LEI Nº 1.531, DE 17 DE JULHO DE 1995
CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE ALIMENTAÇÃO
ESCOLAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE GUARAPARI, Estado do Espírito Santo, no uso de suas
atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal
de Guarapari aprovou e eu sanciono a SEGUINTE Lei:
Art. 1º
Fica criado o Conselho Municipal de alimentação Escolar, que se destina a
assessorar a Administração Municipal na organização e distribuição da merenda
escolar, daqui por diante denominado “ICMAE”, competindo-lhe:
a) promover ações integradas de
instituições; agências de comunidades e órgãos públicos, visando auxiliar a
Administração Pública Municipal no Planejamento, acompanhamento e controle da
prestação de serviços da merenda escolar;
b) fiscalizar a aplicação dos
recursos destinados à merenda escolar;
c) orientar a aquisição de
alimentos para os programas de alimentação escolar, assessorando o Município na
seleção de produtos e fornecedores, no controle da qualidade, no transporte,
armazenagem e conservação;
d) fiscalizar e orientar a
Administração Municipal, quanto aos aspectos higiênicos-sanitários;
e) emitir parecer, quando
solicitado, sobre diversas situações que possam prejudicar as atividades
relativas à merenda escolar, em especial ouvir às reivindicações;
f) conscientizar a população do
valor do beneficio, através de estímulo ao consuma e aceitação da merenda
escolar fornecida nas escolas:
g) eleger os membros da
administração;
h) reunir-se, ordinariamente,
quinzenalmente, e, extraordinariamente, sempre que convocado por maioria
simples;
i) deliberar quanto a locais,
horários e datas para as reuniões;
j) emitir parecer, quando
solicitado, objetivando assessorar a administração Municipal.
Art. 2°
O Conselho Municipal de Alimentação Escolar será constituído de 07 membros, com
igual número de suplentes, assim constituído:
a) 02 (dois) representantes do
Poder Executivo indicados pelo Prefeito Municipal:
b) 01 (um) representante do Poder
Legislativo, indicado pelo Presidente da Câmara;
c) 01 (um) representante do
SINDIUPES no Município;
d) 01 (um) representante das
Associações de Pais e Mestres, sociadas neste
Município, escolhido entre seus sócios natos;
e) 01 (um) representante da
Federação de Movimentos Populares de Guarapari,
indicados pelas Associações;
f) 01 (um) representante do Núcleo
de Controle de Qualidade (N.C.Q.), com experiência na
área de alimentação, indicado pelo colegiado.
§ 1°
Todos os membros do Conselho serão nomeados pelo Chefe do Executivo Municipal.
Art. 3°
O Conselho Municipal de Alimentação Escolar (CMAE), será administrado por:
a) Um (01) Presidente;
b) Um (01) Vice-Presidente;
c) Um (01) Secretário.
Parágrafo único - Os membros dirigentes serão eleitos pelo conselho por maioria de
votos.
Art. 4º
O mandato de cada Conselheiro seta de um (01) ano, permitindo-se a recondução,
porém perderá o mandato o Conselheiro que deixar de comparecer por três (03)
reuniões consecutivas, sem justificativa.
Art. 5º
As atividades prestadas pelos Conselheiros serão consideradas de relevante
serviço público, e sem qualquer remuneração.
Art. 6º
A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º
Ficam revogadas as disposições em contrário.
Guarapari – ES, 17 de julho de 1995.
GILBERTO GOMES
CORRADI
Prefeito Municipal
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.