LEI Nº 1.543, DE 29 DE
SETEMBRO DE 1995
ACRESCENTA
PARÁGRAFOS AO ARTIGO 316 DA LEI N° 1.258/9. A FIM DE DISCIPLINAR CONCESSÃO DE
LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO DE BORRACHARIAS, FERROS-VELHOS, OFICINAS MECANICAS E
SIMILARES.
O PREFEITO MUNICIPAL DE GUARAPARI, Estado do
Espírito Santo, no uso suas atribuições legais e para atender ao disposto no art. 194, inc. XIII, da Orgânica Municipal,
faço saber que a Câmara Municipal de Guarapari aprovou e sanciono a seguinte
Art. 1º Ficam
acrescentadas ao art. 316 da Lei n 1.258/90,
que contém o Código de Postura do Município, os seguintes parágrafos.
§ 1º Os
estabelecimentos que desenvolvem as atividades de borracharias, ferros-velhos,
oficinas mecânicas e similares, ficam obrigados a promover o acondicionamento,
sob local coberto, de iodos os materiais que possam acarretar o surgimento de
focos de mosquito.
§ 2º
Ficam entendidos como materiais que possam acarretar o surgimento de focos de
mosquito, dentre outros objetos assemelhados, os pneus, as latas, as sucatas,
os toneis, os poços, os tanques e as caixas de água.
§ 3º
Todos os estabelecimentos nominados nesta Lei e devidamente licenciados até a
presente data, terão o prazo de 190 (cento e oitenta) dias, a partir da
respectiva intimação formalizada, para cumprirem as exigências desta Lei, sub
pena de cassação de licença e fechamento do estabelecimento.
§ 4° O
Executivo poderá, através de convênio, estender à Fundação Nacional de Saúde
(FNS), o poder de policia para atuar juntamente com a fiscalização do
município, detectando irregularidade e sugerindo aplicação de penalidades.
Art. 2º
O
parágrafo Único do art. 316, sem qualquer
alteração. a ser o § 5º, do mesmo artigo.
Art. 3° Esta lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Guarapari – ES, 29
de setembro de 1995.
GILBERTO
GOMES CORRADI
Prefeito
Municipal
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de
Guarapari.