LEI Nº 1.424-A, DE 24 DE NOVEMBRO DE 1993

 

O VICE-PRESIDENTE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE GUARAPARI-ES, no exercício da Presidência, faz saber que, no uso de suas atribuições legais, que lhe são conferidas pelo Art. 67, parágrafo 7º, in fine da Lei Orgânica do Município PROMULGA a seguinte Lei:

 

TÍTULO I

DO REGULAMENTO DE ZONEAMENTO DO MUNCÍPIO DE GUARAPARI

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º Fica instituído o Regulamento de Zoneamento do Município de Guarapari, cuja execução será procedida na forma desta lei.

 

Parágrafo único – Consideram-se como partes integrantes desta lei as plantas e tabelas que a acompanham, sob a forma de anexos, numerados de 01 (01) a 20, com o seguinte conteúdo:

 

Anexo 01 a 16 – Mapas de zoneamento urbanístico e plantas cadastrais.

 

Anexo 17 – Tabela de uso e ocupação do solo urbano.

 

Anexo 18 – Tabela de modelos de assentamento.

 

Anexo 19 – Tabela de categorias de uso.

 

Anexo 20 – Afastamento de lotes.

 

Art. 2º O presente Regulamento tem por finalidade a formação e ordenação programadas do desenvolvimento do Município, em tudo quanto se refira a estruturação básica do espaço físico, estabelecendo normas que visam a ordenação do uso e ocupação do solo urbano.

 

Art. 3º Além das normas de uso e ocupação do solo definidos neste Regulamento, aplicam-se também as normas federais, e, subsidiariamente, as normas estaduais vigentes e relativas a:

 

I – Definição de zonasAltius non tollendi";

 

II – Definição de áreas “Non Aedificandi”;

 

III – Proteção de faixa de emissão de microonda;

 

IV – Proteção de fortificações de quartéis;

 

V – Proteção aos aeroportos;

 

VI – Faixas de marinha e acrescidas de marinha;

 

VII – Parques nacionais e estaduais;

 

VIII – Proteção e preservação de monumentos históricos e imóveis tombados;

 

IX – Proteção paisagística;

 

X – Proteção ecológica e ambiental.

 

CAPÍTULO II

DA ORDENAÇÃO DE USO E DA OCUPAÇÃO DO SOLO URBANO

 

SEÇÃO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 4º A Ordenação do uso da ocupação do solo urbano será aplicada às áreas urbanas e de Expansão urbana do município de Guarapari na forma indicada no anexo 17, através da conjugação dos seguintes instrumentos de intervenção urbanística:

 

I – Categoria de uso;

 

II – Zona de uso;

 

III – Modelo de assentamento.

 

Art. 5º Para efeito de parcelamento, ordenação de uso e ocupação do solo e outros fins legais, fica o Município de Guarapari dividida nas seguintes áreas:

 

I – Área Urbana: Aquela compreendida no perímetro urbano, definido por lei municipal compreendendo a malha urbana ocupada e aquela cuja ocupação apresenta-se comprometida através de projeto de parcelamento já apurado pelo órgão municipal competente;

 

II – Área Rural: Aquela compreendida pelo restante do território do município, excluídas as áreas urbanas e de expansão urbana, definidas por Lei Municipal.

 

SEÇÃO II

DAS CATEGORIAS DE USO

 

Art. 6º As atividades urbanas agrupam-se em categorias de uso, de acordo com suas funções, subdividindo-se segundo suas características de funcionamento, especialização, atendimento, e conforme sua influência em relação ao sítio de sua implantação indicadas na forma do anexo 19.

 

Art. 7º Os usos, segundo suas categorias, classificam-se em:

 

I – Uso residencial;

 

II – Uso comercial;

 

III – Uso de serviços;

 

IV – Uso institucional;

 

V – Uso industrial.

 

Art. 8º O uso Residencial compreende as edificações construídas sobre um ou mais lotes de terreno, integradas ou não em loteamentos destinados à habitação permanente, de caráter unifamiliar e multifamiliar ou coletivo.

 

§ 1º As edificações referidas neste artigo poderão ser construídas independente ou conjuntamente mediante a instituição de grupamentos por unidades autônomas.

 

§ 2º Para efeito de aplicação desta lei, o uso residencial multifamiliar, ao qual correspondam no máximo duas habitações por lote de terreno, é equiparado ao uso residencial unifamiliar.

 

Art. 9º O uso comercial subdivide-se em:

 

I – Comércio Local: Atividades de comércio de pequeno porte, com área de construção diretamente vinculada à atividade, não superior a 100,00 (cem metros quadrados), disseminadas no interior das zonas residenciais, de utilização imediata e cotidiana.

 

II – Comércio de Bairro: Atividades de comércio de médio porte, com área de construção diretamente vinculada à atividade não superior a 300,00 (trezentos metros quadrados), de utilização intermitente e mediata, ligadas ao consumo da população de bairro e zona.

 

III – Comércio Principal: Atividades de comércio de grande porte, sem limite de área edificada, relacionadas ou não com o uso residencial e destinadas a atender a população em geral.

 

Art. 10 O uso de serviços subdividi-se em:

 

I – Serviço Local: Atividades de serviços de pequeno porte, com área de construção diretamente vinculada à atividade, não superior a 100,00 (cem metros quadrados), disseminadas no interior das zonas residenciais, de utilização imediata e cotidiana.

 

II – Serviço de Bairro: Atividades de serviço de médio porte, com área de construção diretamente vinculada à atividade, não superior a 300,00 (trezentos metros quadrados), de utilização intermitente e mediata, ligadas ao atendimento do bairro ou zona.

 

III – Serviço Principal: Atividades de serviço sem limitação de área edificada, relacionadas ou não com o uso residencial e destinadas a atender a população em geral.

 

Art. 11 O uso institucional compreende os estabelecimentos, espaços ou instalações, destinadas à educação, cultura, assistência social, saúde, lazer, cultos religiosos e administração pública.

 

Art. 12 O uso industrial subdivide-se em:

 

I – Indústria de Pequeno Porte: Atividades industriais não poluentes, compatíveis com o uso residencial, em geral representadas por pequenas manufaturas, com área de construção não superior a 100,00 (cem metros quadrados).

 

II – Indústria em Geral: Atividades industriais com área de construção superior a 100,00 (cem metros quadrados).

 

Art. 13 Será admitida em uma mesma edificação, a associação de usos diferenciados (uso misto), desde que:

 

a) os diferentes usos sejam classificados como adequados ou tolerados às zonas de uso de sua implantação.

 

b) a edificação apresente acessos independentes para cada uso.

 

c) sejam previstas vagas de garagem para cada uso, independentemente.

 

d) os pavimentos destinados a cada uso estejam agrupados continuamente.

 

SEÇÃO III

DAS ZONAS DE USO

 

SUBSEÇÃO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 14 Fica o município de Guarapari, com vistas ao seu zoneamento urbanístico, dividido em zonas de uso.

 

Art. 15 As zonas de uso estabelecem a ordenação do uso e ocupação do solo, vigente na área territorial abrangida por seus limites, pela indicação:

 

I – Dos usos adequados, tolerados e inadequados, quanto à qualidade de ocupação do solo urbano.

 

II – Dos modelos de assentamento permitidas quanto às demais condicionantes urbanísticas da ocupação do solo urbano por edificações.

 

SUBSEÇÃO II

DA QUALIDADE DE OCUPAÇÃO DO SOLO URBANO

 

Art. 16 Segundo a qualidade de ocupação determinada pela zona de implantação de atividade, os usos e transformação de usos serão consideradas conforme passam ser classificados como adequados, tolerados ou inadequados aos locais para os quais se requeiram seus licenciamentos.

 

§ 1º O uso adequado compreende as atividades que apresentam clara adequação à zona de uso de sua implantação, predominando e caracterizando-a.

 

§ 2º O uso tolerado compreende as atividades que, embora inadequados à zona de uso de sua implantação, não chegam a descaracterizá-la ou comprometê-la de modo relevante.

 

§ 3º O uso inadequado compreende as atividades que apresentam clara inadequação à zona de uso de sua implantação.

 

Art. 17 A classificação das atividades como de uso adequado, tolerado ou inadequado, segundo a qualidade de ocupação determinada pela zona de uso de sua implantação, é a constante do anexo 17, observadas ainda as disposições do artigo 18.

 

Art. 18 A implantação dos usos classificados como tolerados às zonas de uso constantes do anexo 17, será sempre precedida de consulta ao setor técnico municipal competente, podendo ser consideradas como inadequados ou ter definida sua condição de adequação com vistas a:

 

I – Assegurar a utilização mais adequada a cada área, considerando as características próprias determinadas por sua localização e usos predominantes.

 

II – Resguardar interesses específicos da coletividade em relação ao local considerado.

