LEI Nº 1.537, DE 22 DE AGOSTO DE 1995

 

INSTITUI E DISCIPLINA A GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE A SERVIDORES MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE GUARAPARI, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal de Guarapari aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituída, por esta Lei, a Gratificação de Produtividade a ser paga aos servidores municipais com competência para lavratura de autos de infração, de apreensão e outros previstos em lei e também, de notificações que determinem tributos.

 

Parágrafo único - A Gratificação de Produtividade será extensiva aos servidores municipais enquadrados nas disposições do art. 3º, incisos II a IV desta Lei.

 

Art. 2° A Gratificação de Produtividade instituída pelo art. 1° desta Lei, será calculada mensalmente sobre o produto da arrecadação de multas, inclusive aquelas recolhidas em conjunto com o imposto, em decorrência de procedimentos fiscais, lavrados por servidores municipais competentes para promover lançamentos e corresponderá a 40% (quarenta por cento) do valor da multa.

 

Art. 3º O montante apurado da Gratificação de Produtividade, estabelecido no art. 2°, será rateado de forma distinta entre os servidores municipais que prestam serviços nas secretarias geradoras dos procedimentos fiscais, nas seguintes proporções:

 

I - 60 % (sessenta por cento), pra os servidores autores dos procedimentos fiscais;

 

II - 10 % (dez por cento), para os Diretores ou titulares de cargos equivalentes ao nível CC 2;

 

III - 10 % (dez por cento), para os Chefes ou titulares de cargos equivalentes;

 

IV - 20 % (vinte por cento), para os demais servidores que prestam serviços nas secretarias geradoras dos procedimentos fiscais, à exceção daqueles contemplados nos incisos I a III, deste artigo.

 

Art. 4º Nenhum servidor municipal poderá receber, mensalmente, a título de Gratificação de Produtividade, importância superior ao padrão de vencimentos atribuído ao cargo em comissão CC 1.

 

Parágrafo único - Os saldos credores apurados e acumulados, serão pagos nos meses subseqüentes, observado o limite estabelecido no “caput” deste artigo.

 

Art. 5° A Gratificação objeto desta Lei, será apurada, no mês subseqüente ao da ocorrência do recolhimento dos tributos e/ou multas e encaminhada mediante Mapa de Produtividade, nominalmente, ao Secretário Municipal da Fazenda pela Secretaria Municipal onde for gerada a produtividade fiscal, para aprova9ão e posterior autorização do pagamento pelo Prefeito Municipal, na forma do que dispuser o regulamento.

 

Art. 6° Sem prejuízo das penalidades previstas em Lei, perderá toda a gratificação auferida no mês, o servidor municipal autor de ação fiscal que for julgada improcedente em virtude de abuso de autoridade ou erro grosseiro praticado, com a finalidade de receber as vantagens constantes desta Lei.

 

Art. 7° A Gratificação de Produtividade, auferida conforme inciso I do Art. 3° desta Lei, será rateada igualitariamente entre os seus participantes, em face de inspeções fiscais dirigidas, promovidas por comandos fiscais ou por servidores em conjunto, designados pelas autoridades competentes.

 

Art. 8° Para efeito de cálculo, a parcela do 13º (décimo terceiro salário) proveniente da gratificação de que trata esta Lei, será calculada pela média aritimética do valor percebido pelo servidor no período de janeiro a dezembro de cada exercício.

 

Art. 9º A Gratificação de Produtividade criada por esta Lei será incorporada aos proventos da aposentadoria, desde que o servidor municipal a tenha recebido no mínimo, durante 60 (sessenta) meses, consecutivos ou alternados, sendo considerado, para os eleitos da fixação do valor a ser incorporado aos proventos, a média da Gratificação de Produtividade recebida nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao pedido de aposentadoria.

 

Parágrafo único - Se a aposentadoria ocorrer antes de completado o prazo referido neste artigo, o valor da gratificação a ser incorporado aos proventos corresponderá a 1/60 (um sessenta avos) do total lixado no “caput” deste artigo.

 

Art. 10 Os servidores municipais, quando em gozo de férias regulamentares, licenças de gala, nojo, maternidade, paternidade, para tratamento de saúde, afastamento em virtude dos serviços militares obrigatórios, júri e à disposição da Justiça Eleitoral, terão igualmente, direito à produtividade fiscal de que trata o artigo 3º, inciso II a IV, instituída por esta Lei.

 

Art. 11 Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de sua publicação, e seu regulamento, alterado sempre que for necessário.

 

Art. 12 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Guarapari – ES, 22 de agosto de 1995.

 

GILBERTO GOMES CORRADI

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.