LEI Nº 1.520, DE 29 DE MAIO DE 1995
INSTITUI
REGIME ESPECIAL PARA USO DO SOLO URBANO EM TERRENO DE ARÉA TOTAL À PARTIR DE
1.600,00 M2 LOCALIZADO NA ZUD6.
O Presidente da Câmara Municipal de Guarapari, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo
artigo 67, § 7 da LOM, faço saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte
LEI
Art. 1º Fica instituído o regime especial para uso do
solo urbano em terrenos de aréa total igual ou superior a 1.600,00 m2,
localizados na ZUD6, conforme especificado na Lei nº
1.424/93, de 24 de novembro de 1993 em seus regulamentos de zoneamento.
§ 1º Incluem-se nos regimes desta Lei todos os regimes urbanos
pertencentes à ZUD6 com área igual ou superior a 1.600,00 m2, inclusive aquelas
resultantes de remembramentos, desmembramentos e reloteamentos.
Art. 2º O modelo de Assentamento aplicável ás edificações
situadas nas zonas citadas no "CAPUT" do artigo 1º possui os
seguintes índices urbanísticos:
I - Taxa de ocupação máxima de 40%;
II - 03 (três) pavimentos de uso comum ou misto
mais 10 (dez) pavimentos tipos;
III - Altura da edificação de 40,50m, altura
máxima do volume inferior de 10,50m e altura do volume superior de 30,00m;
IV - Afastamento mínimo de frente de 3,00m e
afastamento lateral e de fundos mínimos de 3,50m para compartimentos de longa
permanência, de 2,70m para compartimentos de curta permanência e de 1,50m para
compartimentos sem abertura.
Art. 3º Os compartimentos de longa permanência terão área
mínima de 7,00m2 (sete metros quadrados) e deverão possibilitar a inscrição de
um círculo de 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros) de diâmetro no plano
do piso.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor em vigor na data de sua
publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Câmara
Municipal de Guarapari (ES), 29 de maio de 1995.
MARCO
ANTONIO NADER BORGES
PRESIDENTE
"CMG"
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara
Municipal de Guarapari.