LEI Nº 1.434, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1993

 

INSTITUI A TAXA DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE GUARAPARI, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal de Guarapari aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituída a Taxa de Vigilância destinada a atender despesas previstas em orçamento anual do Serviço Municipal de Vigilância Sanitária.

 

Art. 2º O sujeito passivo da Taxa de Vigilância Sanitária será toda pessoa física ou jurídica que se utilizar do Serviço de Vigilância Sanitária.

 

Art. 3º Fica fazendo parte integrante desta Lei, as Tabelas I e II que contém, respectivamente, o Agrupamento de Estabelecimentos, definidor das atividades e a Fixação do Valor da Taxa, para efeito de recolhimento.

 

§ 1º Em relação ao pagamento da taxa será expedido recibo e procedida a averbação no respectivo documento.

 

§ 2º Os recibos de pagamento serão confeccionados em bloco distribuídos pela Secretaria Municipal da Fazenda (ou outro órgão equivalente) através do Sistema de Carga e Descarga.

 

Art. 4° A falta de pagamento da Taxa de Vigilância Sanitária apurada, e o vencimento da licença ou alvará em esfera administrativa, sujeitará o contribuinte á multa de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor atualizado do tributo independentemente dos acréscimos moratórias exigíveis.

 

Art. 5° Em caso de não pagamento na esfera administrativa, os créditos tributários correspondentes serão inscritos em Divida Ativa do Município, processando-se em seguida a cobrança judicial, através da Ação Executiva.

 

Art. 6° Os recursos oriundos da cobrança da Taxa de Vigilância Sanitária serão destinadas ao Fundo Municipal de Saúde, para a cobertura das despesas do orçamento anual do Serviço de Vigilância Sanitária.

 

Art. 7º A receita proveniente da aplicação de multas por infração do Código Sanitário e Legislação Sanitária especifica será também destinada a cobrir as despesas do Serviço de Vigilância Sanitária.

 

Art. 8º Os recursos a que se referem os artigos, 6º e 7º serão depositados em conta especial denominada de “Fundo Municipal de Saúde (FMS) - Taxa de Vigilância Sanitária”.

 

Art. 9º O saldo positivo da Conta do FMS - Taxa de Vigilância Sanitária, apurado em balanço, em cada exercício financeiro, será transferido para o exercício seguinte a crédito do mesmo fundo.

 

Art. 10 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 11 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Guarapari – ES, 30 de dezembro de 1993.

 

GILBERTO GOMES CORRAD

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.

 

TABELA I

AGRUPAMENTO DE ESTABELECIMENTOS

 

Grupo I

 

01 - Indústrias de:

 

1.1 - Medicamentos

1.2 - Agrotóxicos

1.3 - Produtos biológicos

1.4 - Produtos dietéticos

1.5 - Conservas de Produtos de origem animal

1.6 - Embutidos

1.7 - Produtos alimentícios infantis

1.8 - Produtos do mar (peixes, mariscos e congêneres)

1.9 - Sub-produtos lácteos

1.10 - Solução Nutritiva Parenteral

1.11 – Correlatos

 

02 – Bancos:

 

2.1 - de Sangue

2.2 - de leite humano

2.3 - de olhos

2.4 - de órgãos e congêneres

 

03 - Hospitais e Maternidades

 

04 – Clínicas:

 

- Médica

- de procedimento cirúrgicos

- Radiológicas

- de hemodiálise

 

05 - Matadouros (todas as espécies)

 

06 - Usinas pasteurizada e processadoras de leite

 

07 - Cozinhas industriais

 

08 - Refeitórios Industriais

 

09 - Vacas Mecânicas

 

10 - Cozinhas e lactários de hospitais, maternidade e casas de saúde

 

11 - Serviços de alimentação para meios de transporte.

