LEI Nº 1.580, DE 23 DE FEVREIRO DE 1996
DISPÕE SOBRE
AUTORIZAÇÃO DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL PARA CONCEDER ANISTIA FISCAL
DE MULTAS E JUROS INCIDENTES SOBRE TRIBUTOS MUNICIPAIS E CONGELA O VALOR DA
UFMG.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE GUARAPARI, usando de suas atribuições que
lhe são conferidas pelo art. 67 § 7º da L.O. M
faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica
criado o Fundo de Preservação de vencimentos e salários do servidor público
municipal, resguardando-se 65% (sessenta e cinco por cento) dos valores
referentes a antecipações de receita corrente efetivamente arrecadada, pelo
município e 1/12 (doze avos) dos valores da Receita Tributária do município,
visando o pagamento dos salários vencimentos e 13º dos servidores públicos
municipais, respectivamente.
Parágrafo único - Para tanto fica a administração municipal na obrigação de abrir
contas bancárias específicas, para cada caso previsto no “CAPUT” deste artigo.
Art. 2º A
movimentação das referidas contas far-se-á, exclusivamente, para atender ao
pagamento mensal a que se destina, constiTuindo-se em
crime de responsabilidade sua utilização para outros fins.
Art. 3°
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogadas
as disposições em contrário.
Guarapari – ES, 23 de fevereiro de 1996.
MARCO ANTONIO NADER
BORGES
Presidente “CMG”
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.