 

III – Controlar a instalação de atividades em áreas que, por seus aspectos paisagísticos e ambientais ou valor histórico-culturar peculiares, apresentem potencial turístico, recreativo e de preservação ou conservação.

 

IV – Controlar e distribuir a densidade demográfica na área urbanizada de forma a proporcionar maior eficiência e utilização dos serviços públicos.

 

V – Controlar ou conter a implantação de atividades cujo exercício impliquem em ameaça à saúde ou à segurança da vizinhança ou da comunidade.

 

VI – Controlar ou conter a implantação de atividades cujo exercício produza efeitos poluidores e de contaminação e degradação do meio ambiente.

 

VII – Controlar ou evitar a ocorrência de conflitos com o entorno de implantação de atividade, do ponto de vista do sistema viário e das possibilidades de perturbação do tráfego local.

 

Parágrafo único – Nos casos previstos no caput deste artigo, poderá o alvará de localização ser cassado quando se verificar, no exercício da atividade licenciada a inadimplência às propostas aprovadas de controle dos efeitos potencialmente maléficos ao bem estar da comunidade, sem direito a nenhuma espécie de indenização por parte da Administração Municipal.

 

 Art. 19 Ficam vedadas:

 

I – A construção de edificações para atividades as quais sejam consideradas como inadequadas à zona de uso onde se pretenda a sua implantação.

 

II – A mudança de destinação de edificação para atividades, às quais sejam consideradas como inadequadas à zona onde se pretenda a sua implantação.

 

III – A realização de quaisquer obras de acréscimo ou reforma de edificações destinadas às atividades consideradas como inadequada à zona de uso de sua implantação, que impliquem na ampliação.

 

a) do exercício da atividade.

 

b) da capacidade de utilização das edificações, instalações ou equipamentos.

 

c) da ocupação do solo e das vinculadas.

 

Parágrafo único – Excluem-se do disposto no inciso III deste artigo apenas as obras essenciais à segurança e higiene das edificações.

 

Art. 20 No requerimento para aprovação de projetos de construção destinada à implantação de usos classificados como tolerados, poderão ser exigidos esclarecimentos relativos às atividades previstos para a edificação, para efeito de se verificar a sua adequação à zona de uso de sua localização, assim como de sua infra-estrutura diante das demandas da atividade proposta.

 

Art. 21 Nos casos de mudança de destinação de uso de uma edificação, é obrigatório o prévio licenciamento do órgão público municipal que, com base nos critérios fixados no artigo 18 desta Lei, definirá suas condições de adequação ou a impossibilidade de sua instalação, quando julgado inadequado à zona de uso de sua implantação.

 

SUBSEÇÃO III

DO ZONEAMENTO URBANÍSTICO

 

Art. 22 As áreas urbana e de expansão urbana são divididas em zonas dentro da seguinte discriminação:

 

I – Zona Central (ZC).

 

II – Zona Residencial (ZR).

 

III – Zona Especial (ZE).

 

§ 1º A Zona Central (ZC) é único.

 

§ 2º A Zona Residencial (ZR) classifica-se em:

 

I – Zona Residencial 1 (ZR-1).

 

II - Zona Residencial 2 (ZR-2).

 

III - Zona Residencial 3 (ZR-3).

 

IV - Zona Residencial 4 (ZR-4).

 

V - Zona Residencial 5 (ZR-5).

 

VI - Zona Residencial 6 (ZR-6).

 

VII - Zona Residencial 7 (ZR-7).

 

§ 3º A Zona Especial (ZE) classifica-se em:

 

I – Zona Especial 1 (ZE-1).

 

II - Zona Especial 2 (ZE-2).

 

III - Zona Especial 3 (ZE-3).

 

IV - Zona Especial 4 (ZE-4).

 

Art. 23 As áreas previstas no artigo anterior ficam estabelecidos e delimitados na planta cadastral – Anexo 1 – em escala 1:150.000.

 

Art. 24 As zonas das áreas urbanas e de expansão urbana ficam delimitadas na planta de zoneamento – Anexo 2 – em escala 1:20.000.

 

Art. 25 As diferentes partes componentes das zonas urbana e de expansão urbana ficam delimitadas nas plantas cadastrais – Anexos 03 e 16 – com indicação detalhada das quadras, logradouros e acidentes que as limitam, conforme discriminação seguinte:

 

a) Zona Central (ZC) – Anexo 03 – da qual fazem parte os seguintes loteamentos e/ou bairros:

 

a.1 – Centro;

 

a.2 – Atalaia;

 

a.3 – Parque da Areia Preta;

 

a.4 – Esplanada;

 

a.5 – São Judas Tadeu;

 

a.6 – Adolfo Staerk;

 

a.7 – Guilherme T. Lemos.

 

b) Zona Residencial 1 (ZR-1) – Anexo 04, integrada pelos seguintes loteamentos:

 

b.1 – Balneário Jucunem;

 

b.2 – Praia do Morro;

 

b.3 – Nova Praia do Morro;

 

b.4 – Aldeia do Turismo;

 

b.5 – Morro da Pescaria;

 

b.6 – Chácara Sta. Rosa;

 

b.7 – Bairro Aeroporto.

 

c) Zona Residencial 2 (ZR-2A), (ZR-2B) e (ZR-2C) – Anexo 05, 06 e 07 – da qual fazem parte:

 

XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX

 

d.1 – Concha D’Ostra;

 

d.2 – Jardim Sul Guarapari;

 

d.3 – Recreio Atlântico.

 

e) Zona Residencial 4 (ZR-4) – Anexo 09, da qual fazem parte:

 

e.1 – Vila Guaibura;

 

e.2 – Enseada Azul;

 

e.3 – Nova Guarapari;

 

e.4 – Penedo de Bacutia;

 

e.5 – Jardim das Palmeiras;

 

e.6 – Núcleo Guaibura;

 

e.7 – Pontal Guaibura.

 

f) Zona Residencial 5 (ZR-5) – Anexo 10, da qual fazem parte:

 

f.1 – Enseada Verde;

 

f.2 – Condomínio Turístico Morro de Maípe;

 

f.3 – Beira Mar;

 

f.4 – Núcleo de Maípe;

 

f.5 – Loteamento Meaípe;

 

f.6 – Bairro Belo Horizonte;

 

f.7 – Reserva Turística de Maembá;

 

f.8 – Condados de Guarapari;

 

f.9 – Núcleo Porto Grande;

 

f.10 – Condomínio Maembá.

 

g) Zona Residencial 6 (ZR-6A) e (ZR-6B) – Anexo 11 e 12 – da qual fazem parte:

 

Anexo 11 – (ZR-6A):

 

g.1 – Três Praias;

 

g.2 – Jardim Boa Vista;

 

g.3 – Jardim Santa Rosa;

 

g.4 – Portal de Guarapari;

 

g.5 – Morada da Luz;

 

g.6 – Morada da Praia;

 

g.7 – Ilhas Verdes;

 

g.8 – Vila Mar Guarapari;

 

g.9 – Núcleo Perocão;

 

g.10 – Núcleo Jaboraí;

 

g.11 – Parque Jota Jota;

 

g.12 – Acampamento Adventista;

 

g.13 – Manoel E. Ferreira;

 

g.14 – Kinkas Duarte;

 

g.15 – Morro Grande;

 

g.16 – Bela Vista;

 

g.17 – Mirante Santa Mônica;

 

g.18 – Riviera Brasileira;

 

g.19 – Santa Izabel;

 

g.20 – Parque das Mansões;

 

g.21 – Caminho do Mar;

 

g.22 – Fernando Torres;

 

g.23 – Praia de Sta. Mônica;

 

g.24 – Parque de Sta. Mônica;

 

g.25 – Bairro das Funcionárias;

 

g.26 – Setor Maria Silva;

 

g.27 – Condomínio Balneário Sta. Mônica;

 

g.28 – Waldir Duarte.

 

h) Zona Residencial 7 (ZR-7A), (ZR-7B), (ZR-7C) e (ZR-7D) – Anexos 13, 14, 15 e 16, da qual fazem parte:

 

Anexo 13 (ZR-7A):

 

h.1 – Setiba Ville;

 

h.2 – Recreio de Setiba;

 

h.3 – Praia de Setiba;

 

h.4 – Morro de Setiba;

 

h.5 – Núcleo de Iena;

 

h.6 – Guarapari Iate Clube;

 

h.7 – Encontro das Águas.

 

Anexo 14 (ZR-7B):

 

h.8 – Village do Sol;

 

h.9 – Praia do Sol (Parte);

 

h.10 – Riviera de Guarapari;

 

h.11 – Recanto do Sol.

 

Anexo 15 (ZR-7C):

 

h.12 – Acapulco;

 

h.13 – Quintas da Boa Vista;

 

h.14 – Chácaras Bairro Minas;

 

h.15 – Paraíso.

