LEI Nº 1.559, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1995
DISPÕE SOBRE OS
PREÇOS DOS SERVIÇOS EXPLORADOS DIRETAMENTE PELO MUNICÍPIO DE GUARAPARI, O USO
DE SEUS BENS E O FORNECIMENTO DE UTILIDADES PRODUZIDAS PELO MUNICÍPIO.
O PREFEITO MUNICIPAL DE GUARAPARI, Estado do Espírito Santo, no uso de suas
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a
seguinte lei:
Art. 1°
Os serviços municipais não remunerados por taxas, instituídas na legislação
tributária do Município, provenientes dos serviços de natureza industrial,
comercial e civil, prestados pelo Município em caráter de empresa e suscetíveis
de serem explorados por empresa privada, são, para os efeitos desta Lei,
considerados preços e o serão pelo sistema de preços, nos termos desta Lei e regulamentos.
Art. 2° A
fixação dos preços para os serviços que sejam monopólio
do Município, terá por base seus custos unitários.
Art. 3° Quando
não for possível a obtenção dos custos unitários, a fixação far-se-á levando-se
em consideração o custo total do serviço verificado no último exercício
encenado, a flutuação nos preços de aquisição dos fatores de produção dos
serviços e o volume de serviço prestado no exercício encerrado e a prestar no
exercício considerado.
§ 1° O
volume de serviço, para efeito do disposto neste artigo, será medido, conforme
o caso, pelo número de utilidades produzidas ou serviços fornecidos, ou pela
média de usuários atendidos.
§ 2° O
custo total, para efeito do disposto neste artigo, compreenderá custos de
produção, manutenção e administração, bem assim as reservas para recuperação do
equipamento e expansão do serviço.
Art. 4°
Quando o Município não detiver o monopólio do serviço, a fixação do preço será
feita com base nos preços de mercado.
Art. 5°
O Executivo municipal publicará anualmente uma relação dos preços fixados para
os serviços.
Art. 6º
O sistema de preços do Município compreende os seguintes serviços, além de
outros que vierem a ser prestados:
I - de transporte coletivo urbano
e interdistrital;
II - de matadouros;
III - de mercados, feiras e
entrepostos;
IV - de utilidades fabris e
manufatureiras;
V - de produtos de artesanato;
VI - de assistência hospitalar;
VII - de cemitérios;
VIII - de numeração de prédios;
IX - de cópias heliográficas,
X - de cópias reprográficas,
XI - de utilização de próprios
municipais;
XII - de apreensão de bens móveis
ou mercadorias;
XIII - de inspeção em
estabelecimentos não contribuinte de taxa de licença;
XIV - de armazenamento em próprio
municipal.
Art. 7º O
não pagamento dos débitos resultantes de serviços prestados, ou das utilidades
produzidas, ou do uso das instalações mantidas pela Prefeitura em razão da
exploração direta de serviços municipais ou municipalizados, acarretará,
decorridos os prazos regulamentares, a suspensão dos mesmos,
Parágrafo único - A suspensão referida neste artigo é aplicável, também, nos casos de
infrações outras, praticadas pelos consumidores ou usuários, previstos em
posturas municipais e regulamentos próprios.
Art. 8º O
despejo de ocupantes de espaços e mercados ou de prédios e terrenos municipais equipara-se às penalidades previstas em posturas municipais
e regulamentos próprios,
Art. 9°
As penalidades serão aplicadas, conforme o caso, apenas quanto aos pagamentos
que devam ser feitos “a posteriori” e após apropriados os depósitos, cauções ou fianças feitos
como garantia do serviço ou uso.
Art. 10
Aplicam-se aos preços, no tocante a lançamento, cobrança, pagamento,
restituição, fiscalização, domicílio e obrigações acessórias dos usuários,
divida ativa, penalidades e processo fiscal, as disposições do Código
Tributário Municipal.
Art. 11 O órgão incumbido da administração
do serviço, expedirá os regulamentos, portarias, circulares e avisos que se
fizerem necessários à execução desta Lei.
Art. 12
Esta lei entrará em vigor na data de publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Guarapari – ES, 29 de dezembro de 1995.
GILBERTO GOMES
CORRADI
Prefeito Municipal
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.