LEI Nº 1.432, DE 30 DE
DEZEMBRO DE 1993
DISPÕE SOBRE ALTERAÇÕES NA LEI
Nº 1.411, DE 03 DE SETEMBRO DE 1993, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE GUARAPARI, Estado do Espírito
Santo, no uso de suas atribuições legais, faço saber
que a Câmara Municipal de Guarapari aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os dispositivos da Lei
n° 1.411, de 03 de setembro de 1993, adiante enumerados passam a vigorar
com as seguintes alterações e inclusões:
“Art. 7°
Não serão destinados recursos para atender despesas que:
I - Ultrapassem o limite,
ora fixado em 55% (cinqüenta e cinco por cento) das receitas correntes,
considerado à partir do mês de abril de 1994, para
atender ao custeio de pessoal.
II -...
III -...
§ 1º Entende-se como Receitas Correntes para
efeito do limite fixado no presente artigo aquelas definidas pelo parágrafo 1°
do art. 11 da Lei Federal n° 4320/64, sendo desconsideradas as receitas de
convênios, exceto aqueles que cobrem despesas com pessoal.
§ 2º Para efeito do disposto neste artigo e
respeitados os limites da dotação fixada para cada órgão ou unidade
orçamentária, se observará:
a) estabelecimento
de prioridades compatíveis na reformulação do Plano e de Cargos de Carreiras,
com a fixação do número de cargos e empregos, de acordo com as estritas
necessidades da Administração Municipal;
b) realização de
concurso, consoante o disposto no artigo 37, inciso II e IV da Constituição
Federal e art. 86 da Lei Orgânica do Município de Guarapari,
para preenchimento de cargos ou empregos.
§ 1º Caso o projeto de lei anual não seja
encaminhado à sanção até o dia 31 de dezembro de 1993, as programações constantes do projeto de lei, encaminhado pelo Poder
Executivo, relativas às despesas com custeio, incluídas as de pessoal e
encargos sociais, e bem assim aquelas referentes aos projetos e atividades
executados em 1993, com continuidade em 1994, aos encargos do serviço da
dívida; as desapropriações; as despesas de exercícios anteriores, correntes e
de capital, serão executadas, em cada mês, até que o projeto de lei
orçamentário de 1994 seja efetivamente encaminhado à sanção.
§ 2º Os saldos negativos eventualmente
aprovados, em virtude do procedimento previsto neste artigo, serão ajustados,
através de abertura de créditos adicionais, com base em remanejamento de
dotações, mediante decreto do Executivo.
§ 3º Serão considerados antecipações de
créditos à conta da lei orçamentária anual a utilização dos recursos
autorizados neste artigo.
“Art. 24
O Poder Executivo Municipal remeterá à Câmara Municipal de Guarapari
e publicará mensalmente até o dia 30 do mês subseqüente, o resumo da execução
orçamentária mensal, bem como encaminhará ao Poder Legislativo, no mesmo prazo,
cópia de todos os créditos adicionais abertos no período mensal de referência e
o resumo acumulado dos referidos créditos por sua natureza e recurso
utilizado.”
“Art. 26
Fica vedada na Lei orçamentária anual a autorização para abertura de créditos
adicionais, ressalvados os créditos suplementares cujo valor não ultrapasse 25%
(vinte e cinco por cento) do total da receita orçamentária anual.
Parágrafo único - Os decretos de abertura de créditos
suplementares autorizados em lei, serão acompanhados
de exposição de motivos que contenham informações necessárias e suficientes à
avaliação das dotações neles contidos e das fontes de recursos que forem
utilizados.”
Art. 2º No Quadro de Metas ficam acrescidos os
seguintes itens:
I - ADMINISTRAÇÃO, FINANÇAS E PLANEJAMENTO
a)...
u) Viabilização de
convênios médico-hospitalares e ambulatoriais, seguros de vida, extensivos a
todos os servidores da Municipalidade;
x) Implantação de
Centro de Recreação, para utilização dos servidores públicos municipais.
II- AGRICULTURA
a)...
t) Ampliação e
aquisição de equipamentos para peixarias do Município.
III - SAÚDE E SANEAMENTO
a)...
q) Construção do
Hospital Municipal e ampliação de Unidade Básica de Saúde.
r) Dragagem nas
desembocaduras de rios.
V - SEGURANÇA PÚBLICA
a) Construção de
Novos Postos e Delegacias de Policia.
f) Viabilização de
Convênios e instalação de Corpo de Bombeiros.
VI - TRABALHO, BEM ESTAR SOCIAL, ASSISTÊNCIA E
PREVIDÊNCIA.
a)...
r) Construção e
implantação de Centros de Vigilância de Idosos.
VII - HABITAÇÃO, URBANISMO, ENERGIA E COMUNICAÇÃO
a)...
i) Desapropriações.
a) Construção,
ampliação e manutenção de cemitérios públicos e capelas mortuárias.
t) Construção de
Centros de Apoio ao servidor de táxi.
IX - MEIO AMBIENTE, TURISMO, ESPORTE E LAZER
a)...
b-2 - Construção de
Portais nas entradas de Guarapari - Postos de
Informações Turísticas.
XI - LEGISLATIVA
a)...
e) Viabilização de
Convênios médico-hospitalares e ambulatoriais, seguros de vida, extensivos aos
Vereadores e todos os servidores da Câmara Municipal.
f) Aquisição de
Linhas Telefônicas.
Art. 3º Permanecem inalterados os demais
dispositivos da Lei
nº 1.411 de 03 de setembro de 1993, que não sofreram alterações por
intermédio desta Lei.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Guarapari – ES, 30 de
dezembro de 1993.
GILBERTO
GOMES CORRAD
Prefeito
Municipal
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.