LEI Nº 1.537, DE 22 DE AGOSTO DE 1995
INSTITUI E DISCIPLINA A GRATIFICAÇÃO DE
PRODUTIVIDADE A SERVIDORES MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE GUARAPARI, Estado do Espírito Santo, no uso de suas
atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal
de Guarapari aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º
Fica instituída, por esta Lei, a Gratificação de Produtividade a ser paga aos
servidores municipais com competência para lavratura de autos de infração, de
apreensão e outros previstos em lei e também, de notificações que determinem
tributos.
Parágrafo único - A Gratificação de Produtividade será extensiva aos servidores
municipais enquadrados nas disposições do art. 3º, incisos II a IV desta Lei.
Art. 2°
A Gratificação de Produtividade instituída pelo art. 1° desta Lei, será
calculada mensalmente sobre o produto da arrecadação de multas, inclusive
aquelas recolhidas em conjunto com o imposto, em decorrência de procedimentos
fiscais, lavrados por servidores municipais competentes para promover
lançamentos e corresponderá a 40% (quarenta por cento) do valor da multa.
Art. 3º
O montante apurado da Gratificação de Produtividade, estabelecido no art. 2°,
será rateado de forma distinta entre os servidores municipais que prestam serviços
nas secretarias geradoras dos procedimentos fiscais, nas seguintes proporções:
I - 60 % (sessenta por cento), pra
os servidores autores dos procedimentos fiscais;
II - 10 % (dez por cento), para os
Diretores ou titulares de cargos equivalentes ao nível CC 2;
III - 10 % (dez por cento), para
os Chefes ou titulares de cargos equivalentes;
IV - 20 % (vinte por cento), para
os demais servidores que prestam serviços nas secretarias geradoras dos
procedimentos fiscais, à exceção daqueles contemplados nos incisos I a III,
deste artigo.
Art. 4º
Nenhum servidor municipal poderá receber, mensalmente, a título de Gratificação
de Produtividade, importância superior ao padrão de vencimentos atribuído ao
cargo em comissão CC 1.
Parágrafo único - Os saldos credores apurados e acumulados, serão
pagos nos meses subseqüentes, observado o limite estabelecido no “caput” deste
artigo.
Art. 5°
A Gratificação objeto desta Lei, será apurada, no mês subseqüente ao da
ocorrência do recolhimento dos tributos e/ou multas e encaminhada mediante Mapa
de Produtividade, nominalmente, ao Secretário Municipal da Fazenda pela
Secretaria Municipal onde for gerada a produtividade fiscal, para aprova9ão e
posterior autorização do pagamento pelo Prefeito Municipal, na forma do que
dispuser o regulamento.
Art. 6°
Sem prejuízo das penalidades previstas em Lei, perderá
toda a gratificação auferida no mês, o servidor municipal autor de ação fiscal
que for julgada improcedente em virtude de abuso de autoridade ou erro grosseiro
praticado, com a finalidade de receber as vantagens constantes desta Lei.
Art. 7°
A Gratificação de Produtividade, auferida conforme inciso I do Art. 3° desta
Lei, será rateada igualitariamente entre os seus participantes, em face de
inspeções fiscais dirigidas, promovidas por comandos fiscais ou por servidores
em conjunto, designados pelas autoridades competentes.
Art. 8°
Para efeito de cálculo, a parcela do 13º (décimo terceiro salário) proveniente
da gratificação de que trata esta Lei, será calculada pela média aritimética do valor percebido pelo servidor no período de
janeiro a dezembro de cada exercício.
Art. 9º A
Gratificação de Produtividade criada por esta Lei será incorporada aos
proventos da aposentadoria, desde que o servidor municipal a tenha recebido no
mínimo, durante 60 (sessenta) meses, consecutivos ou alternados, sendo
considerado, para os eleitos da fixação do valor a ser incorporado
aos proventos, a média da Gratificação de Produtividade recebida nos 12 (doze)
meses imediatamente anteriores ao pedido de aposentadoria.
Parágrafo único - Se a aposentadoria ocorrer antes de completado o prazo referido
neste artigo, o valor da gratificação a ser incorporado aos proventos
corresponderá a 1/60 (um sessenta avos) do total lixado no “caput” deste
artigo.
Art. 10
Os servidores municipais, quando em gozo de férias regulamentares, licenças de
gala, nojo, maternidade, paternidade, para tratamento de saúde, afastamento em
virtude dos serviços militares obrigatórios, júri e à disposição da Justiça
Eleitoral, terão igualmente, direito à produtividade fiscal de que trata o
artigo 3º, inciso II a IV, instituída por esta Lei.
Art. 11
Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de 30 (trinta) dias,
contados da data de sua publicação, e seu regulamento, alterado sempre que for
necessário.
Art. 12
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Guarapari – ES, 22 de agosto de 1995.
GILBERTO GOMES
CORRADI
Prefeito Municipal
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.