 

Anexo 16 (ZR-7D):

 

H.16 – Praia do Sol (Parte);

 

h.17 – Lagoa Vermelha;

 

h.18 – Ilha do Sol;

 

h.19 – Quintas do Atlântico;

 

h.20 – Lagoa Dourada.

 

I – Zona Especial 1 (ZE1) – Compreendendo os espaços físicos indicados nas plantas cadastrais e de zoneamento - anexos 02 e 16.

 

j) Zona Especial 2 (ZE2) – Compreendendo os espaços físicos indicados nas plantas cadastrais e de zoneamento - anexos 02 a 16.

 

l) Zona Especial 3 (ZE3) – Compreende os espaços físicos indicados nas plantas cadastrais e de zoneamento - anexos 02 a 16.

 

m) Zona Especial 4 (ZE4) – Tem seus limites indicados nas plantas cadastrais e de zoneamento - anexos 02 a 06.

 

Art. 26 Para efeito de aplicação das normas de uso e ocupação do solo estabelecidas nesta lei, ficam as zonas discriminadas nos itens “A” a “H” do artigo 25, subsidiariamente em zonas de uso, numeradas de 1 (um) a 10 (dez), conforme localização e limites constantes dos anexos 03 e 16.

 

Parágrafo único – As Zonas Especiais (ZE) são aquelas para as quais será estabelecida uma ordenação especial do uso e parcelamento do solo, conforme disposto na Seção V, do Capítulo II, desta Lei.

 

SEÇÃO IV

DO CONTROLE URBANÍSTICO DAS EDIFICAÇÕES

 

SUBSEÇÃO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 27 Considera-se modelo de Assentamento (MA) o conjunto de índices de controle urbanístico, a que está sujeito a edificação para as atividades classificadas como de uso adequado ou tolerado nas zonas de uso.

 

§ 1º Os modelos de assentamento (MA), numerados de 1 (um) a 6 (seis) são os constantes do anexo 18.

 

§ 2º Nas zonas de uso, para as categorias de uso ali admitidos, são indicadas os modelos de Assentamento permitidas, na forma do Anexo 17.

 

§ 3º A cada edificação, será aplicado um único modelo de Assentamento, observadas as disposições dos artigos 44, 45, 46 e 47 desta Lei, não sendo admitida, em nenhuma hipótese, a fusão de índices estabelecidas para os diferentes Modelos de Assentamento.

 

Art. 28 Cada Modelo de Assentamento compreende os seguintes índices de controle urbanístico da edificação, indicados na forma do anexo 18 e abaixo relacionados:

 

I – Quanto a intensidade e forma de ocupação:

 

a) taxa de ocupação;

 

b) gabarito;

 

c) altura da edificação.

 

II – Quanto a localização das edificações no seu sítio de implantação:

 

a) afastamento de frente;

 

b) afastamento de fundos;

 

c) afastamentos laterais.

 

III – Quanto aos equipamentos urbanos, a área da edificação destinada, à quadra, estacionamento e circulação de veículos.

 

§ 1º Taxa de ocupação é o índice de controle urbanístico que estabelece a relação entre a área de projeção da edificação e a área do lote de terreno de sua acessão.

 

§ 2º Gabarito é o índice de controle urbanístico que estabelece o número máximo de pavimentos da edificação.

 

§ 3º Altura de edificação é o índice de controle urbanístico que estabelece a altura máxima para as diversas partes da edificação, a saber:

 

I – Altura de Edificação (H) é a distância entre o ponto mais  elevado da fachada principal, excluídas a platibanda ou telhado e as construções no pavimento de cobertura e o plano horizontal que continua o ponto de cota igual a média aritmética das cotas das pontas extremas do alinhamento.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

II – Altura do pavimento (H) é a distância entre dois pisos consecutivos.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

H

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

III – Altura do volume superior (H1) é a distância entre o ponto mais elevado da fachada principal excluídas a platibanda ou telhado e as construções no pavimento de cobertura e o piso do primeiro pavimento a iluminar pela utilização dos afastamentos laterais, não considerados os pavimentos de uso comum ou misto como pavimentos a iluminar.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

H1

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

IV – Altura do volume inferior (H2) é a distância entre o piso do primeiro pavimento a iluminar pela utilização dos afastamentos laterais e o plano horizontal que contém o ponto de cota igual à média aritmética das cotas dos pontos extremos do alinhamento.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

H2

 

 

 

 

 

§ 4º Afastamento de frente é o índice de controle urbanístico que estabelece a distância mínima entre a edificação e a divisa frontal do lote de terreno de sua acessão, no alinhamento com a via ou logradouro público, que deve ser mantida livre de qualquer construção.

 

§ 5º Afastamento de fundos é o índice de controle urbanístico que estabelece a distância mínima que deve ser mantida livre de qualquer construção, entre a edificação e a divisa dos fundos do lote de terreno de sua acessão.

 

§ 6º Afastamento lateral é o índice de controle urbanístico que estabelece a distância mínima que deve ser mantida livre de qualquer construção entre a edificação e a divisas laterais do lote de terreno de sua acessão.

 

§ 7º A área para guarda, estacionamento e circulação de veículos é a que deverá ser reservado com essa destinação, nas edificações, conforme disposto no artigo 57 desta Lei.

 

Art. 29 Qualquer que seja a zona de uso de sua localização, aos lotes de terreno com dimensão de testada de área mínimas inferiores a 10,00m (dez metros) e 150,00 (cento e cinquenta metros quadrados), respectivamente, aplicar-se-á, para fins de edificação, o modelo de assentamento 2 (MA2).

 

Art. 30 Fica vedada qualquer construção sobre as áreas que devam ser mantidas livres, em razão da taxa de ocupação utilizada em seu valor máximo permitido e em razão dos afastamentos de frente, de fundos laterais mínimos exigidos.

 

Art. 31 Os afastamentos frontais, laterais e de fundos obedecerão as dimensões mínimas indicadas no quadro seguinte:

 

Nº de Pavimentos a Iluminar

Afastamentos Mínimos (Metros)

Lateral e Fundos

 

Com Abertura

Sem Abertura

Frente

Compartimento

Longa

Permanência

Compartimento

Curta

Permanência

01 e 02

1,50

1,50

Nulo

3,00

03

1,75

1,65

1,50

3,00

04

2,00

1,80

1,50

3,00

05

2,25

1,95

1,50

3,00

06

2,50

2,10

1,50

3,00

07

2,75

2,25

1,50

3,00

08

3,00

2,40

1,50

3,00

 

§ 1º É permitida a soma dos afastamentos laterais numa das divisas do lote, encostando a edificação na outra divisa, desde que nesta exista uma parede cega de uma edificação com gabarito superior a 04 (quatro) pavimentos.

 

§ 2º O volume superior poderá avançar 1,20 (um metro e vinte centímetros) sobre o afastamento frontal sob forma de balanço, desde que obedecidos os demais índices de controle urbanístico.

 

§ 3º Para os efeitos desta Lei, de acordo com o tempo estimado para permanência humana no seu interior e sua destinação, os compartimentos  classificam-se como:

 

I – De longa permanência: salas, dormitórios e escritórios.

 

II – De curta permanência: banheiros, lavatórios, cozinhas, despensas, lavanderias, depósitos e áreas de serviço.

 

§ 4º Nas edificações para uso industrial, o afastamento lateral mínimo será de 2,00m (dois metros) em ambos os lados.

 

Art. 32 Com vistas à valorização da paisagem urbana, no espaço resultante do afastamento frontal dos terrenos a serem edificados, será obrigatória a destinação de, no mínimo, 10% (dez por cento) deste espaço à área verde, para execução de ajardinamento e plantio de árvores ou arbustos.

 

Parágrafo único – O espaço que se refere o caput deste artigo deverá ser mantido nas mesmas proporções nos projetos de reforma e ampliação, quando possível.

 

Art. 33 Fica vedada a construção em área de afastamento de frente, executados:

 

I – Muros de arrimo decorrentes dos desníveis naturais do terreno.

 

II – Vedação nos alinhamentos ou nas divisas laterais.

 

III – Escadarias ou rampas de acesso, apenas quando necessárias pela conformação natural do terreno, nas zonas residenciais.

 

IV – Pavimento em subsolo quando a face superior da laje de teto se situar integralmente abaixo da cota mínima do lote, no alinhamento com o logradouro público, respeitadas as exigências da legislação municipal quanto a iluminação e ventilação desse pavimento.

 

V – Ajardinamento na forma do artigo 32 desta Lei.

 

Parágrafo único – Nas zonas residenciais, quando as faixas de terreno compreendidas pelo afastamento de frente, comprovadamente, apresentarem declividade superior a 25% (vinte e cinco por cento), se permitida nessas faixas a construção de garagem, desde que não esteja projetado alargamento para a via que dá acesso ao lote.

