LEI Nº 1.488, DE 22 DE NOVEMBRO DE 1994
DISCIPLINA A PUBLICIDADE E
PROPAGANDA DA PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARAPARI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O
Vice-Presidente da Câmara Municipal de Guarapari, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, principalmente as contidas no
art. 67 § 7º “LOM”, faço saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte
LEI
Art.
1º A publicidade e propaganda
da Prefeitura Municipal de Guarapari somente será permitida quando se tratar de
campanhas educativas, atas e comunicados oficiais.
Art.
2º A
propaganda no meio de comunicação, que tenha por objetivo esclarecer a
prestação de serviços públicos e a informação de obras e atividades realizadas
e a serem executadas, deverá trazer apenas a denominação do Órgão Executante.
Art.
3º Todos
os gastos com publicidade e propaganda a que se refere o artigo anterior,
deverão ser publicadas trimestralmente no Diário Oficial do Estado, com as
seguintes especificações:
a) órgão executante ou
empresa contratante;
b) objetivo da
publicidade;
c) empresa publicitária
e/ou veículo de comunicação;
d) valor do contrato
(mensal e total) descriminando o custo com produção e veiculação;
e) período de veiculação.
Art.
5º Esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação.
Art.
6º Revogam-se as disposições em
contrário.
Câmara
Municipal de Guarapari (ES), 22 de novembro de 1994.
VENTURA
ASTARI
VICE-PRESIDENTE
"CMG"
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara
Municipal de Guarapari.