LEI Nº 1.484, DE 27 DE OUTUBRO DE 1994

 

REGULAMENTA A PARTICIPAÇÃO POPULAR NA ELABORAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DO ORÇAMENTO ANUAL DA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS E DO PLANO PLURIANUAL DO MUNICÍPIO DE GUARAPARI E CRIA NORMAS CORRELATAS.

 

O Presidente da Câmara Municipal de Guarapari, faz saber que no uso que suas atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município em seus artigo 67, § 7 e 45 item V, promulgo a seguinte

 

LEI

 

CAPÍTULO I

 

DA PARTICIPAÇÃO POPULAR

 

Art. 1º Fica instituída, no Município de Guarapari, participação popular nas decisões, elaboração e fiscalização do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Anual.

 

Art. 2º A Participação Popular dar-se-á através das entidades representativas da população, organizadas no Fórum Municipal do Orçamento, conforme estabelece o capitulo IV, que trata do assunto.

 

Art. 3º Cabe à população, através de suas entidades organizadas na forma do artigo anterior, em conjunto com o Poder Público Municipal.

 

I – Elaborar e fiscalizar a execução do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento anual.

 

II – Aprovar quaisquer alterações no Orçamento Municipal, inclusive as provocadas por excesso de arrecadação.

 

III – Obter, dos Poderes Executivo e Legislativo, todas as informações que julgar necessárias ao desempenho das funções previstas nos incisos I e II deste artigo.

 

CAPÍTULO II

 

DAS ATRIBUIÇÕES DO EXECUTIVO MUNICIPAL

 

Art. 4º Fica o Poder Executivo Municipal obrigado a:

 

I – Oferecer toda infraestrutura necessária ao cumprimento desta Lei;

 

II – Fornecer todas as informações solicitadas pela população, através do Fórum Municipal do Orçamento;

 

III – Convocar com antecedência mínima de 20 (vinte) dias a primeira Assembleia Municipal do Orçamento até o dia 10 de abril de cada ano;

 

IV – Convocar o Fórum Municipal do Orçamento para aprovar a Lei de Diretrizes Orçamentárias, em prazo não inferior a quinze dias antes de sua apresentação a Câmara Municipal.

 

V – Apresentar o Plano Plurianual ao Fórum Municipal do Orçamento para apreciação e aprovação;

 

VI – Cumprir e fazer cumprir todas as decisões do Fórum Municipal do Orçamento no que concerne ao Orçamento Anual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e ao Plano Plurianual.

CAPÍTULO III

 

DA PRIMEIRA ASSÉMBLEIA MUNICIPAL DO ORÇAMENTO

 

Art. 5º O Executivo Municipal convocará a primeira Assembleia Municipal do Orçamento, que será composto por dois delegados de cada entidade representativa da população, devidamente comprovada em ata.

 

Parágrafo Primeiro – Faltando convocação do Executivo Municipal, cabe ao Conselho Popular de Guarapari realiza-la.

 

Art. 6º São função da Primeira Assembleia Municipal do Orçamento:

 

I – Recebe e aprovar a prestação de contas do Orçamento do ano anterior;

 

II – Analisar a execução do Orçamento do ano em curso;

 

III – Elaborar o Regimento Interno do Fórum Municipal do Orçamento;

 

IV – Eleger uma Comissão Coordenadora Provisória;

 

V – Fixar as datas para realização das Assembleias para Eleição dos Delegados e das instalações do Fórum Municipal do Orçamento.

 

Art. 7º - A Comissão Coordenadora Provisória a que se refere o inciso IV do artigo anterior será formada por três representantes do Executivo e dois representantes do Legislativo Municipal, três representantes do Conselho Popular de Guarapari e mais dois eleitos da Primeira Assembleia do Orçamento.

 

Parágrafo primeiro – A Comissão Coordenadora Provisória com poderes válidos da data de sua eleição até a primeira plenária do Fórum Municipal do Orçamento, terá as seguintes funções:

 

I – Efetuar encaminhamentos necessários para a instalação do Fórum Municipal do Orçamento;

 

II – Credenciar delegados para o Fórum Municipal do Orçamento;

III – Encaminhar demais deliberações do Regimento Interno;

 

Art. 8º Do Regimento Interno a que se refere o inciso III do artigo 6º constará:

 

I – Definição da metodologia de discussão do Orçamento Municipal;

 

II – Cronograma da discussão do Orçamento Municipal;

 

III – Critérios e procedimentos para eleição de delegados do Fórum Municipal do Orçamento;

 

IV – Outras deliberações correlatas, em conformidade com essa Lei.

 

CAPÍTULO IV

 

DOS REPRESENTANTES DAS ENTIDADES NO FÓRUM MUNICIPAL DO ORÇAMENTO

 

Art. 9º O Fórum Municipal do Orçamento será composto pelos representantes das entidades da população do Município, escolhidos em Assembleias convocadas especificamente para esse fim.

 

Parágrafo primeiro – As entidades acima referidas deverão ter, no mínimo, um ano de existência, comprovada por três outras entidades que tenham participado das discussões do Orçamento Municipal anteriores, ou pelo Conselho Popular de Guarapari.

 

Parágrafo segundo – Todas as entidades existentes em um mesmo bairro, realizarão Assembleia única, para discussão do Orçamento e eleição dos delegados para participar do Fórum Municipal.

