LEI Nº 1.428, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1993
DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO VALE
TRANSPORTE PARA OS SERVIDORES MUNICIPAIS DE ACORDO COM O ART 333 DA
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO.
O PREFEITO MUNICIPAL DE GUARAPARI, Estado do Espírito Santo, no uso de suas
atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal de Guarapari aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º
O Vale Transporte instituído pela Lei Federal nº 7.418, de 16 de dezembro de
1985, fica estendido aos servidores Públicos Municipais da Administração Direta
e Indireta do Poder Executivo, na forma e condições estipuladas nesta Lei.
Parágrafo único - O Poder Legislativo, por ato próprio poderá estender o beneficio
previsto nesta Lei aos seus servidores.
Art. 2º O
beneficio do Vale Transporte compreende o pagamento pela Administração
Municipal das despesas que excederem a 6% (seis por cento) do vencimento ou
salário básico, excluídos quaisquer adicionais ou vantagens percebidas pelo
servidor.
Art. 3º
Entende-se como despesas com transporte a soma dos gastos efetuados para
custeio dos deslocamentos do servidor, por um ou mai modo de transporte
coletivo, entre sua residência e o seu local de trabalho e vice-versa
computados somente os dias trabalhados.
Art. 4º
Para fins de cálculo do valor do Vale Transporte será adotada a tarifa integral
do deslocamento.
Art. 5º
Para fazer jus ao Vale Transporte o servidor deverá informar por escrito ou à
rogo à Secretaria Municipal de Administração – Departamento de Recursos Humanos.
a) Nome, cargo e matrícula
b) Encargo residencial
c) Recurso e modalidade de
locomoção mais adequada ao deslocamento entre sua residência e o local de
partida.
§ 1º As
informações deverão ser atualizadas sempre que ocorrer alterações nas
indicações previstas no caput deste artigo.
§ 2º No
caso em que prestaras informações o servidor formará compromisso de utilização
do Vale-transporte inclusivamente para ser efetivo deslocamento de residência
trabalho e vice-versa.
§ 3º As
informações inexatas que induzirem a Administração Municipal em erro ou uso
indevido do Vale Transporte constituirão falta grave, acarretando ao infrator a
perda de beneficio, além das penalidades previstas na legislação especifica.
§ 4º O
servidor poderá requerer em qualquer época, junto à Secretaria Municipal da
Administração. Departamento de Recursos Humanos, a suspensão do beneficio
Art. 6º
É vedada a acumulação do beneficio com outras vantagens relativas ao transporte
do servidor.
Art. 7º
O beneficio do Vale Transporte será suspenso na hipótese de férias, licenças,
interrupções ou suspensão do contrato de trabalho suspensão, ou outros
afastamentos que importem na interrupção do exercício
Art. 8º
A distribuição do Vale Transporte será efetivada na forma e nas datas definidas
pelo Poder Executivo Municipal.
Art. 9º
A concessão do Vale Transporte será anotada na CTPS, no caso de servidores
regidos pela CLT, e nos assentamentos funcionais quando se tratar de
funcionário estatutário.
Art. 10 O
Vale Transporte não tem natureza salarial e nem se incorporará à remuneração do
servidor para quaisquer efeitos, bem como não constitui base de incidência de
Contribuição previdenciária ou FGTS e não configura rendimento tributável.
Art. 11
Aplicam-se subsidiariamente a esta Lei as normas contidas na Lei Federal nº
7.418 de 16 de dezembro de 1985 e no Decreto 98 180 de dezembro de 1985 que a
regulamentou.
Art. 12
O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei no prazo de 30 (trinta
dias a contar da data de sua publicação.
Art. 13
As despesas na execução da presente Lei, Correrão à conta das dotações
orçamentárias próprias que serão suplementadas se necessário.
Art. 14
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 15
Revogam-se as disposições em contrário.
Guarapari – ES, 23 de dezembro de
1993.
GILBERTO GOMES
CORRAD
Prefeito Municipal
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.