LEI Nº 1.503, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1994
DISPÕE SOBRE DESAFETAÇÃO DE LOGRADOURO
PÚBLICO, AUTORIZANDO PERMUTAR O IMÓVEL, DESAFETADO COM TERCEIRO PARA CONSTRUÇÃO
DE CRECHES, POSTO DE SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE GUARAPARI, Estado do Espírito Santo, no uso de suas
atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal
de Guarapari aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º
Fica transformado em Bem dominial disponível, a área de terra, projetada para
ser Praça, situada na bifurcação entre as ruas Antonio Claudio Coutinho e
Joaquim da Silva Lima, no Loteamento Morro do Céu, próximo ao Bairro Ipiranga,
nesta Cidade de Guarapari.
Art. 2º Fica
autorizado o Chefe do Executivo a permutar com a firma POSTO POÇOS DE CALDAS
LTDA, a área de terras referida no art. 1º desta Lei, por áreas de terra
situadas nos Bairros Camurugi e São José, destinadas
a construção de Creches Municipais.
§ 1º A
construção da Creche será com ônus financeiro exclusivo da firma permutante e no prazo de 100 (cem) dias, contados da
vigência desta Lei.
§ 2º
Além das creches referidas no caput deste artigo a
firma permutante construirá em área a ser indicada
pelo Poder Executivo no Bairro de Uma, nesta cidade, um Posto de Saúde.
§ 3º O
não atendimento no prazo estabelecido no parágrafo anterior, ensejará a
reversão do imóvel permutado ao patrimônio Municipal, com as benfeitorias sobre
ele erigidas, sem indenização a qualquer título.
Art. 3º
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º
Revogam-se as disposições em contrário.
Guarapari – ES, 29 de dezembro de 1994.
GILBERTO GOMES
CORRADI
Prefeito Municipal
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.