LEI Nº 1.474, DE 18 DE AGOSTO DE 1994
REGULAMENTA DISPOSITIVO OA LOM E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE GUARAPARI, Estado do Espírito Santo, usando
de suas atribuições que lhe são conferidas pelo art.
67 § 7º da LOM, faço saber que a Câmara Municipal de Guarapari,
aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º
O Município aplicará anualmente no mínimo, trinta por cento da receita
resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na
manutenção e desenvolvimento do ensino, da conformidade com o preceituado no
Art. 212 da Constituição Federal.
Art. 2°
Fica o Poder Executivo obrigado a demonstrar trimestralmente, em destaque anexo
aos balancetes enviados à Câmara Municipal, os dispêndios de que trata o artigo
anterior.
Art. 3°
No último trimestre de cada exercício financeiro, o Poder Executivo dará
prioridade ao pagamento das despesas com a Educação, inclusive a remuneração do
pessoal e ela vinculado, objetivando atingir o percentual de que trata o artigo
1º desta Lei.
Art. 4º
Esta lei entra em vigor no dia 1º de janeiro de 1995.
Art. 5º
Revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, Guarapari – ES, 18 de agosto de 1994.
JOAQUIM CAPISTRANO DE
SOUZA
Presidente da “CMG”
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.