Prefeitura Municipal, cujo
parecer será submetido à aprovação do Chefe do Poder Executivo.
Art. 103 As “Normas Básicas” de Ocupação terão realidade de 60 (sessenta) dias, prazo este em que o requerente deverá
ter protocolado seu projeto renovável por igual período, a critério da
Administração.
Art. 104 Estão sujeitos ao enquadramento nas exigências desta lei:
I – Os projetos aprovados anteriormente à sua vigência, cuja
licença para construção não tenha sido requerida até 180 (cento e oitenta) dias
da data da aprovação do projeto.
II – Os projetos aprovados e licenciados anteriormente à
vigência desta lei, cujos alvarás tenham expirado sem que se efetivasse o
início das obras.
Art. 106 Só serão concedidas renovações de licenças aos projetos
aprovados e licenciados anteriormente à vigência desta lei, nos casos de obras
já iniciadas.
Art. 107 Para efeito do disposto nesta lei, o início da obra
caracteriza-se pelo início dos serviços de execução das fundações, definidas no
projeto estrutural específico.
Art. 108 Para os projetos aprovados e licenciados sob a vigência da Lei 1.261/90 fica estabelecido o prazo de 180 (cento
e oitenta) dias da data da publicação da presente lei para conclusão das
fundações da edificação, definidas no projeto estrutural específico, sob pena
de obrigatoriedade de adequação do projeto às normas ora estabelecidas.
Art. 109 Não estão sujeitos ao enquadramento nas exigências desta lei
os projetos cuja aprovação tenha sido requerida anteriormente e se encontrem em
análise do setor técnico da Prefeitura Municipal de Guarapari.
Art. 110 Em qualquer obra, seja particular
ou pública a responsabilidade técnica pela sua execução será sempre atribuída
aos profissionais legalmente habitados pelo CREA-ES, que nos respectivos
projetos as assinarem com esta finalidade. Da mesma forma, a responsabilidade
pela elaboração dos projetos de qualquer natureza, bem como pareceres técnicos,
será sempre atribuída exclusivamente a estes profissionais.
Art. 111 Aos órgãos municipais competentes cabem apenas o encargo do
exame de projetos, cálculos e memoriais a eles apresentados para autorização do
licenciamento das obras decorrentes. Nessa verificação, será examinada
nos seus pormenores, o atendimento no que estabelecerá desta lei em sua
regulamentação, para o que serão feitas, as exigências do seu cumprimento.
Parágrafo único – Uma vez enquadrados nos preceitos da presente lei, os
documentos e desenhos que constituem os projetos, cálculos e memoriais serão
visados pela repartição competente, não cabendo à Prefeitura qualquer responsabilidade
pelo mau uso dos mesmos.
Art. 112 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário.
Guarapari-ES, 24 de
novembro de 1993.
VENTURA ASTORI
1º Vice-Presidente
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Câmara Municipal de Guarapari.
ANEXO 17
TABELA DE USO E OCUPAÇÃO DO SOLO URBANO
Classificação
dos Usos |
Zona
de Uso |
Zona
de Uso 1 |
Zona
de Uso 2 |
Zona
de Uso 3 |
Zona
de Uso 4 |
Adequado |
Categoria
de Uso |
- Residencial Unifamiliar |
- Residencial Unifamiliar |
- Residencial Unifamiliar |
- Residencial Unifamiliar |
- Residencial Multifamiliar |
- Residencial Multifamiliar |
- Residencial Multifamiliar |
- Residencial Multifamiliar |
||
- Grupamento por Unidades
Autônomas |
- Comércio Local - Serviço Local - Grupamento por
Unidades Autônomas |
- Comércio Local - Serviço Local - Grupamento por
Unidades Autônomas |
- Comércio Local - Serviço Local - Grupamento por
Unidades Autônomas |
||
Tolerado |
- Comércio Local - Serviço Local - Comércio Bairro - Serviço Bairro - Bares, restaurantes e