 

Art. 34 Nos lotes de terreno onde se pretenda construir edificações para uso industrial ou usos classificados como principais. O afastamento de frente será determinado pelo setor técnico municipal competente, conforme as peculiaridades da atividade e o sítio de sua implantação, não podendo ser menor do que 3,00 (três metros) e maior que 20,00m (vinte metros).

 

Art. 35 Nos lotes de terreno de esquina, quando as medidas de profundidade média do imóvel, tomadas em relação a cada uma das testadas, forem iguais ou superiores a 15,00m (quinze metros) será exigido integralmente o afastamento de frente referido no artigo 31 em cada uma das testadas para as vias ou logradouros públicos, independentemente do número de pavimentos da edificação.

 

Parágrafo único – Nos casos referidos no caput deste artigo, será exigido o atendimento integral das disposições do artigo 31 relativamente ao afastamento lateral nas duas outras divisas, conforme indicado no anexo 20.

 

Art. 36 Nos lotes de terreno de esquina onde se pretende a implantação de edificações com mais de 03 (três) pavimentos tipo, será exigido integralmente o afastamento de frente referido no artigo 31, em cada uma das testadas para a via ou logradouros públicos, independentemente das medidas de profundidade média do imóvel tomadas em relação à essas testadas.

 

Parágrafo único – Nas casas das edificações citadas no caput deste artigo, a serem implantadas em lotes de terreno cuja medida de profundidade média, tomada em razão à testada de maior dimensão seja igual ou inferir a 12,00m (doze metros), será dispensado o afastamento de fundo relativamente a esta testada e, na outra divisa, será exigido o atendimento às disposições relativas ao afastamento lateral indicado no anexo 20.

 

Art. 37 Nos casos de implantação de edificações com até 03 (três) pavimentos tipo em lotes de terreno de esquina, deverão ser observadas as seguintes condições:

 

I – Na hipótese em que a medida de profundidade média do imóvel, tomada em relação à testada de maior dimensão, seja inferior a 15,00m (quinze metros) e superior a 12,00 (doze metros), o afastamento de frente nesta testada será igual a 2,00m (dois metros) e, na outra, será obrigado ao afastamento de frente referido no artigo 31, conforme indicado no anexo 20.

 

II – Na hipótese em que a medida de profundidade média do imóvel, tomada em relação à testada de maior dimensão, seja igual ou inferior a 12,00m (doze metros), o afastamento de frente nesta testada será igual a 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) e, na outra, será obrigado o afastamento de frente referido no artigo 31, conforme indicado no anexo 20.

 

III – Na hipótese em que as medidas de profundidade média do imóvel, tomadas em relação às duas testadas de maior dimensão, seja igual ou inferior a 12,00m (doze metros) o afastamento de frente nesta testada, será igual a 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) e na outra, será obrigado o afastamento de frente referido no artigo 31, conforme indicado ao Anexo 20.

 

Parágrafo único – Nos casos citados nos incisos I, II e III deste artigo, ficam os lotes de terreno isentos do afastamento de fundos relativamente a testada de maior dimensão, devendo observar, na outra divisa, as disposições relativa, ao afastamento lateral.

 

Art. 38 As condições estabelecidas nos artigos 35, 36 e 37 não excluem o obrigatoriedade de atendimento a taxa de ocupação máxima definida para o Modelo de Assentamento a ser adotado.

 

Art. 39 O valor e o local de ocorrência dos afastamentos de frente, laterais e de fundos, poderão ser alterados, mediante solicitação dos interessados ao setor técnico municipal competente, desde que mantida a equivalência das áreas livres do imóvel, com vistas a:

 

I – Preservação de árvores de porte no interior do imóvel, em especial daquelas declaradas imunes de corte, na forma do artigo 7º do Código Florestal instituído pela Lei Federal 4.771, de 15 de setembro de 1965.

 

II – Melhor adequação da obra arquitetônica ao sitio de sua implantação que tenha características excepcionais relativas ao relevo, forma e estrutura geológica do solo.

 

Art. 40 No caso de aplicação dos Modelos de Assentamento 4, 5 e 6 (MA4, MA5 e MA6) é permitida a construção de unidades habitacionais no pavimento de cobertura, não sendo este computado na altura da edificação (H) desde que atendidas as seguintes condições:

 

a) a taxa de ocupação máxima seja de 50% (cinquenta por cento) do pavimento tipo;

 

b) o afastamento de frente seja de 5,00m (cinco metros) de uma das fachadas;

 

c) a altura máxima (H) do pavimento seja igual a 3,00m (três metros).

 

Art. 41 Nos modelos de Assentamento 1, 2, 3 4, 5 e 6 (MA1, MA2, MA3, MA4, MA5 e MA6) é facultada a construção de pavimento em subsolo destinada a guarda de veículos e não construído na forma do inciso IV, no artigo 33, desta lei, podendo tal pavimento ocupar toda a área remanescente do lote de terreno, após a aplicação do afastamento de frente e de outras exigências da legislação municipal quando à iluminação e ventilação, desde que o piso do pavimento térreo não se situe numa cota superior a 1,50m (um metro e cinquenta centímetros), relativamente à média aritmética dos níveis das extremidades do alinhamento com o logradouro público.

 

Art. 42 O licenciamento para obras situadas em lotes de terrenos localizados em zona de segurança aéreo poderá estar condicionado à consulta e anuência prévia, por parte do interessado, ao DAC – Departamento de Aviação Civil (Ministério da Aeronáutica).

 

Art. 43 A área dos pavimentos de uso comum ou misto poderão ocupar toda a área remanescente do terreno, após à aplicação do afastamento de frente e de outras exigências da legislação municipal quanto à ventilação e iluminação.

 

§ 1º Os demais pavimentos permitidos pelo Modelo de Assentamento adotado serão considerados como pavimentos a iluminar pela aplicação dos afastamentos laterais e de fundos, observando-se, no mínimo, os valores estabelecidos no artigo 31 para edificações com 3 (três) pavimentos a iluminar.

 

§ 2º Nos casos de aplicação do Modelo de Assentamento 3 (MA3), será admitida a construção de unidades residenciais no pavimento de acesso à edificação, desde que respeitados os afastamentos mínimos definidos no artigo 31.

 

SUBSEÇÃO II

DOS MODELOS DE ASSENTAMENTO

 

Art. 44 O Modelo de Assentamento (MA1) aplica-se às edificações para habitação unifamiliar ou para uso de serviços e exclusivamente voltados à atividades hoteleiras, tais como hotéis, pousadas, pensões e similares, em qualquer zona de uso de sua localização.

 

Art. 45 O modelo de Assentamento 2 (MA2) aplica-se às edificações para uso residencial multifamiliar ou às edificações para uso comercial ou de serviço, aplicando-se ainda às edificações de uso misto, uso institucional ou uso industrial.

 

Art. 46 O modelo de Assentamento 3 (MA3) aplica-se às edificações para uso misto, habitação multifamiliar, uso comercial ou de serviço, aplicando-se ainda ao uso institucional.

 

Parágrafo único – Será permitida a construção de unidades habitacionais no pavimento de cobertura, vinculada ao último pavimento tipo, observadas as condições do artigo 40.

 

Art. 47 Os Modelos de Assentamento 4, 5 e 6 (MA4, MA5, MA6) aplicam-se às edificações para uso misto, para habitação multifamiliar e uso comercial ou de serviço, aplicando-se ainda ao uso institucional.

 

Art. 48 Nos Modelos de Assentamento 1, 2, 3, 4, 5 e 6 (MA1, MA2, MA3, MA4, MA5 e MA6) não serão computadas, para efeito de taxa de ocupação, as áreas utilizadas exclusivamente para uso de varandas, balanceadas ou não, nas unidades residenciais.

 

Parágrafo único – As varandas deverão obedecer os seguintes afastamentos mínimos:

 

a) fundos – 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) da divisa.

 

b) lateral - 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) da divisa.

 

c) frente – 1,80m (um metro e oitenta centímetros) do alinhamento.

 

SUBSEÇÃO III

DO ESTACIONAMENTO E GUARDA DE VEÍCULOS

 

Art. 49 Consideram-se equipamentos de guarda de veículos as garagens comerciais e as garagens e/ou estacionamentos em geral.

 

Art. 50 A área da edificação à guarda, estacionamento e circulação de veículos, para os diversos usos ou atividades deverá atender às disposições do artigo 57 desta lei.

 

Art. 51 A disposição das vagas no interior das garagens ou nos estacionamentos deverá permitir a movimentação e o estacionamento para cada veículo.

 

Art. 52 Quando houver previsão de área destinada a estacionamento, em substituição à construção de garagens essa não poderá ocupar a área correspondente ao afastamento de frente exigido pelo Modelo de Assentamento, exceto o caso previsto no parágrafo único do artigo 33 desta lei.

