LEI Nº 1.428, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1993

 

DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO VALE TRANSPORTE PARA OS SERVIDORES MUNICIPAIS DE ACORDO COM O ART 333 DA

LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE GUARAPARI, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal de Guarapari aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O Vale Transporte instituído pela Lei Federal nº 7.418, de 16 de dezembro de 1985, fica estendido aos servidores Públicos Municipais da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo, na forma e condições estipuladas nesta Lei.

 

Parágrafo único - O Poder Legislativo, por ato próprio poderá estender o beneficio previsto nesta Lei aos seus servidores.

 

Art. 2º O beneficio do Vale Transporte compreende o pagamento pela Administração Municipal das despesas que excederem a 6% (seis por cento) do vencimento ou salário básico, excluídos quaisquer adicionais ou vantagens percebidas pelo servidor.

 

Art. 3º Entende-se como despesas com transporte a soma dos gastos efetuados para custeio dos deslocamentos do servidor, por um ou mai modo de transporte coletivo, entre sua residência e o seu local de trabalho e vice-versa computados somente os dias trabalhados.

 

Art. 4º Para fins de cálculo do valor do Vale Transporte será adotada a tarifa integral do deslocamento.

 

Art. 5º Para fazer jus ao Vale Transporte o servidor deverá informar por escrito ou à rogo à Secretaria Municipal de Administração – Departamento de Recursos Humanos.

 

a) Nome, cargo e matrícula

b) Encargo residencial

c) Recurso e modalidade de locomoção mais adequada ao deslocamento entre sua residência e o local de partida.

 

§ 1º As informações deverão ser atualizadas sempre que ocorrer alterações nas indicações previstas no caput deste artigo.

 

§ 2º No caso em que prestaras informações o servidor formará compromisso de utilização do Vale-transporte inclusivamente para ser efetivo deslocamento de residência trabalho e vice-versa.

 

§ 3º As informações inexatas que induzirem a Administração Municipal em erro ou uso indevido do Vale Transporte constituirão falta grave, acarretando ao infrator a perda de beneficio, além das penalidades previstas na legislação especifica.

 

§ 4º O servidor poderá requerer em qualquer época, junto à Secretaria Municipal da Administração. Departamento de Recursos Humanos, a suspensão do beneficio

 

Art. 6º É vedada a acumulação do beneficio com outras vantagens relativas ao transporte do servidor.

 

Art. 7º O beneficio do Vale Transporte será suspenso na hipótese de férias, licenças, interrupções ou suspensão do contrato de trabalho suspensão, ou outros afastamentos que importem na interrupção do exercício

 

Art. 8º A distribuição do Vale Transporte será efetivada na forma e nas datas definidas pelo Poder Executivo Municipal.

 

Art. 9º A concessão do Vale Transporte será anotada na CTPS, no caso de servidores regidos pela CLT, e nos assentamentos funcionais quando se tratar de funcionário estatutário.

 

Art. 10 O Vale Transporte não tem natureza salarial e nem se incorporará à remuneração do servidor para quaisquer efeitos, bem como não constitui base de incidência de Contribuição previdenciária ou FGTS e não configura rendimento tributável.

 

Art. 11 Aplicam-se subsidiariamente a esta Lei as normas contidas na Lei Federal nº 7.418 de 16 de dezembro de 1985 e no Decreto 98 180 de dezembro de 1985 que a regulamentou.

 

Art. 12 O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei no prazo de 30 (trinta dias a contar da data de sua publicação.

 

Art. 13 As despesas na execução da presente Lei, Correrão à conta das dotações orçamentárias próprias que serão suplementadas se necessário.

 

Art. 14 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 15 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Guarapari – ES, 23 de dezembro de 1993.

 

GILBERTO GOMES CORRAD

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.