LEI Nº 1.554, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1995
AUTORIZA O CHEFE DO
PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A REDUZIR O VALOR DA UFMG, PRORROGA Á VIGÊNCIA DA LEI
N° 1.538/95, DEFINE PARCELAMENTO DE IMPOSTOS E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE GUARAPARI, Estado do Espírito Santo, no uso de suas
atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciona a
seguinte lei:
Art. 1º
Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, autorizado a reduzir em até 50%
(cinquenta por cento), pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, o valor atual
da Unidade Fiscal do Município de Guarapari - UFMG, única e exclusivamente para
efeito de cobrança de Impostos e Taxas em geral.
§ 1° A
redução da UFMG, expressa no “caput” deste artigo, poderá ser aplicada de forma
diferenciada por exercício e por tipo dos impostos e taxas.
§ 2º Os
percentuais de redução da UFMG e a forma de aplicação, serão fixados por ato
próprio do Poder Executivo Municipal.
Art. 2º
Os débitos de Impostos sobre Serviços de Qualquer Natureza, Impostos Predial e
Territorial Urbano e taxas em geral apurados até 31 de dezembro de 1995, desde
que superiores a R$10.000,00 (dez mil reais) e requeridos até 28 de fevereiro
de 1996, poderão ser parcelados, mensal e consecutivamente, em até 06 (seis)
meses, com as vantagens da anistia de muitas e juros prevista na Lei nº 1.538/95
Art. 4º
Fica prorrogada, até 28 de fevereiro de
Art. 5º
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º
Revogam-se as disposições em contrário.
Guarapari – ES, 29 de dezembro de
1995.
GILBERTO GOMES
CORRADI
Prefeito Municipal
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.