congêneres (x2) - Hotéis, pensões,
pousadas e afins - Institucional |
- Comércio Bairro - Serviço Bairro - Bares, restaurantes e
congêneres (x1) - Hotéis, pensões, pousadas
e afins - Institucional |
- Comércio Bairro - Serviço Bairro - Comércio principal - Serviço principal - Institucional - Industrial Pequeno Porte |
- Comércio Bairro - Serviço Bairro - Bares, restaurantes e
congêneres (x1) - Hotéis, pensões, pousadas
e afins - Institucional - Industrial Pequeno Porte |
Modelos
de Assentamentos |
MA1 MA2 |
MA1 MA2 |
MA1 MA2 |
MA1 MA2 |
Notas |
MA1 – Atividades de
comércio local, porém, sem limite de área edificada. |
|||
MA2 – Uso classificação,
como inadequado para os lotes lindeiros às rodovias
Jones dos Santos Neves, Rodovia do Sol e BR 101. |
Classificação
dos Usos |
Zona
de Uso |
Zona
de Uso 10 |
Zona
Especial 1 |
Zona
Especial 2 |
Zona
Especial 3 |
Zona
Especial 4 |
Adequado |
Categoria
de Uso |
- Residencial Unifamiliar - Residencial Multifamiliar - Comércio Local - Serviço Local - Grupamento por
Unidades |
Ver artigo 66 e artigo
68 a 71 |
Ver artigo 66 e artigo
72 a 75 |
Ver artigo 66 e artigo
76 a 79 |
Ver artigo 66 e artigo 80
a 81 |
Tolerado |
- Comércio Bairro - Serviço Bairro - Comércio principal - Serviço principal - Bares, restaurantes e
congêneres (x1) - Hotéis, pensões,
pousadas e afins - Institucional - Industrial Pequeno Porte - Industrial em geral
(x2) |
Ver artigo 66 e artigo
68 a 71 |
Ver artigo 66 e artigo
72 a 75 |
Ver artigo 66 e artigo
76 a 79 |
Ver artigo 66 e artigo
80 a 81 |
Modelos
de Assentamentos |
MA1 MA2 MA3 |
|
|
|
Notas |
MA1 – Atividades de
comércio local, porém, sem limite de área edificada. |
|||
MA2 – Uso classificação,
como inadequado para os lotes lindeiros às rodovias
Jones dos Santos Neves, Rodovia do Sol e BR 101. |
Modelos
de Assentamentos |
|||||
Índices de Controle
Urbanístico |
Taxa de Ocupação Máxima |
Afastamento Lateral
Mínimo (M) |
Afastamento de Frente
Mínimo |
Afastamento de Fundos
Mínimo |
Vagas de Estacionamento |
Modelos de Assentamento |
|||||
Alturas
(Metros) |
Edificação (H) |
Volume Superior (H1) |
Volume Inferior (H2) |
Gabaritos |
|
MA1 |
65% |
1,50m, em caso de
abertura de vãos. |
3,00 |
1,50m, em caso de
abertura de vãos. |
Ver Art. 57 |
MA1 |
8,00 |
------ |
------ |
02 Pavimentos (M6) |
|
MA2 |
65% |
1,50m, em caso de
abertura de vãos. |
3,00 |
1,50m, em caso de
abertura de vãos. |
Ver Art. 57 |
MA2 |
7,50 |
------ |
------ |
02 Pavimentos (M2) |
|
MA3 |
65% (M1) |
Ver art. 31 |
3,00 |
Ver art. 31 |
Ver Art. 57 |
|
13,50 |
9,00 |
4,50 |
01 Pavimento de uso comum
ou misto mais pavimentos. Tipo (M5) (M6) |
|
MA4 |
60% (M1) |
Ver art. 31 |
3,00 |
Ver art. 31 |
Ver Art. 57 |
MA4 |
24,70 |
17,40 |
7,30 |
02 Pavimentos de uso
comum ou misto mais 06 pavimentos. Tipo (M4) (M5) |
|
MA5 |
60% (M3) |
Ver art. 31 |
3,00 |
Ver art. 31 |
Ver Art. 57 |
MA5 |
24,70 |
17,40 |
7,30 |
02 Pavimentos de uso
comum ou misto mais 06 pavimentos. Tipo (M4) (M5) |
|
MA6 |
50% |
Ver art. 31 |
3,00 |
Ver art. 31 |
Ver Art. 57 |
MA6 |
30,50 |
23,20 |
7,30 |
02 Pavimentos de uso comum
ou misto mais 08 pavimentos. Tipo (M2) (M4) (M5) |
|
Notas |
(M1) – Ver artigo 43 |
||||
(M2) – Aplicado somente
em ZC e ZR1 |
|||||
(M3) – Ver artigos 43 e
48 |
|||||
(M4) – Ver artigo 40 |
|||||
(M5) – Ver artigo 41 |
|||||
(M6) – Ver artigo 46 |
ANEXO 19
TABELA DE CATEGORIAS DE USO
CATEGORIA
DE USO |
ATIVIDADES |
|
Residencial |
Unifamiliar |
Edificações destinadas a habitação permanente correspondendo a uma habilitação
por lote ou lotes de terreno. |
Multifamiliar |
Edificações destinadas a