 

Grupo II

 

01 - Indústrias, Comércio e Congêneres de:

 

1.1 - Conservas de produtos de origem vegetal

1.2 - Desidratadoras de carne

1.3 - Doces de confeitaria

1.4 - Massas frescas e produtos semi-processados perecíveis

1.5 - Sorvetes e similares

1.6 - Aditivos para alimentos

1.7 - Gelatinas, Pudins e pá. para sobremesas e sorvetes

1.8 - Gelo

1.9 - Gorduras e azeites

1.10 - Cosméticos, perfumes e produtos de higiene

1.11 - Insumos farmacêuticos

1.12 - Saneantes Domissanitários

1.13 - Produtos veterinários

1.14 - Marmeladas, doces e xaropes

1.15 - Massas secas

 

02 - Ganjas produtoras de ovos (armazenamento) e mel

 

03 - Refinação e envasamento de gorduras e azeites

 

04 - Comércio de:

 

4.1 - Carnes em geral

4.2 - Frios em geral

4.3 - Confeitaria

4.4 - Lanchonetes, pastelarias, pesticarias e afins

4.5 - Padarias

4.6 - Peixarias

4.7 - Quiosques

4.8 – Trailer

4.9 - Restaurantes, pizzarias e afins

4.10 - Supermercados, mercados e mercearias

4.11 – Sorveterias

 

05 - Entreposto de distribuição de carnes e afins

 

06 - Entreposto de resfriamento de leite

07 - Cozinhas de clubes sociais, hotéis, pensões e similares

08 - Depósito de produtos perecíveis

09 – Barracas de feira livre com venda de carnes, pescados e derivados

10 - Comércio ambulante de gêneros alimentícios

11 - Dispensário de medicamentos

12 - Distribuidora de medicamentos

13 - Farmácias e Drogarias

14 - Farmácias Hospitalares

15 - Postos de medicamento

16 - Ambulatório médico

17 - Ambulatório Veterinário

18 - Laboratório de Análises Clínicas

19 - Posto de Coleta de amostras para laboratórios de análises clínicas

20 - Laboratório de Patologia Clínica

21 - Clínicas Odontológicas

22 - Consultório Odontológica

23 - Laboratório de Citopatologias

24 - Consultórios Odontológicos

25 - Desinsetizadores e Desratizadores

26 - Laboratórios de Prótese dentária

27 - Creches

28 - Clínica de medicina nuclear

29 - Clínica de radioterapia

30 - Laboratório de Radioimunoensaio

 

Grupo III

 

01 - Comércio e Indústria de:

 

1.1 - Amido e derivados

1.2 - Bebidas alcoólicas

1.3 - Bebidas alcoólicas, sucos e outras

1.4 - Biscoitos e bolachas

1.5 - Cacau, chocolates e sucedâneos

1.6 - Condimentos, molhos e especiarias

1.7 - Confeitos, caramelos, bombons e similares

1.8 – Farinhas

 

02 - Indústria desidratadora de vegetais

03 - Moinhos e similares

04 - Retiradoras e envasadoras de açúcar

05 - Torrefadoras de café

06 - Armazéns, supermercados e mercearias sem venda de produtos perecíveis.

07 - Casa de alimentos naturais

08 - Indústria de embalagens

09 - Gabinete de sauna

10 - Academia de ginástica e congêneres

11 - Clínica de fisioterapia e/ou reabilitação

12 - Consultórios médicos

13 - Consultório Veterinário

14 - Ótica.

 

Grupo IV

 

01 - Cerealistas

02 - Depósitos e Beneficiadores de grãos

03 - Bares e Boites

04 - Depósitos de bebidas

05 - Depósito de frutas e verduras

06 - Envasadoras de chás e cafés, condimentos e especiarias

07 - Feiras livres e comércio ambulante de alimentos não perecíveis

08 - Quiosques e comestíveis não perecíveis

09 - Quitandas, casas de frutas e verduras

10 - Outros afins

11 - Veículos de transporte e distribuição de alimento

12 - Comércio de artigos dentários

13 - Comércio de artigos Ortopédicos

14 - Distribuidora de cosméticos, perfumes e produtos de higiene

15 - Consultório de eletrólise

16 - Consultório de psicologia

17 - Gabinete de massagens

 

GRUPO V e VI

 

01 - Indústria de material elétrico e de comunicação

02 - Indústria de material de transporte

03 - Indústria de madeiras

04 - Indústria de mobiliário

05 - Indústria de papel e papelão

06 - Indústria de borracha

07 - Indústria de couro, peles e produtos similares

08 - Indústria Química

09 - Indústria de sabões e velas

10 - Indústria têxtil

11 - Indústria de vestuário, calçados e artefatos de tecidos;

12 - Indústria de Fumo

13 - Indústria de editorial e gráfica

14 - Indústria diversa

15 - Indústria de utilidade pública

16 - Indústria de construção

17 - Agricultura e criação animal

18 - Serviço de transporte

19 - Serviço de comunicações

20 - Serviço de reparação, manutenção e conservação

21 - Serviços comerciais

22 - Serviço de reparação, manutenção e conservação.

