LEI Nº 1.538, DE 28 DE AGOSTO
DE 1995
CONCEDE
ANISTIA FISCAL DE MULTAS E JUROS INCIDENTES SOBRE TRIBUTOS MUNICIPAIS, NA FORMA
E PRAZOS QUE ESTABELECE.
O PREFEITO MUNICIPAL DE GUARAPARI, Estado do
Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, alicerçado no disposto do art. 88, V da Lei Orgânica do Município - LOM, faz saber que a Câmara Municipal de Guarapari
APROVOU e ele SANCIONA a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal,
autorizado a conceder ANISTIA FISCAL de MULTAS E JUROS incidentes sobre débitos
de impostos de qualquer natureza e taxas em geral - excluídas as contribuições
de melhoria- constituídos, confessados e inscritos ou não em dívida ativa,
apurados nos exercícios de
Parágrafo único - Os benefícios previstos nesta Lei,
vigorarão a partir da publicação da presente, até 31 de dezembro de 1995.
Art. 2º O Sr. Prefeito Municipal baixará na atos
necessários à gradação regressiva dos favores fiscais mencionados no art. 1°.,
“caput”, observados fielmente os seguintes limites percentuais máximos:
I - De 100% (cem
por cento) a 50% (cinquenta por cento), para multas;
e,
II - De 90%
(noventa por cento) a 0,0% (zero vírgula zero por cento), para juros.
Art. 3º Será facultado aos contribuintes que
tenham parcelado seus débitos, a opção pelos benefícios contidos nesta lei,
quitando de uma só vez o remanescente do parcelamento.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições ao contrário.
Guarapari – ES, 28 de agosto
de 1995.
GILBERTO
GOMES CORRADI
Prefeito
Municipal
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.