LEI Nº 1.488, DE 22 DE NOVEMBRO DE 1994

 

DISCIPLINA A PUBLICIDADE E PROPAGANDA DA PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARAPARI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O Vice-Presidente da Câmara Municipal de Guarapari, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, principalmente as contidas no art. 67 § 7º “LOM”, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte

 

LEI

 

Art. 1º A publicidade e propaganda da Prefeitura Municipal de Guarapari somente será permitida quando se tratar de campanhas educativas, atas e comunicados oficiais.

 

Art. 2º A propaganda no meio de comunicação, que tenha por objetivo esclarecer a prestação de serviços públicos e a informação de obras e atividades realizadas e a serem executadas, deverá trazer apenas a denominação do Órgão Executante.

 

Art. 3º Todos os gastos com publicidade e propaganda a que se refere o artigo anterior, deverão ser publicadas trimestralmente no Diário Oficial do Estado, com as seguintes especificações:

 

a)    órgão executante ou empresa contratante;

b)    objetivo da publicidade;

c)    empresa publicitária e/ou veículo de comunicação;

d)    valor do contrato (mensal e total) descriminando o custo com produção e veiculação;

e)    período de veiculação.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Câmara Municipal de Guarapari (ES), 22 de novembro de 1994.

 

VENTURA ASTARI

VICE-PRESIDENTE "CMG"

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.