LEI Nº 1.520, DE 29 DE MAIO DE 1995

 

INSTITUI REGIME ESPECIAL PARA USO DO SOLO URBANO EM TERRENO DE ARÉA TOTAL À PARTIR DE 1.600,00 M2 LOCALIZADO NA ZUD6.

 

O Presidente da Câmara Municipal de Guarapari, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 67, § 7 da LOM, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte

 

LEI

 

Art. 1º Fica instituído o regime especial para uso do solo urbano em terrenos de aréa total igual ou superior a 1.600,00 m2, localizados na ZUD6, conforme especificado na Lei nº 1.424/93, de 24 de novembro de 1993 em seus regulamentos de zoneamento.

 

§ 1º Incluem-se nos regimes desta Lei todos os regimes urbanos pertencentes à ZUD6 com área igual ou superior a 1.600,00 m2, inclusive aquelas resultantes de remembramentos, desmembramentos e reloteamentos.

 

Art. 2º O modelo de Assentamento aplicável ás edificações situadas nas zonas citadas no "CAPUT" do artigo 1º possui os seguintes índices urbanísticos:

 

I - Taxa de ocupação máxima de 40%;

 

II - 03 (três) pavimentos de uso comum ou misto mais 10 (dez) pavimentos tipos;

 

III - Altura da edificação de 40,50m, altura máxima do volume inferior de 10,50m e altura do volume superior de 30,00m;

 

IV - Afastamento mínimo de frente de 3,00m e afastamento lateral e de fundos mínimos de 3,50m para compartimentos de longa permanência, de 2,70m para compartimentos de curta permanência e de 1,50m para compartimentos sem abertura.

 

Art. 3º Os compartimentos de longa permanência terão área mínima de 7,00m2 (sete metros quadrados) e deverão possibilitar a inscrição de um círculo de 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros) de diâmetro no plano do piso.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Câmara Municipal de Guarapari (ES), 29 de maio de 1995.

 

MARCO ANTONIO NADER BORGES

PRESIDENTE "CMG"

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.