LEI Nº 1.503, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1994

 

DISPÕE SOBRE DESAFETAÇÃO DE LOGRADOURO PÚBLICO, AUTORIZANDO PERMUTAR O IMÓVEL, DESAFETADO COM TERCEIRO PARA CONSTRUÇÃO DE CRECHES, POSTO DE SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE GUARAPARI, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal de Guarapari aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica transformado em Bem dominial disponível, a área de terra, projetada para ser Praça, situada na bifurcação entre as ruas Antonio Claudio Coutinho e Joaquim da Silva Lima, no Loteamento Morro do Céu, próximo ao Bairro Ipiranga, nesta Cidade de Guarapari.

 

Art. 2º Fica autorizado o Chefe do Executivo a permutar com a firma POSTO POÇOS DE CALDAS LTDA, a área de terras referida no art. 1º desta Lei, por áreas de terra situadas nos Bairros Camurugi e São José, destinadas a construção de Creches Municipais.

 

§ 1º A construção da Creche será com ônus financeiro exclusivo da firma permutante e no prazo de 100 (cem) dias, contados da vigência desta Lei.

 

§ 2º Além das creches referidas no caput deste artigo a firma permutante construirá em área a ser indicada pelo Poder Executivo no Bairro de Uma, nesta cidade, um Posto de Saúde.

 

§ 3º O não atendimento no prazo estabelecido no parágrafo anterior, ensejará a reversão do imóvel permutado ao patrimônio Municipal, com as benfeitorias sobre ele erigidas, sem indenização a qualquer título.

 

Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Guarapari – ES, 29 de dezembro de 1994.

 

GILBERTO GOMES CORRADI

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.