LEI Nº 1.531, DE 17 DE JULHO DE 1995

 

CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE GUARAPARI, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal de Guarapari aprovou e eu sanciono a SEGUINTE Lei:

 

Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de alimentação Escolar, que se destina a assessorar a Administração Municipal na organização e distribuição da merenda escolar, daqui por diante denominado “ICMAE”, competindo-lhe:

 

a) promover ações integradas de instituições; agências de comunidades e órgãos públicos, visando auxiliar a Administração Pública Municipal no Planejamento, acompanhamento e controle da prestação de serviços da merenda escolar;

b) fiscalizar a aplicação dos recursos destinados à merenda escolar;

c) orientar a aquisição de alimentos para os programas de alimentação escolar, assessorando o Município na seleção de produtos e fornecedores, no controle da qualidade, no transporte, armazenagem e conservação;

d) fiscalizar e orientar a Administração Municipal, quanto aos aspectos higiênicos-sanitários;

e) emitir parecer, quando solicitado, sobre diversas situações que possam prejudicar as atividades relativas à merenda escolar, em especial ouvir às reivindicações;

f) conscientizar a população do valor do beneficio, através de estímulo ao consuma e aceitação da merenda escolar fornecida nas escolas:

g) eleger os membros da administração;

h) reunir-se, ordinariamente, quinzenalmente, e, extraordinariamente, sempre que convocado por maioria simples;

i) deliberar quanto a locais, horários e datas para as reuniões;

j) emitir parecer, quando solicitado, objetivando assessorar a administração Municipal.

 

Art. 2° O Conselho Municipal de Alimentação Escolar será constituído de 07 membros, com igual número de suplentes, assim constituído:

 

a) 02 (dois) representantes do Poder Executivo indicados pelo Prefeito Municipal:

b) 01 (um) representante do Poder Legislativo, indicado pelo Presidente da Câmara;

c) 01 (um) representante do SINDIUPES no Município;

d) 01 (um) representante das Associações de Pais e Mestres, sociadas neste Município, escolhido entre seus sócios natos;

e) 01 (um) representante da Federação de Movimentos Populares de Guarapari, indicados pelas Associações;

f) 01 (um) representante do Núcleo de Controle de Qualidade (N.C.Q.), com experiência na área de alimentação, indicado pelo colegiado.

 

§ 1° Todos os membros do Conselho serão nomeados pelo Chefe do Executivo Municipal.

 

Art. 3° O Conselho Municipal de Alimentação Escolar (CMAE), será administrado por:

 

a) Um (01) Presidente;

b) Um (01) Vice-Presidente;

c) Um (01) Secretário.

 

Parágrafo único - Os membros dirigentes serão eleitos pelo conselho por maioria de votos.

 

Art. 4º O mandato de cada Conselheiro seta de um (01) ano, permitindo-se a recondução, porém perderá o mandato o Conselheiro que deixar de comparecer por três (03) reuniões consecutivas, sem justificativa.

 

Art. 5º As atividades prestadas pelos Conselheiros serão consideradas de relevante serviço público, e sem qualquer remuneração.

 

Art. 6º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 7º Ficam revogadas as disposições em contrário.

 

Guarapari – ES, 17 de julho de 1995.

 

GILBERTO GOMES CORRADI

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.