LEI Nº 1.558, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1995

 

DISPÕE SOBRE A ADOÇÃO DE CALENDÁRIO ESCOLAR ESPECIAL NAS ESCOLAS DO MUNICÍPIO, ADEQUANDO-AS ÀS NECESSIDADES DA INDÚSTRIA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS LIGADOS AO TURISMO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE GUARAPARI, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1° O Calendário Escolar no Município de Guarapari, Estado do Espírito Santo, terá início sempre no primeiro dia Útil da semana imediatamente posterior aos festejos de Carnaval.

 

Art. 2º O período letivo das escolas do Município deverá sempre obedecer a carga horária estabelecida polo Governo Federal, não importando esta lei em redução em dias ou horas/aula do ano escolar brasileiro.

 

Parágrafo único - Nos anos em que a realização dos festejos de carnaval for estabelecida para o mês de março, o setor competente tia municipalidade adequará o calendário escolar durante o penedo letivo, encurtando-se as férias de julho e retardando-se o término do período letivo em dezembro, em tantos dias quanto bastem à satisfação da carga horária mínima exigida pela União.

 

Art. 3º O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei observando-se o disposto no seu Art. 2° e respectivo parágrafo, no prazo máximo de (trinta) dias, tornando-a exequível já no ano de 1996.

 

Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de publicação.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Guarapari – ES, 29 de dezembro de 1995.

 

GILBERTO GOMES CORRADI

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.