LEI Nº 1.434, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1993
INSTITUI A TAXA DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE GUARAPARI, Estado do Espírito Santo, no uso de suas
atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal
de Guarapari aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º
Fica instituída a Taxa de Vigilância destinada a atender despesas previstas em
orçamento anual do Serviço Municipal de Vigilância Sanitária.
Art. 2º
O sujeito passivo da Taxa de Vigilância Sanitária será toda pessoa física ou
jurídica que se utilizar do Serviço de Vigilância Sanitária.
Art. 3º
Fica fazendo parte integrante desta Lei, as Tabelas I e II
que contém, respectivamente, o Agrupamento de Estabelecimentos, definidor das
atividades e a Fixação do Valor da Taxa, para efeito de recolhimento.
§ 1º Em
relação ao pagamento da taxa será expedido recibo e procedida a averbação no respectivo documento.
§ 2º Os
recibos de pagamento serão confeccionados em bloco distribuídos pela Secretaria
Municipal da Fazenda (ou outro órgão equivalente) através do Sistema de Carga e
Descarga.
Art. 4°
A falta de pagamento da Taxa de Vigilância Sanitária apurada, e o vencimento da
licença ou alvará em esfera administrativa, sujeitará
o contribuinte á multa de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor atualizado do
tributo independentemente dos acréscimos moratórias exigíveis.
Art. 5°
Em caso de não pagamento na esfera administrativa, os créditos tributários
correspondentes serão inscritos em Divida Ativa do Município, processando-se em
seguida a cobrança judicial, através da Ação Executiva.
Art. 6°
Os recursos oriundos da cobrança da Taxa de Vigilância Sanitária serão destinadas ao Fundo Municipal de Saúde, para a cobertura das
despesas do orçamento anual do Serviço de Vigilância Sanitária.
Art. 7º A
receita proveniente da aplicação de multas por infração do Código Sanitário e
Legislação Sanitária especifica será também destinada a cobrir as despesas do
Serviço de Vigilância Sanitária.
Art. 8º
Os recursos a que se referem os artigos, 6º e 7º serão depositados em conta
especial denominada de “Fundo Municipal de Saúde (FMS) - Taxa de Vigilância
Sanitária”.
Art. 9º
O saldo positivo da Conta do FMS - Taxa de Vigilância Sanitária, apurado em
balanço, em cada exercício financeiro, será transferido para o exercício
seguinte a crédito do mesmo fundo.
Art. 10
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 11
Revogam-se as disposições em contrário.
Guarapari – ES, 30 de dezembro de 1993.
GILBERTO GOMES
CORRAD
Prefeito Municipal
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.
TABELA I
AGRUPAMENTO DE
ESTABELECIMENTOS
Grupo I
01 - Indústrias de:
1.1 - Medicamentos
1.2 - Agrotóxicos
1.3 - Produtos biológicos
1.4 - Produtos dietéticos
1.5 - Conservas de Produtos de
origem animal
1.6 - Embutidos
1.7 - Produtos alimentícios
infantis
1.8 - Produtos do mar (peixes,
mariscos e congêneres)
1.9 - Sub-produtos
lácteos
1.10 - Solução Nutritiva Parenteral
1.11 – Correlatos
02 – Bancos:
2.1 - de Sangue
2.2 - de leite humano
2.3 - de olhos
2.4 - de órgãos e congêneres
03 - Hospitais e Maternidades
04 – Clínicas:
- Médica
- de procedimento
cirúrgicos
- Radiológicas
- de hemodiálise
05 - Matadouros (todas as
espécies)
06 - Usinas pasteurizada
e processadoras de leite
07 - Cozinhas industriais
08 - Refeitórios Industriais
09 - Vacas Mecânicas
10 - Cozinhas e lactários de hospitais, maternidade e casas de saúde
11 - Serviços de alimentação para
meios de transporte.
