LEI Nº 1.558, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1995
DISPÕE SOBRE A
ADOÇÃO DE CALENDÁRIO ESCOLAR ESPECIAL NAS ESCOLAS DO MUNICÍPIO, ADEQUANDO-AS ÀS
NECESSIDADES DA INDÚSTRIA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS LIGADOS AO TURISMO E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE GUARAPARI, Estado do Espírito Santo, no uso de suas
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a
seguinte lei:
Art. 1°
O Calendário Escolar no Município de Guarapari, Estado do Espírito Santo, terá
início sempre no primeiro dia Útil da semana imediatamente posterior aos
festejos de Carnaval.
Art. 2º O
período letivo das escolas do Município deverá sempre obedecer a carga horária estabelecida polo Governo Federal, não
importando esta lei em redução em dias ou horas/aula do ano escolar brasileiro.
Parágrafo único - Nos anos em que a realização dos festejos de carnaval for
estabelecida para o mês de março, o setor competente tia municipalidade
adequará o calendário escolar durante o penedo letivo, encurtando-se as férias
de julho e retardando-se o término do período letivo em dezembro, em tantos
dias quanto bastem à satisfação da carga horária mínima exigida pela União.
Art. 3º
O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei observando-se o disposto no
seu Art. 2° e respectivo parágrafo, no prazo máximo de (trinta) dias,
tornando-a exequível já no ano de 1996.
Art. 4º
Esta lei entrará em vigor na data de publicação.
Art. 5º Revogam-se
as disposições em contrário.
Guarapari – ES, 29 de dezembro de
1995.
GILBERTO GOMES
CORRADI
Prefeito Municipal
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.