habitação permanente, agrupadas verticalmente, correspondendo a mais de uma
habilitação por lote ou lotes de terreno. |
|
Grupamento por Unidades
Autônomas |
Constituído por
edificações com características de habitação unifamiliar
ou multifamiliar, construídas independente ou
conjuntamente, cada uma em parcela de lote em lotes de terreno. |
|
Comercial |
Local |
Armazém, mercearias;
casa de carnes (açougue, avícola, peixaria); quitanda,
frutaria; padaria, panificador, bar, lanchonete, pastelaria,
sorveteria, restaurantes; armarinhos, boutiques; casas lotéricas; farmácia,
perfumaria; floricultura; papelaria, livraria; artesanato, e outras
atividades afins, com área edificada, vinculada a atividade, não superior a
100,00m² (cem metros quadrados). |
Bairros |
As mesmas atividades de
Comércio Local, mais: comercialização de produtos alimentícios; artigos de
uso pessoal; drogarias; brinquedos; joalherias; fotográficas; tecidos;
acessórios para veículos; mercados; ferragens e material de construção, e
outras atividades afins, com área edificada, vinculada a atividade, não
superior a 300,00m² (trezentos metros quadrados). |
|
Principal |
As mesmas atividades de
Comércio de Bairro, mais: galerias em centros comerciais; super e
hipermercados; comercialização de máquinas, aparelhos, utensílios e artigos
de uso doméstico e de escritório; postos de 40%; depósito de madeiras;
concessionária de veículos; depósitos em geral, e outras atividades afins,
sem limite de área edificada. |
|
Serviço |
Local |
Barbearias, salão de
beleza; costureiras; sapateiro; consultórios médicos e odontológicos;
eletricista; encanador; lavanderias, e outras atividades similares exercidas individualmente
na própria residência, com área edificada, vinculada a atividade, não
superior a 100,00m² (cem metros quadrados). |
|
Bairro |
As mesmas atividades de
Serviço Local, mais: laboratório de análises clínicas, radiológicas e
fotográficas; consultórios veterinários, conserto de eletrodomésticos;
oficinas de reparação de artigos diversos; escritórios de prestação de
serviços agências bancárias, de jornal e de viagens; oficinas mecânicas e
bens e imóveis, e outras atividades afins, com área edificada, vinculada a
atividade, não superior a 300,00m² (trezentos
metros quadrados); estacionamento e guarda de veículos particulares (sem
limite de área edificada). |
|
Principal |
As mesmas atividades de Serviço
de Bairro, mais: instituições bancárias, entidades financeiras; hotéis,
pensões, pousadas; transportadoras; reparo de máquinas e aparelhos; garagens
de onibus; carpintarias, marcenaria, serralheria e
outras atividades afins sem limite de área edificada. |
Institucional |
|
Creches, escolas,
faculdades; bibliotecas; estabelecimentos de cultura e difusão artística,
associações com fins culturais; associações assistenciais; postos de saúde;
ambulatórios, hospitais; áreas de recreação; instalações esportivas; locais
de culto; serviços públicos; associações de classe; terminais de transportes;
e outros afins. |
Industrial |
Pequeno Porte |
Pequenas manufaturas,
não poluentes, compatíveis com uso residencial quanto às características de
ocupação dos lotes, tráfego, nível de ruído e serviços urbanos
(micro-indústrias), tais como confecções, condimentos e gêneros alimentícios,
bebidas, e outros afins, com área de construção não superior a 100,00m² (cem metros quadrados). |
|
Indústrias em Geral |
Atividades industriais
que implicam na fixação de padrões específicos referentes às características
de ocupação dos lotes, de tráfego, de serviços urbanos. |
ANEXO 20 AFASTAMENTO NOS LOTES |