LEI Nº 1.484, DE 27 DE OUTUBRO DE 1994
REGULAMENTA A
PARTICIPAÇÃO POPULAR NA ELABORAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DO ORÇAMENTO ANUAL DA LEI DE
DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS E DO PLANO PLURIANUAL DO MUNICÍPIO DE GUARAPARI E CRIA
NORMAS CORRELATAS.
O Presidente da Câmara Municipal de Guarapari, faz saber que no uso que suas atribuições legais que lhe são
conferidas pela Lei Orgânica do Município em seus
artigo 67, § 7 e 45 item V, promulgo a seguinte
LEI
CAPÍTULO
I
DA
PARTICIPAÇÃO POPULAR
Art. 1º Fica instituída, no Município de Guarapari,
participação popular nas decisões, elaboração e fiscalização do Plano
Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Anual.
Art. 2º A Participação Popular
dar-se-á através das entidades representativas da população, organizadas no
Fórum Municipal do Orçamento, conforme estabelece o capitulo IV, que trata do
assunto.
Art. 3º Cabe à população,
através de suas entidades organizadas na forma do artigo anterior, em conjunto
com o Poder Público Municipal.
I – Elaborar e
fiscalizar a execução do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e
do Orçamento anual.
II – Aprovar quaisquer
alterações no Orçamento Municipal, inclusive as provocadas por excesso de
arrecadação.
III – Obter, dos Poderes
Executivo e Legislativo, todas as informações que julgar necessárias ao
desempenho das funções previstas nos incisos I e II deste artigo.
CAPÍTULO
II
DAS
ATRIBUIÇÕES DO EXECUTIVO MUNICIPAL
Art. 4º Fica o Poder Executivo
Municipal obrigado a:
I – Oferecer toda
infraestrutura necessária ao cumprimento desta Lei;
II – Fornecer todas as
informações solicitadas pela população, através do Fórum Municipal do
Orçamento;
III – Convocar com
antecedência mínima de 20 (vinte) dias a primeira Assembleia Municipal do
Orçamento até o dia 10 de abril de cada ano;
IV – Convocar o Fórum
Municipal do Orçamento para aprovar a Lei de Diretrizes Orçamentárias, em prazo
não inferior a quinze dias antes de sua apresentação a Câmara Municipal.
V
– Apresentar o Plano Plurianual ao Fórum Municipal do Orçamento para apreciação
e aprovação;
VI
– Cumprir e fazer cumprir todas as decisões do Fórum Municipal do Orçamento no
que concerne ao Orçamento Anual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e ao Plano
Plurianual.
CAPÍTULO III
DA PRIMEIRA ASSÉMBLEIA MUNICIPAL DO ORÇAMENTO
Art. 5º O Executivo Municipal
convocará a primeira Assembleia Municipal do Orçamento, que será composto por
dois delegados de cada entidade representativa da população, devidamente
comprovada em ata.
Parágrafo Primeiro – Faltando convocação do
Executivo Municipal, cabe ao Conselho Popular de Guarapari realiza-la.
Art. 6º São função da Primeira
Assembleia Municipal do Orçamento:
I
– Recebe e aprovar a prestação de contas do Orçamento do ano anterior;
II
– Analisar a execução do Orçamento do ano em curso;
III
– Elaborar o Regimento Interno do Fórum Municipal do Orçamento;
IV
– Eleger uma Comissão Coordenadora Provisória;
V
– Fixar as datas para realização das Assembleias para Eleição dos Delegados e
das instalações do Fórum Municipal do Orçamento.
Art. 7º - A Comissão Coordenadora
Provisória a que se refere o inciso IV do artigo anterior será formada por três
representantes do Executivo e dois representantes do Legislativo Municipal,
três representantes do Conselho Popular de Guarapari e mais dois eleitos da
Primeira Assembleia do Orçamento.
Parágrafo primeiro – A Comissão Coordenadora
Provisória com poderes válidos da data de sua eleição até a primeira plenária
do Fórum Municipal do Orçamento, terá as seguintes funções:
I
– Efetuar encaminhamentos necessários para a instalação do Fórum Municipal do
Orçamento;
II
– Credenciar delegados para o Fórum Municipal do Orçamento;
III
– Encaminhar demais deliberações do Regimento Interno;
Art. 8º Do Regimento Interno a
que se refere o inciso III do artigo 6º constará:
I
– Definição da metodologia de discussão do Orçamento Municipal;
II
– Cronograma da discussão do Orçamento Municipal;
III
– Critérios e procedimentos para eleição de delegados do Fórum Municipal do
Orçamento;
IV
– Outras deliberações correlatas, em conformidade com essa Lei.
CAPÍTULO IV
DOS REPRESENTANTES DAS ENTIDADES NO FÓRUM
MUNICIPAL DO ORÇAMENTO
Art. 9º O Fórum Municipal do
Orçamento será composto pelos representantes das entidades da população do
Município, escolhidos em Assembleias convocadas especificamente para esse fim.
Parágrafo primeiro – As entidades acima
referidas deverão ter, no mínimo, um ano de existência, comprovada por três
outras entidades que tenham participado das discussões do Orçamento Municipal
anteriores, ou pelo Conselho Popular de Guarapari.
Parágrafo segundo – Todas as entidades
existentes em um mesmo bairro, realizarão Assembleia única, para discussão do
Orçamento e eleição dos delegados para participar do Fórum Municipal.
