LEI Nº 1.580, DE 23 DE FEVREIRO DE 1996

 

DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL PARA CONCEDER ANISTIA FISCAL DE MULTAS E JUROS INCIDENTES SOBRE TRIBUTOS MUNICIPAIS E CONGELA O VALOR DA UFMG.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE GUARAPARI, usando de suas atribuições que lhe são conferidas pelo art. 67 § 7º da L.O. M faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criado o Fundo de Preservação de vencimentos e salários do servidor público municipal, resguardando-se 65% (sessenta e cinco por cento) dos valores referentes a antecipações de receita corrente efetivamente arrecadada, pelo município e 1/12 (doze avos) dos valores da Receita Tributária do município, visando o pagamento dos salários vencimentos e 13º dos servidores públicos municipais, respectivamente.

 

Parágrafo único - Para tanto fica a administração municipal na obrigação de abrir contas bancárias específicas, para cada caso previsto no “CAPUT” deste artigo.

 

Art. 2º A movimentação das referidas contas far-se-á, exclusivamente, para atender ao pagamento mensal a que se destina, constiTuindo-se em crime de responsabilidade sua utilização para outros fins.

 

Art. 3° Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º Revogadas as disposições em contrário.

 

Guarapari – ES, 23 de fevereiro de 1996.

 

MARCO ANTONIO NADER BORGES

Presidente “CMG”

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.