 

DAS GARAGENS COMERCIAIS

 

Art. 53 Consideram-se garagens comerciais as edificações exclusivamente destinadas à estacionamento de veículos.

 

Art. 54 Nos prédios destinados a garagens comerciais ficam estabelecidos os seguintes valores, para os índices ou referências de controle urbanístico, por edificação:

 

1 – Gabarito máximo 08 (oito) pavimentos;

 

2 – Altura total (H) da edificação: 24,70m (vinte e quatro metros e setenta centímetros);

 

3 – Taxa de ocupação;

 

a) para os dois primeiros pavimentos, cuja altura total não poderá ultrapassar 7,50m (sete metros e cinquenta centímetros), será permitida a ocupação de toda a área remanescente do terreno, após a aplicação do afastamento frontal e de outras exigências quanto a iluminação e ventilação desses pavimentos;

 

b) para os demais pavimentos: 75% (setenta e cinco por cento), desde que respeitados os afastamentos mínimos estabelecidos no item 4 deste artigo.

 

4 – Afastamentos mínimos:

 

a) frente: 3,00m (três metros);

 

b) laterais: 1,50m (um metro e cinquenta centímetros);

 

c) fundos: 1,50m (um metro e cinquenta centímetros para edificações até 4 (quatro) pavimentos e 3,00 (três metros) para edificações com mais de 4 (quatro) pavimentos.

 

Parágrafo único – É facultada a construção de pavimento em subsolo destinado exclusivamente à guarda de veículos, conforme disposto no artigo 41 desta lei.

 

Art. 55 A aprovação da implantação de garagem comerciais será sempre precedida de consulta ao órgão técnico municipal competente, quanto à viabilidade da localização e dimensionamento das edificações.

 

Art. 56 Aplicam-se às edificações destinadas às garagens comerciais, no que couber, as disposições estabelecidas nos artigos 58 a 64 desta lei.

 

DAS GARAGENS EM EDIFICAÇÕES DE HABITAÇÃO COLETIVA DE USO COMERCIAL DE SERVIÇOS, INSTITUCIONAL E INDUSTRIAL

 

Art. 57 O nº mínimo de vagas para guarda e estacionamento de veículos, exigido de acordo com os usos ou atividades, é o seguinte:

 

I – Uso Residencial:

 

a) uma vaga de garagem para cada unidade autônoma, quando as unidades tiverem área privativa de até 100,00 (cem metros quadrados).

 

b) duas vagas de garagem para cada unidade autônoma, quando as unidades tiverem área privativa superior a 100,00 (cem metros quadrados).

 

II – Uso Comercial e de Serviço:

 

a) para salas ou conjunto de salas destinadas a uso de serviços, uma vaga para cada 100,00 (cem metros quadrados) de área privativa.

 

b) para lojas, conjunto de lojas, galerias ou centros comerciais, uma vaga para cada 100,00 (cem metros quadrados) de área construída.

 

c) para hotéis, uma vaga para cada 2 (duas) unidades de acomodação.

 

d) para motéis, uma vaga para cada unidade de acomodação.

 

e) para mercados, supermercados, hortomercados e similares, uma vaga para cada 80,00 (oitenta metros quadrados) de área construída.

 

f) para hospitais e clínicas com internamento, uma vaga por leito.

 

g) para aparthotéis ou edificações similares, uma vaga para cada unidade autônoma, obedecidas as disposições contidas nas letras a) e b) do inciso I e letra b) do inciso II deste artigo.

 

III – Uso Industrial: uma vaga para cada 10,00m² (cem metros quadrados) de área construída.

 

IV – Uso Institucional: uma vaga para cada 80,00m² (oitenta metros quadrados).

 

§ 1º No caso de edificações institucionais de interesse público relevante o número de vagas para estacionamento poderá ser reduzido ou dispensado a critério do órgão técnico municipal competente, em função da atividade a ser exercida e do sítio de implantação da edificação.

 

§ 2º Nos casos de habitação coletiva em cuja construção sejam aplicados recursos do sistema financeiro de habitação de interesse social, com a interveniência do poder público ou de entidades habilitadas, o nº mínimo de vagas, relativamente, à área privada da unidade residencial, poderá ser reduzido ou dispensado.

 

§ 3º Nos casos de edificações que comportem usos associados (edificações de uso misto) o número de vagas exigidas será calculado separadamente de acordo com as atividades a que se destinam.

 

§ 4º Nos casos em que o número de vagas é definido em função da área construída ou privativa, a fração decimal resultante, igual ou superior a 0,5 (cinco décimos), será computada para efeito do número mínimo exigido de vagas.

 

Art. 58 Nos edifícios de uso público deverão ser reservadas as vagas de estacionamento para deficientes físicos, identificadas para esse fim, próximas da entrada da edificação com largura mínima 3,50m (três metros e cinquenta centímetros), na proporção de uma vaga por cada 25 (vinte e cinco) vagas previstas ou exigidas.

 

Art. 59 No caso de transformação de uso de edificação existente anteriormente à vigência desta lei, e na impossibilidade do atendimento ao número de vagas exigido no artigo 57 para o novo uso dentro dos limites do lote da edificação, será exigida a localização das vagas e outro imóvel a distância máxima de 400,00m (quatrocentos metros), mediante a vinculação deste espaço com a edificação.

 

Parágrafo único - Nos casos previstos no caput deste artigo só serão concedidos o alvará de habite-se ou o alvará de localização se comprovada a vinculação em caráter permanente e se devidamente concluídas as obras necessárias, à utilização da área como estacionamento ou garagem.

 

Art. 60 O número de vagas exigido, conforme o disposto no artigo 57, deverá ser comprovado, atendidos os seguintes padrões:

 

a) cada vaga deverá ter as dimensões mínimas de 2,30m (dois metros e trinta centímetros) de largura e 4,50m (quatro metros e cinquenta centímetros) de comprimento livres de colunas ou quaisquer outros obstáculos.

 

b) os corredores de circulação de veículos deverão ter a largura mínima de 3,00m (três metros).

 

c) a água total da garagem ou estacionamento deverá atender a uma área mínima de 20,00 (vinte metros quadrados) por vaga, incluindo os acessos, circulação e espaço de manobra ou, se demonstrado em projeto, que a sua área apresentada permitido total acesso, circulação e guarda dos veículos.

 

Art. 61 Os acessos ao estacionamento ou garagem deverão atender às seguintes exigências:

 

a) largura mínima de 3,00 (três metros) para acessos em mão única e 5,00m (cinco metros) para acessos em mão dupla.

 

b) se em rampa, esta não poderá iniciar-se na área compreendida pelo afastamento frontal.

 

Art. 62 Os rebaixamentos a se fazerem ao longo dos meios-fios dos logradouros, destinados ao acesso de veículos à edificação só serão permitidos se o comprimento máximo do rebaixamento for igual à largura do acesso mais 25% (vinte e cinco por cento) dessa largura até o máximo de 7,00m (sete metros).

 

Art. 63 Os acessos de veículos deverão ter sinalização de advertência para pedestres.

 

Art. 64 Garagem ou estacionamentos com capacidade superior a 30 (trinta) vagas deverão ter acesso e saída independentes ou em mão dupla, exceto quando destinadas exclusivamente ao uso residencial.

 

Art. 65 As vagas presas são toleradas desde que:

 

a) sejam destinadas a uma única unidade habitacional ou de comércio ou serviço.

 

b) sejam atendidas as disposições estabelecidas no artigo 60 desta lei.

 

c) as manobras sejam realizadas dentro dos limites dos lotes da edificação.

 

SEÇÃO V

DAS ZONAS ESPECIAIS

 

SUBSEÇÃO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 66 As Zonas Especiais (ZE) são aquelas para as quais será estabelecida uma ordenação especial do uso, ocupação e do parcelamento do solo, condicionada às suas características locacionais, funcionais ou de ocupação urbanísticas, já existentes ou projetadas, e aos objetivos de diretrizes da Administração Municipal quanto ao desenvolvimento urbano do Município.

 

Art. 67 As Zonas Especiais (ZE) classificam-se em:

 

I – Zona Especial 1 (ZE1).

 

II - Zona Especial 2 (ZE2).

 

III - Zona Especial 3 (ZE3).

 

IV - Zona Especial 4 (ZE4).

 

SUBSEÇÃO II

DA ZONA ESPECIAL 1 (ZE1)

 

Art. 68 São considerados zonas de proteção florestal e ecológica aquelas indicadas nos Anexos 02 a 16 com sigla ZE1, observadas ainda as disposições do Capítulo IV, do Título III, da Lei Orgânica do Município de Guarapari e ainda as disposições do artigo 3º desta lei.

 

Parágrafo único – A delimitação da Zona Especial 1 (ZE1) visa a proteção e preservação de florestas, vegetação de porte arbórea e demais formas de vegetação natural, bem como a proteção de recursos naturais renováveis.

