LEI Nº 1.543, DE 29 DE SETEMBRO DE 1995

 

ACRESCENTA PARÁGRAFOS AO ARTIGO 316 DA LEI N° 1.258/9. A FIM DE DISCIPLINAR CONCESSÃO DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO DE BORRACHARIAS, FERROS-VELHOS, OFICINAS MECANICAS E SIMILARES.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE GUARAPARI, Estado do Espírito Santo, no uso suas atribuições legais e para atender ao disposto no art. 194, inc. XIII, da Orgânica Municipal, faço saber que a Câmara Municipal de Guarapari aprovou e sanciono a seguinte

 

Art. 1º Ficam acrescentadas ao art. 316 da Lei n 1.258/90, que contém o Código de Postura do Município, os seguintes parágrafos.

 

§ 1º Os estabelecimentos que desenvolvem as atividades de borracharias, ferros-velhos, oficinas mecânicas e similares, ficam obrigados a promover o acondicionamento, sob local coberto, de iodos os materiais que possam acarretar o surgimento de focos de mosquito.

 

§ 2º Ficam entendidos como materiais que possam acarretar o surgimento de focos de mosquito, dentre outros objetos assemelhados, os pneus, as latas, as sucatas, os toneis, os poços, os tanques e as caixas de água.

 

§ 3º Todos os estabelecimentos nominados nesta Lei e devidamente licenciados até a presente data, terão o prazo de 190 (cento e oitenta) dias, a partir da respectiva intimação formalizada, para cumprirem as exigências desta Lei, sub pena de cassação de licença e fechamento do estabelecimento.

 

§ 4° O Executivo poderá, através de convênio, estender à Fundação Nacional de Saúde (FNS), o poder de policia para atuar juntamente com a fiscalização do município, detectando irregularidade e sugerindo aplicação de penalidades.

 

Art. 2º O parágrafo Único do art. 316, sem qualquer alteração. a ser o § 5º, do mesmo artigo.

 

Art. 3° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Guarapari – ES, 29 de setembro de 1995.

 

GILBERTO GOMES CORRADI

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.