LEI Nº 1.474, DE 18 DE AGOSTO DE 1994

 

REGULAMENTA DISPOSITIVO OA LOM E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE GUARAPARI, Estado do Espírito Santo, usando de suas atribuições que lhe são conferidas pelo art. 67 § 7º da LOM, faço saber que a Câmara Municipal de Guarapari, aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º O Município aplicará anualmente no mínimo, trinta por cento da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino, da conformidade com o preceituado no Art. 212 da Constituição Federal.

 

Art. 2° Fica o Poder Executivo obrigado a demonstrar trimestralmente, em destaque anexo aos balancetes enviados à Câmara Municipal, os dispêndios de que trata o artigo anterior.

 

Art. 3° No último trimestre de cada exercício financeiro, o Poder Executivo dará prioridade ao pagamento das despesas com a Educação, inclusive a remuneração do pessoal e ela vinculado, objetivando atingir o percentual de que trata o artigo 1º desta Lei.

 

Art. 4º Esta lei entra em vigor no dia 1º de janeiro de 1995.

 

Art. 5º Revogadas as disposições em contrário.

 

Sala das Sessões, Guarapari – ES, 18 de agosto de 1994.

 

JOAQUIM CAPISTRANO DE SOUZA

Presidente da “CMG”

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.