 

Art. 69 A conservação e manutenção da cobertura vegetal existente constituem obrigação precípua dos respectivos proprietários.

 

Art. 70 Toda e qualquer intervenção, seja a nível de parcelamento, uso e ocupação do solo ou outras intervenções de qualquer natureza que possam vir a alterar as características naturais das áreas localizadas na Zona Especial 1 (ZE1) deverá obrigatoriamente, submeter-se à prévia audiência do Conselho Técnico Municipal, que estabelecerá, observadas todas as legislações municipais, estaduais e federais pertinentes, os parâmetros, condições e ressalvas para a intervenção pretendida.

 

Parágrafo único – As aprovações de projetos, ou licenciamentos para obras ficarão também condicionadas à prévia audiência dos órgãos estaduais e federais competentes, que poderão estabelecer condições para a manutenção da cobertura florestal ou seu reflorestamento, ou outras condições julgadas procedentes.

 

Art. 71 A ocupação das áreas localizadas na Zona Especial 1 (ZE1), fica limitada ao uso residencial ou de caráter turístico, podendo os órgãos citados no artigo 70 exigir a instituição de servidão pública possibilitando o acesso a pontos de interesse turístico p/ veículos e pedestres.

 

SUBSEÇÃO III

DA ZONA ESPECIAL 2 (ZE2)

 

Art. 72 São consideradas zonas de proteção e preservação paisagística aquelas indicadas nos anexos 02 a 16, com a sigla ZE2.

 

§ 1º São consideradas Zonas Especiais 2 (ZE2) as áreas de preservação ambiental e paisagística como morros, prédios e demais áreas caracterizadas na Lei Municipal 792/78, observadas ainda as disposições do Capítulo V, do Título III, da Lei Orgânica do Município de Guarapari.

 

§ 2º Consideram-se ainda como Zona Especial 2 (ZE2) os espaços físicos cuja característica se especifica pela ocorrência ou presença de edificações, obras e monumentos de valor histórico, artístico e sócio cultural, bem como monumentos e paisagens naturais nativas.

 

Art. 73 Não serão admitidos, para fins de edificação nos lotes de terreno localizados na Zona Especial 2 (ZE2), outros usos que não os residenciais unifamiliares ou os de interesse turístico, que ficarão sujeitos à prévia consulta por parte do interessado, ao Conselho Técnico Municipal, que analisará cada caso em particular, não se admitindo edificações que agridam a paisagem local, bem como criem obstáculos de qualquer espécie ao público em geral para uso destes locais

 

Art. 74 Em quaisquer dos casos citados no artigo 73 desta lei, exigirá a Prefeitura Municipal, para aprovação e licenciamento de obras, a audiência prévia dos órgãos estaduais e federais competentes, tais como Secretaria de Estado para Assuntos do Meio Ambiente (SEAMA), Delegacia de Patrimônio da União (DPU/ES), Capitania dos Portos (Ministério da Marinha) e Instituto Brasileiro do Patrimônio Cultural (IBPC).

 

Art. 75 São consideradas Áreas Non Aedificandi integrantes da Zona Especial 2 (ZE2) as porções sólidas e partes rochosas avançadas para o mar e os terrenos acrescidos de marinha, indicados e delimitados nas plantas cadastrais e de zoneamento constantes dos Anexos 2 a 16, em obediência a Lei Municipal 792/78, observadas ainda as disposições das legislações estaduais e federais pertinentes.

 

SUBSEÇÃO IV

DA ZONA ESPECIAL 3 (ZE3)

 

Art. 76 São consideradas zonas de expansão urbanas aquelas indicadas nos anexos 02 a 16 com a sigla ZE3 que, embora estejam por lei municipal localizadas dentro dos limites do perímetro urbano, não estejam comprometidas por loteamento e constitua terrenos de exploração agrícola regulamentada pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA).

 

Art. 77 Nos casos em que se pretender o parcelamento do solo de áreas localizadas na Zona Especial 3 (ZE3) e estes resultarem em desmatamento, deverá sempre haver anuência prévia dos órgãos estaduais e federais competentes, para que seja estabelecida qual a parcela de vegetação a ser preservada e se o parcelamento pretendido pode ser implantado no sítio em quesito.

 

Art. 78 O sistema viário constante dos projetos de parcelamento do solo deverá permitir acesso de veículos em todas as unidades projetadas, bem como aos locais de interesse turístico tais como praias, mirantes, rios e outros, a critério da Prefeitura Municipal.

 

Art. 79 Para fins de edificação estabelecerá o órgão técnico municipal competente, através de consulta prévia por parte do interessado, anteriormente à elaboração do projeto, os critérios para uso e ocupação do solo, com base nas características locacionais e funcionais da área e das ocupações urbanísticos já existentes em seu entorno.

 

SUBSEÇÃO V

DA ZONA ESPECIAL 4 (ZE4)

 

Art. 80 É considerada Zona Especial 4 (ZE4) a área de aproximadamente 454,406,00 (quatrocentos e cinquenta e quatro mil e quatrocentos e seis metros quadrados) a ser recuperada do braço de mar, limitada ao norte pela Rua da Marinha, ao sul pelo Canal de Guarapari, a oeste pela divisa com o Terreno da Capitania dos Portos e a oeste pela linha limite do Aterro assinalada em planta (Anexo 06).

 

Art. 81 A área descrita é destinada a implantação de equipamentos urbanos e comunitários, caracterizados em projeto especial aprovado pela Prefeitura Municipal.

 

CAPÍTULO III

DO PARCELAMENTO DO SOLO

 

SEÇÃO I

DA ÁREA RURAL

 

Art. 82 Todas as alterações de uso do solo rural para fins urbanos dependerão da prévia avaliação do Instituto Nacional de Colonização e Reforma (INCRA) e da aprovação da Prefeitura Municipal de Guarapari, em acordo com o disposto no artigo 53, da Lei Federal 6.766, de 19 de dezembro de 1979.

 

SEÇÃO II

DAS ÁREAS URBANAS E DE EXPANSÃO URBANA

 

SUBSEÇÃO I

DOS PARCELAMENTOS EXISTENTES

 

Art. 83 A utilização dos lotes atualmente existentes e devidamente cadastrados na Prefeitura Municipal obedecerá as disposições desta lei independente dos usos ou índices de controle urbanístico definidos nos projetos aprovados de loteamento e desmembramento dos quais resultavam tais lotes.

 

Art. 84 Para fins de edificação, aplicar-se-ão aos lotes atualmente existentes, no que couber, as disposições no artigo 29 desta lei, bem como as demais disposições cabíveis.

 

SUBSEÇÃO II

DOS NOVOS PARCELAMENTOS

 

 Art. 85 O parcelamento do solo para fins urbanos, sob a forma de loteamento, desmembramento ou remembramento, atenderá as disposições desta lei, observadas ainda as disposições da Lei Federal 6.766, de 19 de dezembro de 1979 e da Lei Estadual 3.384, de 27 de novembro de 1980 e demais legislações municipais.

 

Parágrafo único – Para aprovação dos projetos de parcelamento do solo pelo Município, serão necessários o exame e a anuência prévia do Estado, de acordo com o que dispõe o inciso I, do artigo 13, da Lei Federal 6.766 de 19 de dezembro de 1979.

 

Art. 86 Compreende-se por loteamento a subdivisão de gleba em lotes destinados à edificação, com abertura de novas vias de circulação, logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação das vias existentes.

 

Art. 87 Compreende-se por desmembramento a subdivisão de glebas em lotes destinados à edificação com aproveitamento do sistema viário existente, desde que não implique na abertura de novas vias e logradouros públicos, nem no prolongamento, modificação ou ampliação dos já existentes.

 

Art. 88 Compreende-se por remembramento a reunião de lotes urbanos em área maior, destinadas à edificação, bem como o posterior desmembramento em lotes de dimensões ou organização diversa da originária, mediante reloteamento.

 

Parágrafo únicoAplicam-se ao reloteamento no que couber, as disposições sobre loteamento

 

Art. 89 Nas Zonas Especiais (ZE) o parcelamento do solo estará condicionado ao atendimento às disposições desta lei, em especial, aquelas constantes da Seção V, do Capítulo II.

 

Art. 90 Nos novos parcelamentos, os lotes resultantes terão seus usos fixados a critério do órgão técnico municipal competente, com base nas características locacionais e funcionais da área a ser parcelada e das ocupações urbanísticas já existentes no entorno da área parcelada.

 

SEÇÃO III

DOS GRUPAMENTOS POR UNIDADES AUTÔNOMAS

 

Art. 91 A instituição de grupamento por unidades autônomas, na forma do artigo 8º, alíneas “a” e “b” da Lei Federal 4.591, de 16 de dezembro de 1964, será procedida na forma desta lei e constituir-se de:

 

I – Grupamento por unidades autônomas, constituídas por edificações térreas ou associadas, com características de habitação unifamiliar.