 

Parágrafo terceiro – Outros movimentos sociais ou culturais existentes no Município de Guarapari, com objetivos similares, deverão articular-se e realizar uma Assembleia única, em nível Municipal para eleger seus delegados e escolher suas prioridades.

 

Parágrafo quarto – O número de delegados eleitos na forma dos parágrafos 1º, 2º e 3º, serão 06 (seis), sendo 03 (três) efetivos e 03 (três) suplentes.

 

Parágrafo quinto – O credenciamento dos delegados eleitos para participar do Fórum Municipal do Orçamento, somente será admitido mediante apresentação da cópia da Ata da Assembleia que elegeu e as respectivas listas de presença, que serão entregues à Comissão Coordenadora Provisória a que se refere o artigo 7º desta Lei.

 

Art. 10 As Assembleias para eleições dos representantes de bairro ou movimento, serão fixados na Primeira Assembleia Municipal do Orçamento, conforme previsto no artigo 6º inciso V desta Lei.

 

Art. 11 Os representantes eleitos terão mandato até o final do exercício orçamentário para o qual foram eleitos e tratarão apenas de assuntos neles incluídos.

CAPÍTULO V

 

DA FÓRUM MUNICIPAL DO ORÇAMENTO

 

Art. 12 O Fórum Municipal do Orçamento escolherá dentre seus membros;

 

I – A Coordenação;

 

II – A Comissão da Fiscalização e Acompanhamento do orçamento;

 

III – As Comissões de Rateio, política tributária e de Plano de Ação com a finalidade de, conjuntamente com os técnicos designados pelo Poder Público, elaborar o anteprojeto de Lei Orçamentária.

 

Art. 13 O Fórum Municipal de Orçamento reunir-se-á Ordinária e Extraordinariamente conforme Regimento Interno aprovado na Primeira Assembleia Municipal de Orçamento, devendo ser instalado conforme previsto no artigo 6º, inciso V desta Lei.

 

SESSÃO

 

DA COORDENAÇÃO FÓRUM MUNICIPAL DO ORÇAMENTO

 

Art. 14 A Coordenação do Fórum Municipal de Orçamento, será composta por 5 (cinco) membros, eleitos na primeira plenária, garantindo-se representatividades das entidades.

 

Art. 15 São atribuições da Coordenação;

 

I – Convocar e presidir às plenárias do Fórum Municipal do Orçamento;  

 

II – Encaminhar as deliberações das plenárias do Fórum Municipal;

 

III – Registrar em Ata todas as plenárias;

 

IV – Solicitar formalmente do Poder Executivo ou Poder Legislativo, quando for o caso, todas as informações necessárias para o bom funcionamento do Fórum Municipal do Orçamento;

 

V – Repassar todas as informações obtidas aos delegados;

 

VI – Cumprir o Regimento Interno no Fórum Municipal do Orçamento.

 

SESSÃO

 

DA COMISSÃO DE FISCALIZAÇÃO E ACOMPANHAMENTO DO ORÇAMENTO

 

Art. 16 A Comissão de Fiscalização e acompanhamento do Orçamento eleito pelo Fórum Municipal do Orçamento, será composto por 15 membros efetivos e 15 suplentes, sendo facultado convocar assessoria que considerar necessário, ao Município.

 

Art. 17 São atribuições da Comissão de Fiscalização do Orçamento:

 

I – Acompanhar, fiscalizar e controlar a execução do Orçamento;

 

II – Convocar conjuntamente com a coordenação do Fórum as plenárias Municipais do Orçamento, conforme Regimento Interno;

 

III – Cumprir e dar encaminhamento no que estabelece o artigo 3º e incisos desta Lei.

 

Art. 18 A Comissão de Fiscalização e Acompanhamento do Orçamento fica obrigada a divulgar o mais amplamente possível o resultado do trabalho realizado.

 

Art. 19 A Comissão de Fiscalização e Acompanhamento do Orçamento  reunir-se à conforme previsto em Regimento Interno.

 

Art. 20 Poderá cada bairro e cada entidade, constituir grupos de trabalho com a Comissão auxiliar à Comissão de Fiscalização e Acompanhamento, para acompanhar os trabalhos referidos nos itens I e III do artigo 3º desta Lei.

 

CAPÍTULO VI

 

DOS RECURSOS FINANCEIROS E SUAS APLICAÇÕES

 

Art. 21 O anteprojeto elaborado pelas comissões especifica no inciso III do artigo 12, será encaminhado ao Fórum Municipal do Orçamento, quando serão discutidos e aprovados os critérios de rateio dos recursos financeiros.

 

Art. 22 Os recursos deverão ser discutidos na sua globalidade, compreendendo todas as receitas correntes e receitas de capital, como também outras receitas.

 

Art. 23 Todas as despesas correntes e despesas de capital contidas no Orçamento Municipal deverão ser discutidas e aprovadas pela plenária do Fórum Municipal do Orçamento.

 

Parágrafo único – Os reajustes e/ou aumentos dos impostos, taxas e contribuições de melhorias deverão ser discutidos e aprovadas na Plenária do Fórum Municipal do Orçamento.

 

Art. 24 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições em contrária.

 

Câmara Municipal de Guarapari (ES), 27 de outubro de 1994.

 

JOAQUIM CAPISTRANO DE SOUZA

PRESIDENTE "CMG"

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.