Parágrafo terceiro – Outros movimentos
sociais ou culturais existentes no Município de Guarapari, com objetivos
similares, deverão articular-se e realizar uma Assembleia única, em nível
Municipal para eleger seus delegados e escolher suas prioridades.
Parágrafo quarto – O número de delegados
eleitos na forma dos parágrafos 1º, 2º e 3º, serão 06 (seis), sendo 03 (três)
efetivos e 03 (três) suplentes.
Parágrafo quinto – O credenciamento dos
delegados eleitos para participar do Fórum Municipal do Orçamento, somente será
admitido mediante apresentação da cópia da Ata da Assembleia que elegeu e as
respectivas listas de presença, que serão entregues à Comissão Coordenadora
Provisória a que se refere o artigo 7º desta Lei.
Art. 10 As Assembleias para
eleições dos representantes de bairro ou movimento, serão fixados na Primeira
Assembleia Municipal do Orçamento, conforme previsto no artigo 6º inciso V desta Lei.
Art. 11 Os representantes eleitos
terão mandato até o final do exercício orçamentário para o qual foram eleitos e
tratarão apenas de assuntos neles incluídos.
CAPÍTULO V
DA FÓRUM MUNICIPAL DO ORÇAMENTO
Art. 12 O Fórum Municipal do
Orçamento escolherá dentre seus membros;
I
– A Coordenação;
II
– A Comissão da Fiscalização e Acompanhamento do orçamento;
III
– As Comissões de Rateio, política tributária e de Plano de Ação com a
finalidade de, conjuntamente com os técnicos designados pelo Poder Público,
elaborar o anteprojeto de Lei Orçamentária.
Art. 13 O Fórum Municipal de
Orçamento reunir-se-á Ordinária e Extraordinariamente conforme Regimento
Interno aprovado na Primeira Assembleia Municipal de Orçamento, devendo ser
instalado conforme previsto no artigo 6º, inciso V desta Lei.
SESSÃO
DA COORDENAÇÃO FÓRUM MUNICIPAL DO ORÇAMENTO
Art. 14 A Coordenação do Fórum
Municipal de Orçamento, será composta por 5 (cinco) membros, eleitos na
primeira plenária, garantindo-se representatividades das entidades.
Art. 15 São atribuições da
Coordenação;
I
– Convocar e presidir às plenárias do Fórum Municipal do Orçamento;
II
– Encaminhar as deliberações das plenárias do Fórum Municipal;
III
– Registrar em Ata todas as plenárias;
IV
– Solicitar formalmente do Poder Executivo ou Poder Legislativo, quando for o
caso, todas as informações necessárias para o bom funcionamento do Fórum
Municipal do Orçamento;
V
– Repassar todas as informações obtidas aos delegados;
VI
– Cumprir o Regimento Interno no Fórum Municipal do Orçamento.
SESSÃO
DA COMISSÃO DE FISCALIZAÇÃO E ACOMPANHAMENTO DO
ORÇAMENTO
Art. 16 A Comissão de
Fiscalização e acompanhamento do Orçamento eleito pelo Fórum Municipal do
Orçamento, será composto por 15 membros efetivos e 15 suplentes, sendo
facultado convocar assessoria que considerar necessário, ao Município.
Art. 17 São atribuições da
Comissão de Fiscalização do Orçamento:
I
– Acompanhar, fiscalizar e controlar a execução do Orçamento;
II
– Convocar conjuntamente com a coordenação do Fórum as plenárias Municipais do
Orçamento, conforme Regimento Interno;
III
– Cumprir e dar encaminhamento no que estabelece o artigo 3º e incisos desta
Lei.
Art. 18 A Comissão de
Fiscalização e Acompanhamento do Orçamento fica obrigada a divulgar o mais
amplamente possível o resultado do trabalho realizado.
Art. 19 A Comissão de
Fiscalização e Acompanhamento do Orçamento
reunir-se à conforme previsto em Regimento Interno.
Art. 20 Poderá cada bairro e cada
entidade, constituir grupos de trabalho com a Comissão auxiliar à Comissão de
Fiscalização e Acompanhamento, para acompanhar os trabalhos referidos nos itens
I e III do artigo 3º desta Lei.
CAPÍTULO VI
DOS RECURSOS FINANCEIROS E SUAS APLICAÇÕES
Art. 21 O anteprojeto elaborado
pelas comissões especifica no inciso III do artigo 12, será encaminhado ao
Fórum Municipal do Orçamento, quando serão discutidos e aprovados os critérios
de rateio dos recursos financeiros.
Art. 22 Os recursos deverão ser
discutidos na sua globalidade, compreendendo todas as receitas correntes e
receitas de capital, como também outras receitas.
Art. 23 Todas as despesas
correntes e despesas de capital contidas no Orçamento Municipal deverão ser
discutidas e aprovadas pela plenária do Fórum Municipal do Orçamento.
Parágrafo único – Os reajustes e/ou
aumentos dos impostos, taxas e contribuições de melhorias deverão ser
discutidos e aprovadas na Plenária do Fórum Municipal do Orçamento.
Art. 24 Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogam-se as disposições em contrária.
Câmara
Municipal de Guarapari (ES), 27 de outubro de 1994.
JOAQUIM CAPISTRANO DE SOUZA
PRESIDENTE
"CMG"
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal
de Guarapari.