 

II – Grupamento por unidades autônomas, constituído por edificações de dois ou mais pavimentos, com características de habitação multifamiliar ou coletiva.

 

Art. 92 Na instituição de grupamento por unidade autônomas é obrigatória a instalação de redes e equipamentos para o abastecimento de água potável, energia elétrica e iluminação das vias condominiais, redes e drenagem pluvial, sistema de coleta, tratamento e disposição de esgotos sanitários e obras de pavimentação e tratamento das áreas de uso comum.

 

Parágrafo único – É de responsabilidade exclusiva do incorporador a execução de todas as obras referidas neste artigo, constantes dos projetos aprovados, as quais serão fiscalizadas pelos órgãos técnicos municipais competentes.

 

Art. 93 Para aprovação e licenciamento dos grupamentos por unidades autônomas, deverão ser apresentados pelo interessado todos os projetos relativos às obras e serviços citados no artigo 92.

 

§ 1º Além do disposto no caput deste artigo, deverão ser ainda os projetos acompanhados de plano geral, com indicação clara das vias de acesso, de pedestres e veículos, bem como da implantação detalhada das construções e edificações.

 

§ 2º Quanto às construções e edificações competentes dos grupamentos por unidades autônomas, exige-se a apresentação dos projetos a elas referentes, em conformidade com as legislações municipais vigentes.

 

§ 3º Deverão também acompanhar os projetos os esclarecimentos minuciosos referentes a:

 

I – Possibilidade e condição de abastecimento de água potável.

 

II – Sistema empregado para o esgotamento sanitário do conjunto.

 

III – Sistema empregado para o esgotamento das águas pluviais da área.

 

IV – Possibilidade e condições de remoção do lixo domiciliar.

 

V – Iluminação pública.

 

Art. 94 As condições técnicas dos diversos projetos, grades, galerias de águas pluviais, água potável e esgotamento sanitário, serão as mesmas exigidas para os loteamentos, inclusive no que se refere a especificação da pavimentação.

 

Art. 95 Os projetos por unidades autônomas deverão atender os seguintes requisitos mínimos:

 

I – Área máxima de gleba de terreno: 80.000,00 (oitenta mil metros quadrados).

 

II – Áreas livres de uso comum destinadas a jardins, acessos e equipamentos para lazer e recreação ou vinculadas a equipamentos para lazer e recreação ou vinculadas a equipamentos urbanos, em proporção igual ou superior a 35% (trinta e cinco por cento) da área total da gleba de terreno, mantendo o máximo de vegetação natural.

 

III – Acesso de veículos a uma distância de 20,00m (vinte metros) de todas as unidades bem como locais para guarda e estacionamento de veículos nas proporções exigidas por legislação municipal.

 

§ 1º Os grupamentos por unidades autônomas poderão ser dotados de águas para uso de serviços ou comercial, ficando claramente assinaladas no projeto as unidades destinadas a este fim.

 

§ 2º Os grupamentos por unidades autônomas estão sujeitos aos índices de controle urbanístico definidos nesta lei para as zonas de uso de sua implantação.

 

Art. 96 Ressalvado o desmembramento, quando possível, cada grupamento com relação ao lote será sempre um grupamento indivisível ao qual estarão definitivas e obrigatoriamente afetos o beneficiamento, a conservação e manutenção das partes comuns sendo as ruas internas consideradas sempre como vias particulares.

 

Art. 97 As obras relativas às edificações, instalações e coisas comuns, deverão ser executadas, simultaneamente, com as obras de utilização exclusiva de cada unidade autônoma.

 

Art. 98 A concessão do habite-se para prédios que acederem no terreno de utilização exclusiva de cada unidade autônoma, mediante solicitação do interessado, fica condicionada à completa e efetiva execução das obras relativas às edificações, instalações e coisas comuns, incluídas as obras de urbanização e infraestrutura, podendo a Prefeitura Municipal exigir do interessado, declarações das concessionárias de serviços públicos quanto à conclusão e pleno funcionamento dos sistemas de abastecimento de água e energia elétrica.

 

Parágrafo único – O grupamento poderá ser executado parceladamente, mediante requerimento e aprovação da Prefeitura Municipal de Guarapari.

 

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 99 No sentido de preservar as condições no meio físico do Município, notadamente suas bacias fluviais e sua flora, a ninguém será lícito praticar atos ou executar obras:

 

I – Que aceleram o processo de erosão das terras, comprometendo-lhe a estabilidade, ou que modifiquem  a composição das disposições das camadas do solo, prejudicando-lhes a porosidade, a permeabilidade e a inclinação dos planos de ciclagem.

 

II – Que modifiquem de modo prejudicial para os vizinhos e para a coletividade em qual:

 

a) o escoamento das águas de superfície e, especialmente, a capacidade da velocidade dos cursos d’água.

 

b) o armazenamento, pressão e o escoamento das águas do subsolo, com alteração dos perfis dos lençóis freáticos e profundos.

 

c) as qualidades físicas, químicas e biológicas das águas de superfície e do subsolo.

 

Art. 100 Os proprietários dos terrenos ficam obrigados à fixação, estabilização ou sustentação das respectivas terras, por meio de obras e medidas de precaução contra a erosão do solo, desmoronamento e carreamento de terras, materiais, detritos e lixo para ralas, sarjetas, canalizações ou logradouros, públicos ou particulares.

 

Art. 101 Para efeito desta lei, Normas Básicas de Ocupação (NBO) é o processo administrativo preliminar pelo qual será analisado cada caso particular ou para qual o regulamento seja omisso.

 

Art. 102 Os casos omissos serão definidos através das Normas Básicas de Ocupação (NBO) pelo setor técnico competente da Prefeitura Municipal, cujo parecer será submetido à aprovação do Chefe do Poder Executivo.

 

Art. 103 As “Normas Básicas” de Ocupação terão realidade de 60 (sessenta) dias, prazo este em que o requerente deverá ter protocolado seu projeto renovável por igual período, a critério da Administração.

 

Art. 104 Estão sujeitos ao enquadramento nas exigências desta lei:

 

I – Os projetos aprovados anteriormente à sua vigência, cuja licença para construção não tenha sido requerida até 180 (cento e oitenta) dias da data da aprovação do projeto.

 

II – Os projetos aprovados e licenciados anteriormente à vigência desta lei, cujos alvarás tenham expirado sem que se efetivasse o início das obras.

 

Art. 106 Só serão concedidas renovações de licenças aos projetos aprovados e licenciados anteriormente à vigência desta lei, nos casos de obras já iniciadas.

 

Art. 107 Para efeito do disposto nesta lei, o início da obra caracteriza-se pelo início dos serviços de execução das fundações, definidas no projeto estrutural específico.

 

Art. 108 Para os projetos aprovados e licenciados sob a vigência da Lei 1.261/90 fica estabelecido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias da data da publicação da presente lei para conclusão das fundações da edificação, definidas no projeto estrutural específico, sob pena de obrigatoriedade de adequação do projeto às normas ora estabelecidas.

 

Art. 109 Não estão sujeitos ao enquadramento nas exigências desta lei os projetos cuja aprovação tenha sido requerida anteriormente e se encontrem em análise do setor técnico da Prefeitura Municipal de Guarapari.

 

Art. 110 Em qualquer obra, seja particular ou pública a responsabilidade técnica pela sua execução será sempre atribuída aos profissionais legalmente habitados pelo CREA-ES, que nos respectivos projetos as assinarem com esta finalidade. Da mesma forma, a responsabilidade pela elaboração dos projetos de qualquer natureza, bem como pareceres técnicos, será sempre atribuída exclusivamente a estes profissionais.

 

Art. 111 Aos órgãos municipais competentes cabem apenas o encargo do exame de projetos, cálculos e memoriais a eles apresentados para autorização do licenciamento das obras decorrentes. Nessa verificação, será examinada nos seus pormenores, o atendimento no que estabelecerá desta lei em sua regulamentação, para o que serão feitas, as exigências do seu cumprimento.

 

Parágrafo único – Uma vez enquadrados nos preceitos da presente lei, os documentos e desenhos que constituem os projetos, cálculos e memoriais serão visados pela repartição competente, não cabendo à Prefeitura qualquer responsabilidade pelo mau uso dos mesmos.

 

Art. 112 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

Guarapari-ES, 24 de novembro de 1993.

 

VENTURA ASTORI

1º Vice-Presidente

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.