23 - Serviços pessoais

24 - Serviços comerciais

25 - Serviços diversos

26 - Escritórios Centrais e Regionais de Gerência e Administração de imóveis

27 - Entidades Financeira

28 - Comércio Atacadista

29 - Comércio Varejista

30 - Comércio, Incorporação e Loteamento e Administração te Imóveis

31 - cooperativas

32 - Fundações, Entidade, e Associações e fins lucrativos

33 - Administração Pública Direta e Autárquica

24 – Atividades não especificadas ou não classificadas

 

GRUPO VII

 

01 - Habite-se Sanitário para residências

02 - Aprovação de Projeto para residências

 

GRUPO VIII

 

01 – Habite-se Sanitário para estabelecimentos Médico-Hospitalares

02 - Aprovação de Projeto para estabelecimento Médico-Hospitalares

 

GRUPO IX

 

01 - Habite-se Sanitário para outros estabelecimentos de interesse para a Vigilância Sanitária

02 - Aprovação de projeto para outros estabelecimentos de interesse para a Vigilância Sanitária

 

TABELA II

FIXAÇÃO DO VALOR DA TAXA

 

1 - Alvarás, licenças e outros.

1.1 - Estabelecimentos do grupo I e II.

 

Área total construída

 

Menor 50m²

50 a 99m²

100 a 99m²

200 a 300m²

Maior de 300m²

 

1.2 - Estabelecimentos dos Grupos II e IX

 

Área total construída

 

Menor 50m²

50 a 99m²

100 a 199m²

200 a 300m²

Maior 300m²

 

 

1.3 - Estabelecimentos dos Grupos III, V e VI

 

Área total construída

 

Menor 50m²

50 a 99m²

100 a 199m²

200 a 300m²

Maior 300m²

 

 

1.4 - Estabelecimentos dos Grupos IV, VII e VIII

 

Área total construída

 

Menor 50m²

50 a 99m²

100 a 199m²

200 a 300m²

Maior 300m²

Valor da Taxa

 

2 UFMG

3 UFMG

4 UFMG

5 UFMG

5 UFMG

1 UFMG a cada 100m² a mais

 

 

Valor da Taxa

 

1 UFMG

2 UFMG

3 UFMG

4 UFMG

4 UFMG

1 UFMG a cada 100m² a mais

 

 

 

Valor da Taxa

 

1 UFMG

2 UFMG

3 UFMG

4 UFMG

4 UFMG

1 UFMG a cada 100m² a mais

 

 

 

Valor da Taxa

 

1 UFMG

2 UFMG

3 UFMG

4 UFMG

4 UFMG

1 UFMG a cada 100m² a mais

 

2 - Outros Procedimentos de Vigilância Sanitária.

2.1 - Baixa de responsabilidade profissional ...............................................................0,5 UFMG

2.2 - Abertura, encerramento e transferência de livros ..................................................1 UFMG

2.3 - Solicitação de baixa de alvará ou licença por encerramento de atividades ..............0,5 UFMG

2 4 - Expedição de Certidão .......................................................................................1 UFMG

2.5 - Expedição de Laudos Técnicos ............................................................................2 UFMG

2.6 - Expedição de Guia de Trânsito da Vigilância Sanitária .............................................1 UFMG

2.7 - Outros Procedimentos no especificados ................................................................1 UFMG

2.8 - Inutilização de produtos destinados ao Consumo.

2.8.1 - Até 100kgs ou Lts ..........................................................................................1 UFMG

2.8.2 - A cada 100kgs ou Lts .....................................................................................1 UFMG

2.9 - Concessão de Notificação de Receituário A para profissionais que prescrevem medicamentos da Portaria 28 (lista 1 e 2) .............................................................................................................0,5 UFMG

2.10 - Concessão de fração numérica do Receituário B para profissionais que prescrevem medicamentos da Portaria 28 (lista 1 e 2) .........................................................................................................0,3 UFMG