LEI Nº 1.583, DE 23 DE FEVEREIRO DE 1996

 

INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE ALBERGUES PARA MULHER VÍTIMA DA VIOLENCIA E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE GUARAPARI, usando de suas atribuições que lhe são conferidas pelo Art. 67 & da L.O.M. faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica criado o Programa Municipal de Albergue para a Mulher Vítima da violência.

 

§ 1º O referido programa objetiva acolher, em albergues mantidos especificamente para este fim, em caráter emergencial e provisório, as mulheres vítimas de violência e seus filhos menores, assim como prestar apoio às entidades que desenvolvam ações sociais de atendimento à mulher;

 

§ 2º O Programa prevê a instalação de rede municipal de albergues, sob a responsabilidade do município, que oferecerá abrigo e alimentação, prestação de assistência social, médica, psicológica e jurídica, às mulheres vítimas de violência, com o objetivo de superar as situações de crise e carência psicossocial, valorizar as potencialidades da mulher e despertar a sua consciência de cidadania e capacitação profissional;

 

§ 3º Serão acolhidas nos albergues da rede, as mulheres vítimas de violência física e seus filhos menores, cujo retorno representante efetivo risco de vida, segundo avaliação e triagem da Delegacia da Mulher, assim como as vítimas de violência moral e social encaminhadas por entidades envolvidas no atendimento à mulher.

                    

Art. 2º Para a implementação do Programa, o município poderá contar com a participação de entidade civis e governamentais que envolvam ações sociais de atendimento à mulher.

 

Parágrafo único - Serão consideradas habilitadas ao credenciamento no Programa, aquelas entidades que se mostrarem aptas a assumirem a administração e manutenção dos albergues do município.

 

Art. 3º O presente programa será mantido à conta de recursos orçamentários próprios do município, verbas originárias de convênios e outros.

 

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará, no que couber, a presente LEI.

 

Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Guarapari – ES, 23 de fevereiro de 1996.

 

MARCOS ANTONIO NACER BORGES

Presidente “CMG”

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.