 

 

ANEXO 17

TABELA DE USO E OCUPAÇÃO DO SOLO URBANO

 

Classificação dos Usos

Zona de Uso

Zona de Uso 1

Zona de Uso 2

Zona de Uso 3

Zona de Uso 4

Adequado

Categoria de Uso

- Residencial Unifamiliar

- Residencial Unifamiliar

- Residencial Unifamiliar

- Residencial Unifamiliar

- Residencial Multifamiliar

- Residencial Multifamiliar

- Residencial Multifamiliar

- Residencial Multifamiliar

- Grupamento por Unidades Autônomas

- Comércio Local

- Serviço Local

- Grupamento por Unidades Autônomas

- Comércio Local

- Serviço Local

- Grupamento por Unidades Autônomas

- Comércio Local

- Serviço Local

- Grupamento por Unidades Autônomas

Tolerado

- Comércio Local

- Serviço Local

- Comércio Bairro

- Serviço Bairro

- Bares, restaurantes e congêneres (x2)

- Hotéis, pensões, pousadas e afins

- Institucional

- Comércio Bairro

- Serviço Bairro

- Bares, restaurantes e congêneres (x1)

- Hotéis, pensões, pousadas e afins

- Institucional

- Comércio Bairro

- Serviço Bairro

- Comércio principal

- Serviço principal

- Institucional

- Industrial

Pequeno Porte

- Comércio Bairro

- Serviço Bairro

- Bares, restaurantes e congêneres (x1)

- Hotéis, pensões, pousadas e afins

- Institucional

- Industrial

Pequeno Porte

 

Modelos de Assentamentos

MA1   MA2

MA1   MA2

MA1   MA2

MA1   MA2

Notas

MA1 – Atividades de comércio local, porém, sem limite de área edificada.

MA2 – Uso classificação, como inadequado para os lotes lindeiros às rodovias Jones dos Santos Neves, Rodovia do Sol e BR 101.

 

Classificação dos Usos

Zona de Uso

Zona de Uso 10

Zona Especial 1

Zona Especial 2

Zona Especial 3

Zona Especial 4

Adequado

Categoria de Uso

- Residencial Unifamiliar

- Residencial Multifamiliar

- Comércio Local

- Serviço Local

- Grupamento por Unidades

Ver artigo 66 e artigo 68 a 71

Ver artigo 66 e artigo 72 a 75

Ver artigo 66 e artigo 76 a 79

Ver artigo 66 e artigo 80 a 81

Tolerado

- Comércio Bairro

- Serviço Bairro

- Comércio principal

- Serviço principal

- Bares, restaurantes e congêneres (x1)

- Hotéis, pensões, pousadas e afins

- Institucional

- Industrial

Pequeno Porte

- Industrial em geral (x2)

Ver artigo 66 e artigo 68 a 71

Ver artigo 66 e artigo 72 a 75

Ver artigo 66 e artigo 76 a 79

Ver artigo 66 e artigo 80 a 81

 

Modelos de Assentamentos

MA1   MA2    MA3

 

 

 

Notas

MA1 – Atividades de comércio local, porém, sem limite de área edificada.

MA2 – Uso classificação, como inadequado para os lotes lindeiros às rodovias Jones dos Santos Neves, Rodovia do Sol e BR 101.

 

Modelos de Assentamentos

Índices de Controle Urbanístico

Taxa de Ocupação Máxima

Afastamento Lateral Mínimo (M)

Afastamento de Frente Mínimo

Afastamento de Fundos Mínimo

Vagas de Estacionamento

Modelos de Assentamento

Alturas (Metros)

Edificação (H)

Volume Superior (H1)

Volume Inferior (H2)

Gabaritos

 

MA1

65%

1,50m, em caso de abertura de vãos.

3,00

1,50m, em caso de abertura de vãos.

Ver Art. 57

MA1

8,00

------

------

02 Pavimentos (M6)

 

MA2

65%

1,50m, em caso de abertura de vãos.

3,00

1,50m, em caso de abertura de vãos.

Ver Art. 57

MA2

7,50

------

------

02 Pavimentos (M2)

 

MA3

65% (M1)

Ver art. 31

3,00

Ver art. 31

Ver Art. 57

 

13,50

9,00

4,50

01 Pavimento de uso comum ou misto mais pavimentos.

Tipo (M5) (M6)

 

MA4

60% (M1)

Ver art. 31

3,00

Ver art. 31

Ver Art. 57

MA4

24,70

17,40

7,30

02 Pavimentos de uso comum ou misto mais 06 pavimentos.

Tipo (M4) (M5)

 

MA5

60% (M3)

Ver art. 31

3,00

Ver art. 31

Ver Art. 57

MA5

24,70

17,40

7,30

02 Pavimentos de uso comum ou misto mais 06 pavimentos.

Tipo (M4) (M5)

 

MA6

50%

Ver art. 31

3,00

Ver art. 31

Ver Art. 57

MA6

30,50

23,20

7,30

02 Pavimentos de uso comum ou misto mais 08 pavimentos.

Tipo (M2) (M4) (M5)

 

Notas

(M1) – Ver artigo 43

(M2) – Aplicado somente em ZC e ZR1

(M3) – Ver artigos 43 e 48

(M4) – Ver artigo 40

(M5) – Ver artigo 41

(M6) – Ver artigo 46

 

 

ANEXO 19

TABELA DE CATEGORIAS DE USO

 

CATEGORIA DE USO

ATIVIDADES

Residencial

Unifamiliar

Edificações destinadas a habitação permanente correspondendo a uma habilitação por lote ou lotes de terreno.

Multifamiliar

Edificações destinadas a habitação permanente, agrupadas verticalmente,  correspondendo a mais de uma habilitação por lote ou lotes de terreno.

Grupamento por Unidades Autônomas

Constituído por edificações com características de habitação unifamiliar ou multifamiliar, construídas independente ou conjuntamente, cada uma em parcela de lote em lotes de terreno.

Comercial

Local

Armazém, mercearias; casa de carnes (açougue, avícola, peixaria); quitanda, frutaria; padaria, panificador, bar, lanchonete, pastelaria, sorveteria, restaurantes; armarinhos, boutiques; casas lotéricas; farmácia, perfumaria; floricultura; papelaria, livraria; artesanato, e outras atividades afins, com área edificada, vinculada a atividade, não superior a 100,00 (cem metros quadrados).

Bairros

As mesmas atividades de Comércio Local, mais: comercialização de produtos alimentícios; artigos de uso pessoal; drogarias; brinquedos; joalherias; fotográficas; tecidos; acessórios para veículos; mercados; ferragens e material de construção, e outras atividades afins, com área edificada, vinculada a atividade, não superior a 300,00 (trezentos metros quadrados).

Principal

As mesmas atividades de Comércio de Bairro, mais: galerias em centros comerciais; super e hipermercados; comercialização de máquinas, aparelhos, utensílios e artigos de uso doméstico e de escritório; postos de 40%; depósito de madeiras; concessionária de veículos; depósitos em geral, e outras atividades afins, sem limite de área edificada.

Serviço

Local

Barbearias, salão de beleza; costureiras; sapateiro; consultórios médicos e odontológicos; eletricista; encanador; lavanderias, e outras atividades similares exercidas individualmente na própria residência, com área edificada, vinculada a atividade, não superior a 100,00 (cem metros quadrados).

 

Bairro

As mesmas atividades de Serviço Local, mais: laboratório de análises clínicas, radiológicas e fotográficas; consultórios veterinários, conserto de eletrodomésticos; oficinas de reparação de artigos diversos; escritórios de prestação de serviços agências bancárias, de jornal e de viagens; oficinas mecânicas e bens e imóveis, e outras atividades afins, com área edificada, vinculada a atividade, não superior a 300,00 (trezentos metros quadrados); estacionamento e guarda de veículos particulares (sem limite de área edificada).

 

Principal

As mesmas atividades de Serviço de Bairro, mais: instituições bancárias, entidades financeiras; hotéis, pensões, pousadas; transportadoras; reparo de máquinas e aparelhos; garagens de onibus; carpintarias, marcenaria, serralheria e outras atividades afins sem limite de área edificada.

Institucional

 

Creches, escolas, faculdades; bibliotecas; estabelecimentos de cultura e difusão artística, associações com fins culturais; associações assistenciais; postos de saúde; ambulatórios, hospitais; áreas de recreação; instalações esportivas; locais de culto; serviços públicos; associações de classe; terminais de transportes; e outros afins.

Industrial

Pequeno Porte

Pequenas manufaturas, não poluentes, compatíveis com uso residencial quanto às características de ocupação dos lotes, tráfego, nível de ruído e serviços urbanos (micro-indústrias), tais como confecções, condimentos e gêneros alimentícios, bebidas, e outros afins, com área de construção não superior a 100,00 (cem metros quadrados).

 

Indústrias em Geral

Atividades industriais que implicam na fixação de padrões específicos referentes às características de ocupação dos lotes, de tráfego, de serviços urbanos.

 

 

 

 

ANEXO 20

AFASTAMENTO NOS LOTES