LEI Nº 1.556, DE 29 DE
DEZEMBRO DE 1995
CRIA
O FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE GUARAPARI, Estado do
Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1° Fica criado o Fundo Municipal &
Assistência Social - EMAS, instrumento de captação e aplicação de recursos, que
tem por objetivo proporcionar recursos e meios para o financiamento das ações
na área de assistência social.
Art. 2º Constituirão receitas do Fundo Municipal
de Assistência Social - FMAS:
I - recursos
provenientes da transferência dos Fundos Nacional e Estadual de Assistência
Social;
II - dotações
orçamentárias do Município e recursos adicionais que a lei estabelecer no
transcorrer de cada exercício;
III - doações,
auxílios, contribuições, subvenções e transferências de entidades nacionais e
internacionais, organizações governamentais e não governamentais;
IV - receitas de
aplicações financeiras de recursos do Fundo, realizadas na forma da lei.
V - as parcelas do
produto de arrecadação de outras receitas próprias oriundas de financiamentos
das atividades econômicas, de prestação de serviços e de outras transferências
que o Fundo Municipal de Assistência Social terá direito a receber por força da
lei e de convênios no setor;
VI - produto de
convênios firmado com outras entidades financiadoras.
VII - doações em
espécies feitas diretamente ao Fundo;
VII - outras
receitas que venham a ser legalmente instituídas.
§ 1º A dotação orçamentária prevista para o
órgão executor da Administração Pública Municipal, responsável pela assistência
social, será automaticamente transferida para a conta do Fundo Municipal de
Assistência Social, tão logo sejam realizadas as receitas correspondentes.
§ 2º Os recursos que compõem o
Fundo serão depositados no Banco do Brasil S.A., em conta especial sob a
denominação - Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS.
Art. 3° O FMAS será gerido pela Secretaria
Municipal de Assistência Social sob orientação e controle do Conselho Municipal
de Assistência Social.
§ 1° A proposta orçamentária do Fundo Municipal
de Assistência Social - FMAS - constará do Orçamento Anual do Município.
§ 2º O orçamento do Fundo Municipal de
Assistência Social - FMAS integrará o orçamento da Secretaria Municipal de
Assistência Social.
Art. 4º Os recursos do Fundo Municipal de
Assistência Social - FMAS, serão aplicados em:
I - financiamento total
ou parcial de programas, projetos e serviços de Assistência Social
desenvolvidos pelo órgão da Administração Pública Municipal responsável pela
execução da Política de Assistência Social ou por órgãos conveniados;
II - pagamento pela
prestação de serviços a entidades conveniadas de direito público e privado para
execução de programas e projetos específicos do setor de assistência social;
III - aquisição de
material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao
desenvolvimento dos programas;
IV - construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis paira
prestação de serviços de assistência social;
V - desenvolvimento
e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e
controle das ações de assistência social;
VI -
desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos
humanos na área de assistência social;
VII - pagamento dos
beneficies eventuais, conforme o disposto no inciso I do artigo 15 da Lei
Orgânica da Assistência Social.
Art. 5º O repasse de recursos para as entidades e
organizações de assistência social, devidamente registradas no CNAS, será
efetivado por intermédio do FMAS de acordo com critérios estabelecidos pelo
Conselho Municipal de Assistência Social.
Parágrafo único - As transferências de recursos para
organizações governamentais e não governamentais de Assistência Social se
processarão mediante convênios, contratos, acordos, ajustes e/ou similares,
obedecendo a legislação vigente
sobre a matéria e de conformidade caiu os programas, projetos e serviços
aprovados pelo Conselho Municipal de Assistência Social.
Art. 6º As contas e os relatórios cio gestor do
Fundo Municipal de Assistência Social serão submetidos à apreciação do Conselho
Municipal de Assistência Social - CMAS, mensalmente, de forma sintética e,
anualmente, de forma analítica.
Art. 7° Pura atender às despesas decorrentes da
implantação da presente Lei fica o Poder Executivo autorizado a abrir no
orçamento do Município, Crédito Suplementar obedecidas
as prescrições contidas nos incisos I a IV, do parágrafo 1° do artigo 43 da Lei
Federal nº 4320/64,
Art. 8° Esta Lei entra em vigor na data da sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Guarapari – ES, 29
de dezembro de 1995.
GILBERTO
GOMES CORRADI
Prefeito
Municipal
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de
Guarapari.