Grupo II
01 - Indústrias, Comércio e
Congêneres de:
1.1 - Conservas de produtos de
origem vegetal
1.2 - Desidratadoras
de carne
1.3 - Doces de confeitaria
1.4 - Massas frescas e produtos semi-processados perecíveis
1.5 - Sorvetes e similares
1.6 - Aditivos para alimentos
1.7 - Gelatinas, Pudins e pá. para sobremesas e sorvetes
1.8 - Gelo
1.9 - Gorduras e azeites
1.10 - Cosméticos, perfumes e
produtos de higiene
1.11 - Insumos farmacêuticos
1.12 - Saneantes Domissanitários
1.13 - Produtos veterinários
1.14 - Marmeladas, doces e xaropes
1.15 - Massas secas
02 - Ganjas produtoras de ovos
(armazenamento) e mel
03 - Refinação e envasamento de
gorduras e azeites
04 - Comércio de:
4.1 - Carnes em geral
4.2 - Frios em geral
4.3 - Confeitaria
4.4 - Lanchonetes, pastelarias, pesticarias e afins
4.5 - Padarias
4.6 - Peixarias
4.7 - Quiosques
4.8 – Trailer
4.9 - Restaurantes, pizzarias e
afins
4.10 - Supermercados, mercados e
mercearias
4.11 – Sorveterias
05 - Entreposto de distribuição de carnes e afins
06 - Entreposto de resfriamento de leite
07 - Cozinhas de clubes sociais,
hotéis, pensões e similares
08 - Depósito de produtos perecíveis
09 – Barracas de feira livre com
venda de carnes, pescados e derivados
10 - Comércio ambulante de gêneros alimentícios
11 - Dispensário de medicamentos
12 -
Distribuidora de medicamentos
13 - Farmácias e Drogarias
14 - Farmácias Hospitalares
15 - Postos de medicamento
16 - Ambulatório médico
17 - Ambulatório Veterinário
18 - Laboratório de Análises Clínicas
19 - Posto de Coleta de amostras para
laboratórios de análises clínicas
20 - Laboratório de Patologia Clínica
21 - Clínicas Odontológicas
22 - Consultório Odontológica
23 - Laboratório de Citopatologias
24 - Consultórios Odontológicos
25 - Desinsetizadores
e Desratizadores
26 - Laboratórios de Prótese
dentária
27 - Creches
28 - Clínica de medicina nuclear
29 - Clínica de radioterapia
30 - Laboratório de Radioimunoensaio
Grupo III
01 - Comércio e Indústria de:
1.1 - Amido e derivados
1.2 - Bebidas alcoólicas
1.3 - Bebidas alcoólicas, sucos e
outras
1.4 - Biscoitos e bolachas
1.5 - Cacau, chocolates e sucedâneos
1.6 - Condimentos, molhos e
especiarias
1.7 - Confeitos, caramelos,
bombons e similares
1.8 – Farinhas
02 - Indústria desidratadora
de vegetais
03 - Moinhos e similares
04 - Retiradoras
e envasadoras de açúcar
05 - Torrefadoras de café
06 - Armazéns, supermercados e
mercearias sem venda de produtos perecíveis.
07 - Casa de alimentos naturais
08 - Indústria de embalagens
09 - Gabinete de sauna
10 - Academia de ginástica e congêneres
11 - Clínica de fisioterapia e/ou reabilitação
12 - Consultórios médicos
13 - Consultório Veterinário
14 - Ótica.
Grupo IV
01 - Cerealistas
02 - Depósitos e Beneficiadores de
grãos
03 - Bares e Boites
04 - Depósitos de bebidas
05 - Depósito de frutas e verduras
06 - Envasadoras
de chás e cafés, condimentos e especiarias
07 - Feiras livres e comércio
ambulante de alimentos não perecíveis
08 - Quiosques e comestíveis não
perecíveis
09 - Quitandas, casas de frutas e
verduras
10 - Outros afins
11 - Veículos de transporte e
distribuição de alimento
12 - Comércio de artigos dentários
13 - Comércio de artigos Ortopédicos
14 -
Distribuidora de cosméticos, perfumes e produtos de higiene
15 - Consultório de eletrólise
16 - Consultório de psicologia
17 - Gabinete de massagens
GRUPO V e VI
01 - Indústria de material
elétrico e de comunicação
02 - Indústria de material de transporte
03 - Indústria de madeiras
04 - Indústria de mobiliário
05 - Indústria de papel e papelão
06 - Indústria de borracha
07 - Indústria de couro, peles e produtos
similares
08 - Indústria Química
09 - Indústria de sabões e velas
10 - Indústria têxtil
11 - Indústria de vestuário,
calçados e artefatos de tecidos;
12 - Indústria de Fumo
13 - Indústria de editorial e gráfica
14 - Indústria diversa
15 - Indústria de utilidade pública
16 - Indústria de construção
17 - Agricultura e criação animal
18 - Serviço de transporte
19 - Serviço de comunicações
20 - Serviço de reparação, manutenção e
conservação
21 - Serviços comerciais
22 - Serviço de reparação,
manutenção e conservação.
