LEI Nº 1.538, DE 28 DE AGOSTO DE 1995

 

CONCEDE ANISTIA FISCAL DE MULTAS E JUROS INCIDENTES SOBRE TRIBUTOS MUNICIPAIS, NA FORMA E PRAZOS QUE ESTABELECE.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE GUARAPARI, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, alicerçado no disposto do art. 88, V da Lei Orgânica do Município - LOM, faz saber que a Câmara Municipal de Guarapari APROVOU e ele SANCIONA a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, autorizado a conceder ANISTIA FISCAL de MULTAS E JUROS incidentes sobre débitos de impostos de qualquer natureza e taxas em geral - excluídas as contribuições de melhoria- constituídos, confessados e inscritos ou não em dívida ativa, apurados nos exercícios de 1990 a 1995.

 

Parágrafo único - Os benefícios previstos nesta Lei, vigorarão a partir da publicação da presente, até 31 de dezembro de 1995.

        

Art. 2º O Sr. Prefeito Municipal baixará na atos necessários à gradação regressiva dos favores fiscais mencionados no art. 1°., “caput”, observados fielmente os seguintes limites percentuais máximos:

 

I - De 100% (cem por cento) a 50% (cinquenta por cento), para multas; e,

 

II - De 90% (noventa por cento) a 0,0% (zero vírgula zero por cento), para juros.

 

Art. 3º Será facultado aos contribuintes que tenham parcelado seus débitos, a opção pelos benefícios contidos nesta lei, quitando de uma só vez o remanescente do parcelamento.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições ao contrário.

 

Guarapari – ES, 28 de agosto de 1995.

 

GILBERTO GOMES CORRADI

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.