REVOGADO
PELA LEI Nº 2371/2004
LEI Nº 1.612, DE 12 DE DEZEMBRO DE
1996.
DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA LEI Nº
1.552/95.
O PREFEITO MUNICIPAL DE GUARAPARI, Estado do
Espírito Santo, faz saber que a Câmara Municipal de Guarapari aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Artigo 1º O artigo 80 da Lei nº 1.552/95, passa
a viger com a seguinte redação:
“Artigo
80 Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a celebrar convênios com a
União e o Estado, incluindo suas autarquias, empresas, empresas públicas ou
sociedade de Economia Mista, bem como celebrar acordos, contratos ou convênios
com Concessionárias de Serviços Púbicos, Estaduais e Federais, visando utilizar
os dados elementos cadastrais disponíveis, inclusive referentes ao número de
inscrição no cadastro geral de contribuintes do Ministério da Fazenda”.
Artigo 2º Fica incluído nos incisos do artigo
110 da Lei nº 1.552/95 o inciso de número V com a seguinte redação:
“V – O imóvel que esteja caracterizado como
“social” no cadastro dos contribuintes da taxa de coleta de lixo”.
Artigo 3º O parágrafo 1º artigo 210 da Lei
1.552/95 passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 1º A
taxa constante do inciso I deste artigo será lançada juntamente com os impostos
sobre a Propriedade Predial e Territorial urbana, na forma da tabela própria desta
Lei, obedecendo ao mesmo prazo de pagamento atribuído ao imposto” .
Artigo 4º Fica incluído o parágrafo 3º do
artigo 210 da Lei nº 1.552/95 com a seguinte redação:
“§ 3º A
taxa constante do inciso II deste artigo será lançada juntamente com a cobrança
do serviço de fornecimento de água na forma da tabela própria desta Lei,
obedecendo os mesmos prazos mensais de pagamento dos serviços de fornecimento
de água, observando o disposto nos artigos
Artigo 5º O artigo 220 da Lei nº 1.552/95,
passa a viger com a seguinte redação:
“Artigo 220
O município poderá realizar a execução dos serviços de coleta de lixo,
diretamente através de Autarquia, Empresa Pública Municipal e Sociedade de
Economia Mista qual seja detentor do controle acionário ou através de concessão
de serviço na forma da Lei, bem como poderá cobrar a taxa mediante celebração
de acordo, convênios e ou contratos, conforme o caso, com a entidade que
explorar ao Município o serviço de fornecimento de água.
§ 1º A base de cálculo da cobrança da
taxa de recolhimento de lixo, será determinado em função de utilização do
imóvel, de acordo com sua classificação imobiliária nas seguintes categorias e
valores em múltiplos ou submúltiplos da UPFMG:
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§
2º A classificação imobiliária referida ao parágrafo anterior
obedecerá as seguintes condicionantes:
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§
3º Os enquadramentos
dos usuários nas categorias referidas nos parágrafos anteriores, poderão
basear-se em cadastro já existente em Entidades referidas no caput do artigo
200 desta Lei”.
Artigo 6º Esta Lei entrará em vigor a partir
de 1º de janeiro de 1997, revogando-se as disposições em contrário.
Guarapari – ES, 12 de dezembro de 1996.
MICHEL YAZEGI HADAD
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara
Municipal de Guarapari.