23 - Serviços pessoais
24 - Serviços comerciais
25 - Serviços diversos
26 - Escritórios Centrais e
Regionais de Gerência e Administração de imóveis
27 - Entidades
Financeira
28 - Comércio Atacadista
29 - Comércio Varejista
30 - Comércio, Incorporação e Loteamento e
Administração te Imóveis
31 - cooperativas
32 - Fundações, Entidade, e
Associações e fins lucrativos
33 -
Administração
Pública Direta e Autárquica
24 – Atividades não especificadas
ou não classificadas
GRUPO VII
01 - Habite-se Sanitário para
residências
02 - Aprovação de Projeto para residências
GRUPO VIII
01 – Habite-se Sanitário para
estabelecimentos Médico-Hospitalares
02 - Aprovação de Projeto para estabelecimento
Médico-Hospitalares
GRUPO IX
01 - Habite-se Sanitário para
outros estabelecimentos de interesse para a Vigilância Sanitária
02 - Aprovação de projeto para outros
estabelecimentos de interesse para a Vigilância Sanitária
TABELA II
FIXAÇÃO DO VALOR DA
TAXA
1 - Alvarás, licenças e outros.
1.1 - Estabelecimentos do grupo I
e II.
Área
total construída Menor
50m² Maior
de 300m² 1.2 -
Estabelecimentos dos Grupos II e IX Área
total construída Menor
50m² Maior
300m² 1.3 -
Estabelecimentos dos Grupos III, V e VI Área
total construída Menor
50m² Maior
300m² 1.4 -
Estabelecimentos dos Grupos IV, VII e VIII Área
total construída Menor
50m² Maior
300m² |
Valor da Taxa 2 UFMG 3 UFMG 4 UFMG 5 UFMG 5 UFMG 1 UFMG a cada 100m² a mais Valor da Taxa 1 UFMG 2 UFMG 3 UFMG 4 UFMG 4 UFMG 1 UFMG a cada 100m² a mais Valor da Taxa 1 UFMG 2 UFMG 3 UFMG 4 UFMG 4 UFMG 1 UFMG a cada 100m² a mais Valor da Taxa 1 UFMG 2 UFMG 3 UFMG 4 UFMG 4 UFMG 1 UFMG a cada 100m² a mais |
2 - Outros Procedimentos de Vigilância Sanitária.
2.1 - Baixa de responsabilidade profissional
...............................................................0,5 UFMG
2.2 - Abertura, encerramento e transferência de livros ..................................................1
UFMG
2.3 - Solicitação de baixa de alvará ou licença por
encerramento de atividades ..............0,5 UFMG
2 4 - Expedição de Certidão .......................................................................................1
UFMG
2.5 - Expedição de Laudos Técnicos ............................................................................2
UFMG
2.6 - Expedição de Guia de Trânsito da Vigilância Sanitária .............................................1
UFMG
2.7 - Outros Procedimentos no especificados
................................................................1 UFMG
2.8 - Inutilização de produtos
destinados ao Consumo.
2.8.1 - Até 100kgs ou Lts ..........................................................................................1
UFMG
2.8.2 - A cada 100kgs ou Lts .....................................................................................1
UFMG
2.9 - Concessão de Notificação de Receituário A para
profissionais que prescrevem medicamentos da Portaria 28 (lista 1 e 2)
.............................................................................................................0,5
UFMG
2.10 - Concessão de fração numérica do Receituário B para
profissionais que
prescrevem medicamentos da Portaria 28 (lista 1 e 2)
.........................................................................................................0,3
UFMG