REVOGADO PELA LEI Nº 2603/2006

 

LEI Nº 1.609, DE 12 DE DEZEMBRO DE 1996.

 

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DA DEFESA DOS DIREITOS  DA PESSOA IDOSA E O FUNDO MUNICIPAL E E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

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O PREFEITO MUNICIPAL DE GUARAPARI/ES, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Guarapari, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Artigo 1º Fica criado o Conselho Municipal de Defesa dos Direitos de Pessoa Idosa no Município de Guarapari, Estado do Espírito Santo, com fundamento no disposto no art. 247 da Lei Orgânica do Município.

 

CAPÍTULO II

DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO

 

Artigo 2º Caberá ao Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa as seguintes atribuições:

 

I – Formular diretrizes e promover, em todos os níveis de Administração Pública Direta e indireta, atividades que visem à defesa dos Direitos dos Idosos, a eliminação das discriminações que o atingem e a sua plena inserção na vida econômica, social e cultural do município;

 

II – Desenvolver estudos, debates e pesquisas relativas a problemática dos idosos;

 

III – Sugerir ao Prefeito a elaboração de Lei ou outras iniciativas que visem a assegurar os direitos dos idosos e a eliminar da legislação, disposições discriminatórias;

 

IV – Fiscalizar e tomar providências para cumprimento da legislação favorável ao direito dos idosos;

 

V – Elaborar projetos que promovam a participação dos idosos em todos os níveis de atividades, compatíveis com a sua condição;

 

VI – Deliberar sobre consultas, que forem dirigidas ao âmbito de sua competência;

 

VII – Receber sugestões oriundas da sociedade e opinar sobre denúncias que lhe sejam encaminhadas, dando ciência das mesmas competentes do Poder Público;

 

CAPÍTULO III

AOS MEMBROS DO CONSELHO

 

 

Artigo 3º O Conselho Municipal de defesa dos Direitos de Pessoas Idosas (COMDEPI) terá a seguinte composição:

 

a) Representante de Órgão público da:

 

I – Secretaria Municipal da Assistência Social;

 

II – Secretaria Municipal da Saúde;

 

III – Secretaria Municipal da Educação;

 

IV – Secretaria Municipal de Turismo e Cultura e Esportes;

 

V – Secretaria Municipal da Fazenda;

 

VI – Procuradoria Geral do Município.

 

b) Representante da Sociedade Civil:

 

I – Clube de Serviço do Rotary;

 

II – Clube de Serviço do Lions;

 

III – Instituição Beneficente que atenda também o idoso;

 

IV – Instituição religiosa que atenda também ao Idoso;

 

V – Associação de Aposentado e Pensionista;

 

VI – Representação dos Grupos de Idosos;

 

§ 1º Os representantes das Secretarias Municipais serão indicados ao Chefe do Poder Executivo, sendo o primeiro escolhido na condição de titular e o segundo na qualidade de suplente, designado por Decreto;

 

§ 2º Caberá às entidades civis, designar os titulares e suplentes a que pertencerem os representantes das mesmas;

 

§ 3º Serão considerados aprovadas as deliberações e pareceres que obtiverem maioria simples de votos dos presentes, não podendo em uma mesma reunião ser reapreciado um tema já colocado em votação;

 

 § 4º As deliberações do COMDEPI, terão caráter de assessoramento técnico ao Poder executivo e Sociedade Civil.

 

Artigo 4º Caberá ao COMDEPI, instituir seu Regimento Interno, que será submetido à homologação do Sr. Prefeito Municipal que, em assim aprovando-o, expedirá por dentro seu texto para que tenha validade legal.

 

Artigo 5º A suplência do COMDEPI, poderá ser ocupada por membros de outras entidades ou pessoas sensíveis ao assunto, pertencentes ou não à alguma entidade.

 

CAPÍTULO IV

DA ESTRUTURA BÁSICA DO CONSELHO

 

Artigo 6º O Conselho elegerá, entre seus pares, pelo quorum mínimo de 2/3 (dois terços) o seu presidente e vice-presidente, representando, cada um, instituições governamentais e não governamentais.

 

Parágrafo único - A cada exercício será observada a alternância das posições relativas à representatividade das organizações governamentais.

 

Artigo 7º Será também eleito pelo Conselho, entre seus pares e/ou em observância do mesmo quorum do artigo anterior, o seu Secretário Geral, respeitando-o igualmente a alternância.

 

Parágrafo único - É facultado a requisição pelo Conselho dos servidores Municipais vinculados aos órgãos que o compõem, para atuarem na secretaria geral destinada a oferecer apoio material, técnico e administrativo, para o cumprimento e consecução de suas finalidades.

 

CAPÍTULO V

DA CRIAÇÃO E NATUREZA DO FUNDO MUNICIPAL DA DEFESA DOS DIREITOS PESSOA IDOSA

 

Artigo 8º Fica criado o Fundo municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa, como captador e aplicador de recursos à serem utilizados segundo as deliberações do COMPEDI, ao qual é órgão vinculado.

 

CAPÍTULO VI

DA COMPETÊNCIA DO FUNDO

 

Artigo 9º Compete ao Fundo Municipal do COMDEPI:

 

I – Registrar os recursos orçamentários próprios do município, ou a ele transferidos em benefício da pessoa idosa pelo Estado ou União;

 

II – Administrar os recursos e doações provenientes também da transferência de outros “FUNDOS”, Estadual ou Federal, os quais poderão auxiliar o COMDEPI, em seus programas específicos;

 

III – Administrar recursos através de convênios;

 

IV – Manter o controle escritural das aplicações financeiras levadas a efeito pelo município, nos termos das resoluções do COMDEPI;

 

V – Liberar a serem aplicados em benefício da pessoa idosa, aos termos das resoluções do COMDEPI;

 

VI – Administrar os recursos específicos para programas da COMDEPI, segundo suas resoluções.

 

Artigo 10 O fundo será regulamentado através de regramento legal.

 

Artigo 11 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Artigo 12 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Guarapari – ES, 12 de dezembro de 1996.

 

MICHEL YAZEGI HADAD

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.