LEI Nº 1.554, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1995

 

AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A REDUZIR O VALOR DA UFMG, PRORROGA Á VIGÊNCIA DA LEI N° 1.538/95, DEFINE PARCELAMENTO DE IMPOSTOS E DA  OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE GUARAPARI, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciona a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, autorizado a reduzir em até 50% (cinquenta por cento), pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, o valor atual da Unidade Fiscal do Município de Guarapari - UFMG, única e exclusivamente para efeito de cobrança de Impostos e Taxas em geral.

 

§ 1° A redução da UFMG, expressa no “caput” deste artigo, poderá ser aplicada de forma diferenciada por exercício e por tipo dos impostos e taxas.

        

§ 2º Os percentuais de redução da UFMG e a forma de aplicação, serão fixados por ato próprio do Poder Executivo Municipal.

 

Art. 2º Os débitos de Impostos sobre Serviços de Qualquer Natureza, Impostos Predial e Territorial Urbano e taxas em geral apurados até 31 de dezembro de 1995, desde que superiores a R$10.000,00 (dez mil reais) e requeridos até 28 de fevereiro de 1996, poderão ser parcelados, mensal e consecutivamente, em até 06 (seis) meses, com as vantagens da anistia de muitas e juros prevista na Lei nº 1.538/95

 

Art. 4º Fica prorrogada, até 28 de fevereiro de 1996 a vigência da Lei N° 1.538/95.

 

Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Guarapari – ES, 29 de dezembro de 1995.

 

GILBERTO GOMES CORRADI

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.