LEI Nº 1.556, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1995

 

CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE GUARAPARI, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1° Fica criado o Fundo Municipal & Assistência Social - EMAS, instrumento de captação e aplicação de recursos, que tem por objetivo proporcionar recursos e meios para o financiamento das ações na área de assistência social.

 

Art. 2º Constituirão receitas do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS:

 

I - recursos provenientes da transferência dos Fundos Nacional e Estadual de Assistência Social;

 

II - dotações orçamentárias do Município e recursos adicionais que a lei estabelecer no transcorrer de cada exercício;

 

III - doações, auxílios, contribuições, subvenções e transferências de entidades nacionais e internacionais, organizações governamentais e não governamentais;

 

IV - receitas de aplicações financeiras de recursos do Fundo, realizadas na forma da lei.

 

V - as parcelas do produto de arrecadação de outras receitas próprias oriundas de financiamentos das atividades econômicas, de prestação de serviços e de outras transferências que o Fundo Municipal de Assistência Social terá direito a receber por força da lei e de convênios no setor;

 

VI - produto de convênios firmado com outras entidades financiadoras.

 

VII - doações em espécies feitas diretamente ao Fundo;

 

VII - outras receitas que venham a ser legalmente instituídas.

 

§ 1º A dotação orçamentária prevista para o órgão executor da Administração Pública Municipal, responsável pela assistência social, será automaticamente transferida para a conta do Fundo Municipal de Assistência Social, tão logo sejam realizadas as receitas correspondentes.

 

§ 2º Os recursos que compõem o Fundo serão depositados no Banco do Brasil S.A., em conta especial sob a denominação - Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS.

 

Art. 3° O FMAS será gerido pela Secretaria Municipal de Assistência Social sob orientação e controle do Conselho Municipal de Assistência Social.

 

§ 1° A proposta orçamentária do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS - constará do Orçamento Anual do Município.

 

§ 2º O orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS integrará o orçamento da Secretaria Municipal de Assistência Social.

 

Art. 4º Os recursos do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS, serão aplicados em:

I - financiamento total ou parcial de programas, projetos e serviços de Assistência Social desenvolvidos pelo órgão da Administração Pública Municipal responsável pela execução da Política de Assistência Social ou por órgãos conveniados;

 

II - pagamento pela prestação de serviços a entidades conveniadas de direito público e privado para execução de programas e projetos específicos do setor de assistência social;

 

III - aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas;

 

IV - construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis paira prestação de serviços de assistência social;

 

V - desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações de assistência social;

 

VI - desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos na área de assistência social;

 

VII - pagamento dos beneficies eventuais, conforme o disposto no inciso I do artigo 15 da Lei Orgânica da Assistência Social.

 

Art. 5º O repasse de recursos para as entidades e organizações de assistência social, devidamente registradas no CNAS, será efetivado por intermédio do FMAS de acordo com critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social.

 

Parágrafo único - As transferências de recursos para organizações governamentais e não governamentais de Assistência Social se processarão mediante convênios, contratos, acordos, ajustes e/ou similares, obedecendo a legislação vigente sobre a matéria e de conformidade caiu os programas, projetos e serviços aprovados pelo Conselho Municipal de Assistência Social.

 

Art. 6º As contas e os relatórios cio gestor do Fundo Municipal de Assistência Social serão submetidos à apreciação do Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS, mensalmente, de forma sintética e, anualmente, de forma analítica.

 

Art. 7° Pura atender às despesas decorrentes da implantação da presente Lei fica o Poder Executivo autorizado a abrir no orçamento do Município, Crédito Suplementar obedecidas as prescrições contidas nos incisos I a IV, do parágrafo 1° do artigo 43 da Lei Federal nº 4320/64,

 

Art. 8° Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Guarapari – ES, 29 de dezembro de 1995.

 

GILBERTO GOMES CORRADI

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.